TJDFT - 0714668-14.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714668-14.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA PONTEIRO EXECUTADO: EMERSON SILVA RESENDE D E C I S Ã O Vistos etc.
Diante da indicação de eventual crédito em favor do executado, DEFIRO a penhora no rosto dos autos, com fulcro no artigo 860 do CPC.
Destarte, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama/DF para que promova a penhora e intimação de eventuais créditos disponíveis em favor do executado, a ser averbado no rosto dos autos de n. 0706093-80.2025.8.07.0004, no montante de R$ 18.245,45(dezoito mil duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Por sua vez, considerando que a penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de crédito, deverá a parte credora indicar precisamente novos bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
09/09/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:37
Outras decisões
-
15/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:17
Indeferido o pedido de MARIO FERREIRA PONTEIRO - CPF: *85.***.*20-20 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714668-14.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA PONTEIRO EXECUTADO: EMERSON SILVA RESENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SNIPER (consulta).
De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Após consulta, dê-se vista à parte credora para que requeira o que entender de direito em cinco dias, impulsionando o feito, sob pena de extinção e arquivamento independentemente de nova intimação".
Gama-DF, 23 de junho de 2025 14:27:47.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
23/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:42
Outras decisões
-
16/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:38
Indeferido o pedido de MARIO FERREIRA PONTEIRO - CPF: *85.***.*20-20 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:18
Outras decisões
-
20/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714668-14.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA PONTEIRO EXECUTADO: EMERSON SILVA RESENDE D E C I S Ã O Vistos etc.
Preclusa a oportunidade para apresentação de Embargos a Execução.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC e Enunciado nº 147 do FONAJE, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD firmado entre TJDFT e CNJ.
Eventual bloqueio será convertido imediatamente em penhora, conforme recomendação do FONAJE - Enunciado de nº: 140 (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Em seguida, intime-se o executado da penhora, constando o prazo para impugnação de cinco dias, a contar da efetiva intimação.
Determino, outrossim, o cadastro da ordem na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias.
Não havendo saldo junto ao sistema SISBAJUD, DEFIRO o pedido de bloqueio de transferência e circulação de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após a constrição administrativa, façam-se os autos conclusos para formalização de sua penhora, a teor do art. 839 do CPC.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
03/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:27
Outras decisões
-
01/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de EMERSON SILVA RESENDE em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/03/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714668-14.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA PONTEIRO EXECUTADO: EMERSON SILVA RESENDE D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando a proximidade da audiência designada e a ausência de angularização, determino sua redesignação.
Após, cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
06/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
06/02/2025 08:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
05/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:13
Outras decisões
-
03/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 19:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/01/2025 19:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
-
22/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:55
Outras decisões
-
22/01/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714668-14.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO FERREIRA PONTEIRO REQUERIDO: EMERSON SILVA RESENDE D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Deverá, por fim, acautelar o título de crédito em Secretaria, de forma a evitar eventual circulação e permitir sua restituição eventual ao devedor, em caso de pagamento.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
04/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/11/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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