TJDFT - 0714469-89.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 17:47
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714469-89.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENAUER ESTEVAO SOARES REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ADENAUER ESTEVÃO SOARES em desfavor de CREDCESTA S.A.
Aduz o autor que, no ano de 2021, contratou dois empréstimos consignados junto ao réu, com parcelas nos valores aproximados de R$ 1.082,62 cada, totalizando R$ 2.165,24.
Contudo, afirma desconhecer a contratação de um cartão de crédito consignado, alegando que acreditava ter contratado apenas empréstimos consignados tradicionais, como havia feito em outras oportunidades.
Após aproximadamente três anos de descontos mensais de R$ 2.165,24 diretamente em sua folha de pagamento, o autor relata que não foi informado sobre a quitação do saldo devedor ou sobre o número de parcelas restantes.
Verificou, ainda, que os valores descontados mensalmente correspondem apenas ao pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, não havendo abatimento do saldo principal.
Buscou esclarecimentos junto ao réu, solicitando o contrato original e um detalhamento dos valores pagos, mas afirma que o banco se manteve evasivo, não fornecendo os documentos solicitados.
Apresentou como provas contracheques e cópias do contrato, os quais demonstrariam que os descontos realizados cobrem exclusivamente juros e encargos, caracterizando, segundo o autor, uma dívida de caráter “infinito” e impagável.
Diante dos fatos narrados, o autor pleiteia a declaração de nulidade dos contratos referente ao cartão de crédito consignado; a devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro, além da reparação por danos morais decorrentes do transtorno sofrido. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, é de se ressaltar que o saneamento do processo é incumbência a ser tomada de ofício e a qualquer momento do curso processual.
Nesta perspectiva, ao que se depreende dos limites expostos na exordial, o autor objetiva expressamente a nulidade dos contratos de cartão consignado celebrados pelas partes, para readequação/conversão em empréstimo pessoal consignado comum, somado à indenização por danos materiais e imateriais em decorrência de suposta falha na prestação do dever informacional da ré.
Assim, atrai, conseguintemente, a previsão legal dos incisos II, V e VI, do art. 292 do CPC, seguindo a mesma linha do código revogado, segundo a qual o valor da causa abarcará, por imperativo legal, a integralidade do valor do contrato de compra e venda que se encontra em discussão, o que, por si só, já bastaria para afastar a competência deste Juízo para o processamento do feito.
Na hipótese em exame, os valores discutidos extrapolam, e muito, o limite de alçada da competência dos Juizados Especiais que, a teor do art.3º, inciso I da Lei 9.099/95 é de 40 salários-mínimos.
Só o valor já descontado do autor em 3 anos compreende um valor de R$77.948,64.
Ademais, além do cumprimento específico do contrato entabulado – que por sua repercussão monetária já excluiria a competência do JEC – o autor ainda vindica a condenação cumulativa da requerida ao pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais, tornando ainda mais extenso, a teor do art.15 da Lei 9.099/95, o proveito econômico reclamado, consolidando a incompetência deste Juizado Especial Cível.
Aliás, como vem de ser exposto, tal entendimento vem sufragado na jurisprudência das Turmas Recusais do Distrito Federal no sentido de que “a teor do que preconiza o inciso V do art. 292 do Código de Processo Civil, em se tratando de ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido. 2.
Outrossim, à luz do inciso VI do mesmo artigo, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. 3.
Nessa esteira, havendo pedido de declaração de inexigibilidade de dívida cumulado com compensação por dano moral, o conteúdo econômico em debate abrange não apenas o dano moral perseguido, mas também o montante da dívida afirmada inexigível. 4.
Débito que ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais.
Preliminar suscitada de ofício. (...) (Acórdão n.995857, 07085081520168070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Desta feita, considerando que o valor do negócio jurídico ao qual se busca específica nulidade – isolada ou cumulativamente com os demais pedidos - supera o valor de alçada da Lei nº 9.099/95 ultrapassando, assim, a competência do procedimento sumaríssimo dos JEC que, em face à sua natureza absoluta, não admite convalidações, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência arguida, com a consequente extinção do processo, sem incursão em seu mérito.
Da mesma forma, ainda que assim não fosse, o deslinde do feito perpassa necessariamente pela análise da repercussão financeira do aludido empréstimo, sendo que a produção de cálculos atuariais se mostraria pertinente e necessária ao deslinde do feito para que se alcance eventual abusividade na modalidade de contrato celebrada, em total descompasso, portanto, com o procedimento dos Juizados Especiais, na medida em que o feito encontra-se absolutamente desprovido dos elementos necessários à verificação da noticiada repercussão monetária.
Até porque a parte autora fez constar de sua inicial que desconhece o valor total financiado, a taxa de juros pactuada e efetivamente aplicada bem como o custo efetivo total, quantidade e valores das parcelas descontadas.
A este respeito, seja qual for a modalidade de empréstimo tomado, a declaração de nulidade do contrato, acarretaria uma decisão ilíquida nesta fase cognitiva acerca da repercussão financeira sobre o contrato, inclusive quanto a eventuais valores a serem compensados ou restituídos, e mesmo no tocante à fixação do quantitativo de parcelas restantes para a quitação do contrato, não bastando para suprir tais deficiências as informações juntadas pela parte autora, não podendo o demandante pretender transferir o encargo de revisar a integralidade do contrato ao Poder Judiciário, na medida em que, conforme verbete 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Destarte, caso reconhecida a abusividade apregoada, culminaria com a imprescindibilidade de deflagração da fase de liquidação de sentença para apurar a quantidade de parcelas devidas em razão da utilização do cartão de crédito consignado, o que encontra vedação legal expressa no §único do art.38 e inciso I do art.52 da Lei 9.099/95 que desautorizam a prolação de sentenças ilíquidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Frise-se, portanto, que os Juizados Especiais Cíveis possuem uma processualística própria e especial, regida pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 que não só prevê, como veda expressamente qualquer sentença ilíquida, dada a absoluta incompatibilidade do procedimento liquidatório com o rito especial, que atrairia, certamente, uma complexidade completamente inconciliável com o caráter sumaríssimo da Lei 9.099/95, notadamente com seus princípios norteadores que por si só já entoaria tal incompetência a teor dos art.2º e 3º da referida lei de regência, promulgada para o conhecimento, unicamente, das causas de menor complexidade. À conta do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, a teor do art.51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juiz de Direito -
16/01/2025 17:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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16/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/01/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714469-89.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENAUER ESTEVAO SOARES REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Para análise da competência deste juízo, em especial em relação ao valor da causa, indispensável que a parte autora indique o valor dos empréstimos realizados a título de "cartão consignado".
Isto porque, ao que tudo indica, o valor descontado a título de prestações desde 2021, no importe mensal de R$ 2.165,24, se determinada sua restituição, inclusive em dobro, atrelado ao pedido de indenização por danos morais, superaria em muito o teto dos Juizados Especiais, que é de 40 salários mínimos.
Ademais, o valor da causa deve espelhar a realidade dos pedidos, o que torna indispensável a juntada dos contratos (que podem ser requeridos administrativamente), não havendo comprovação, até o momento, da negativa do banco réu em fornecê-los.
Assim, considerando que este juízo não pode proferir sentenças ilíquidas, INTIME-SE o autor para que, no prazo suplementar de 15 dias, apresente os contratos e seus respectivos valores, adequando os pedidos iniciais, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
04/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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