TJDFT - 0726032-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:04
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ROCHA SOARES FILHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RICKLEY DAVID ALVES SOARES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de IZANILDE DA CONCEICAO SOARES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RILLEANDS ALVES SOARES em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
DEFERIMENTO COM EFICÁCIA EX NUNC.
BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE.
SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, não há fronteira processual para o requerimento da gratuidade de justiça.
II.
Se a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência não é desacreditada pelos elementos de convicção dos autos, à parte deve ser concedida a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
III.
A gratuidade de justiça requerida e concedida na fase de cumprimento de sentença não projeta efeito retroativo e por isso não exclui a condenação nem a exigibilidade das verbas de sucumbência, consoante a inteligência dos artigos 98, § 3º, e 99, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil.
IV.
Não se desincumbindo o executado do ônus de demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, a constrição deve ser mantida, presente o disposto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
12/09/2024 22:00
Conhecido o recurso de IZANILDE DA CONCEICAO SOARES - CPF: *08.***.*42-49 (AGRAVANTE), JOSE ROCHA SOARES FILHO - CPF: *80.***.*23-00 (AGRAVANTE), RICKLEY DAVID ALVES SOARES - CPF: *37.***.*10-82 (AGRAVANTE) e RILLEANDS ALVES SOARES - CPF: *81.***.*62-91 (
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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18/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ROCHA SOARES FILHO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de IZANILDE DA CONCEICAO SOARES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RICKLEY DAVID ALVES SOARES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RILLEANDS ALVES SOARES em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 19:14
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 19:00
Recebidos os autos
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21/07/2023 19:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/07/2023 19:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/07/2023 17:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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30/06/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/06/2023 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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