TJDFT - 0730259-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:24
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO.
IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A irresignação da parte, quanto ao valor homologado a título de honorários periciais, é genérica, desprovida de embasamento que justifique sua redução.
A proposta de honorários apresentada pela perita indicou detalhado plano de trabalho, com a estimativa de horas para cada atividade a ser desenvolvida e os respectivos valores. 2.
Esta Corte já decidiu que “em busca da redução do valor dos honorários periciais, o agravante limitou-se à argumentação genérica e lastreada em entendimento subjetivo de que o valor dos honorários periciais seria desarrazoado e desproporcional ao trabalho a ser desempenhado. (...) Já o perito justificou discriminadamente a forma de cálculo dos honorários (...) com distribuição específica da quantidade de tempo nas atividades de "leitura", "pesquisa", "realização do exame pericial e cálculos", "avaliação e revisão dos resultados obtidos" e "revisão geral com ajustes e acertos", de forma a justificar a manutenção do valor fixado na origem. (Acórdão 1724198, 07121587420238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
14/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:00
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 13:43
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/08/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/07/2024 20:22
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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