TJDFT - 0745918-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:06
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 15:19
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:42
Publicado Ementa em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 04ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (20/02/2025 até 27/02/2025) Ata da 04ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (20/02/2025 até 27/02/2025), realizada no dia 20 de Fevereiro de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0033952-22.2015.8.07.0018 0738659-04.2019.8.07.0001 0730204-19.2020.8.07.0000 0705716-43.2020.8.07.0018 0706179-82.2020.8.07.0018 0738632-50.2021.8.07.0001 0708349-27.2020.8.07.0018 0717886-82.2022.8.07.0016 0015242-40.1994.8.07.0001 0720308-44.2023.8.07.0000 0002811-61.2000.8.07.0001 0706087-33.2022.8.07.0019 0705251-96.2022.8.07.0007 0729985-60.2021.8.07.0003 0707205-64.2023.8.07.0001 0740258-39.2023.8.07.0000 0741204-11.2023.8.07.0000 0708243-96.2023.8.07.0006 0741850-86.2021.8.07.0001 0747401-79.2023.8.07.0000 0748256-58.2023.8.07.0000 0747785-73.2022.8.07.0001 0712125-64.2022.8.07.0018 0749725-42.2023.8.07.0000 0707976-72.2019.8.07.0004 0750398-35.2023.8.07.0000 0722215-51.2023.8.07.0001 0753079-75.2023.8.07.0000 0753259-91.2023.8.07.0000 0711319-46.2023.8.07.0001 0702589-15.2024.8.07.0000 0728914-58.2023.8.07.0001 0705617-88.2024.8.07.0000 0708089-62.2024.8.07.0000 0709525-56.2024.8.07.0000 0709696-13.2024.8.07.0000 0022459-14.2016.8.07.0018 0712569-83.2024.8.07.0000 0715375-91.2024.8.07.0000 0716225-48.2024.8.07.0000 0719904-87.2023.8.07.0001 0717145-22.2024.8.07.0000 0719351-92.2023.8.07.0016 0710271-18.2024.8.07.0001 0718401-97.2024.8.07.0000 0718517-06.2024.8.07.0000 0711761-58.2023.8.07.0018 0703860-38.2024.8.07.0007 0719335-55.2024.8.07.0000 0726821-25.2023.8.07.0001 0702986-62.2020.8.07.0017 0702180-19.2023.8.07.0018 0720815-68.2024.8.07.0000 0721474-77.2024.8.07.0000 0709963-62.2023.8.07.0018 0706792-97.2023.8.07.0018 0721926-87.2024.8.07.0000 0722109-58.2024.8.07.0000 0722222-12.2024.8.07.0000 0722379-82.2024.8.07.0000 0722903-79.2024.8.07.0000 0707630-07.2022.8.07.0008 0724005-39.2024.8.07.0000 0733306-41.2023.8.07.0001 0712309-59.2018.8.07.0018 0724406-38.2024.8.07.0000 0716542-53.2023.8.07.0009 0703814-49.2024.8.07.0007 0730278-65.2023.8.07.0001 0709394-15.2023.8.07.0001 0720956-37.2022.8.07.0007 0726208-71.2024.8.07.0000 0713586-37.2023.8.07.0018 0721778-50.2023.8.07.0020 0726586-27.2024.8.07.0000 0713830-17.2023.8.07.0001 0705633-04.2018.8.07.0016 0702951-45.2023.8.07.0002 0702247-98.2024.8.07.0001 0728654-47.2024.8.07.0000 0748040-94.2023.8.07.0001 0712039-92.2023.8.07.0007 0729183-66.2024.8.07.0000 0729309-19.2024.8.07.0000 0729682-50.2024.8.07.0000 0702783-40.2023.8.07.0003 0729769-06.2024.8.07.0000 0714156-02.2022.8.07.0004 0711125-34.2023.8.07.0005 0726448-67.2018.8.07.0001 0730862-04.2024.8.07.0000 0731224-06.2024.8.07.0000 0722582-57.2023.8.07.0007 0731492-60.2024.8.07.0000 0702138-33.2024.8.07.0018 0731802-66.2024.8.07.0000 0728613-03.2022.8.07.0016 0732106-65.2024.8.07.0000 0732107-50.2024.8.07.0000 0732305-87.2024.8.07.0000 0732798-64.2024.8.07.0000 0707401-07.2023.8.07.0010 0700387-81.2019.8.07.0019 0733964-59.2023.8.07.0003 0733458-58.2024.8.07.0000 0733788-55.2024.8.07.0000 0703798-17.2023.8.07.0012 0700794-35.2024.8.07.0012 0751423-80.2023.8.07.0001 0734295-16.2024.8.07.0000 0734370-55.2024.8.07.0000 0734713-51.2024.8.07.0000 0745558-76.2023.8.07.0001 0700566-63.2024.8.07.0011 0729019-35.2023.8.07.0001 0736062-89.2024.8.07.0000 0708467-61.2024.8.07.0018 0704797-48.2024.8.07.0007 0707119-75.2023.8.07.0007 0736965-27.2024.8.07.0000 0737900-67.2024.8.07.0000 0706734-14.2024.8.07.0001 0738567-53.2024.8.07.0000 0738733-85.2024.8.07.0000 0738864-60.2024.8.07.0000 0738971-07.2024.8.07.0000 0739527-09.2024.8.07.0000 0739222-25.2024.8.07.0000 0739215-33.2024.8.07.0000 0739296-79.2024.8.07.0000 0702274-50.2024.8.07.9000 0739314-03.2024.8.07.0000 0739447-45.2024.8.07.0000 0706352-35.2022.8.07.0019 0739691-71.2024.8.07.0000 0722628-07.2023.8.07.0020 0739788-71.2024.8.07.0000 0739913-39.2024.8.07.0000 0740038-07.2024.8.07.0000 0740078-86.2024.8.07.0000 0726725-67.2024.8.07.0003 0717402-60.2023.8.07.0007 0740290-10.2024.8.07.0000 0740664-26.2024.8.07.0000 0740871-25.2024.8.07.0000 0740929-28.2024.8.07.0000 0701072-36.2024.8.07.0012 0740968-25.2024.8.07.0000 0708549-26.2023.8.07.0019 0701172-85.2024.8.07.0013 0747249-28.2023.8.07.0001 0741138-94.2024.8.07.0000 0741216-88.2024.8.07.0000 0741383-08.2024.8.07.0000 0702286-65.2024.8.07.0011 0741421-20.2024.8.07.0000 0741543-33.2024.8.07.0000 0703249-76.2024.8.07.0010 0722004-31.2022.8.07.0007 0741865-53.2024.8.07.0000 0741922-71.2024.8.07.0000 0727927-22.2023.8.07.0001 0742223-18.2024.8.07.0000 0703052-06.2024.8.07.0016 0742443-16.2024.8.07.0000 0742620-77.2024.8.07.0000 0710098-10.2023.8.07.0007 0742727-24.2024.8.07.0000 0742733-31.2024.8.07.0000 0700415-76.2024.8.07.0018 0710957-87.2023.8.07.0019 0742810-40.2024.8.07.0000 0742869-28.2024.8.07.0000 0742870-13.2024.8.07.0000 0716447-32.2023.8.07.0006 0723513-44.2024.8.07.0001 0743044-22.2024.8.07.0000 0743094-48.2024.8.07.0000 0743099-70.2024.8.07.0000 0743166-35.2024.8.07.0000 0708540-66.2024.8.07.0007 0703495-87.2024.8.07.0005 0700752-65.2024.8.07.0018 0743315-31.2024.8.07.0000 0743330-97.2024.8.07.0000 0743392-40.2024.8.07.0000 0743391-55.2024.8.07.0000 0743530-07.2024.8.07.0000 0743866-11.2024.8.07.0000 0733108-67.2024.8.07.0001 0700606-75.2024.8.07.0001 0744679-38.2024.8.07.0000 0751993-66.2023.8.07.0001 0745079-52.2024.8.07.0000 0745128-93.2024.8.07.0000 0748291-15.2023.8.07.0001 0745246-69.2024.8.07.0000 0700607-09.2024.8.07.0018 0745393-95.2024.8.07.0000 0745399-05.2024.8.07.0000 0745470-07.2024.8.07.0000 0745489-13.2024.8.07.0000 0712755-92.2023.8.07.0016 0745569-74.2024.8.07.0000 0745613-93.2024.8.07.0000 0745622-55.2024.8.07.0000 0745689-20.2024.8.07.0000 0703033-85.2024.8.07.0020 0745855-52.2024.8.07.0000 0745918-77.2024.8.07.0000 0746017-47.2024.8.07.0000 0708314-73.2024.8.07.0003 0702620-98.2024.8.07.9000 0707427-71.2024.8.07.0009 0746264-28.2024.8.07.0000 0746282-49.2024.8.07.0000 0746276-42.2024.8.07.0000 0739148-02.2023.8.07.0001 0736476-21.2023.8.07.0001 0709069-06.2024.8.07.0001 0724540-62.2024.8.07.0001 0722394-76.2023.8.07.0003 0720025-97.2023.8.07.0007 0747028-14.2024.8.07.0000 0747041-13.2024.8.07.0000 0747059-34.2024.8.07.0000 0704150-75.2023.8.07.0011 0747215-22.2024.8.07.0000 0717688-38.2023.8.07.0007 0703578-95.2023.8.07.0019 0747561-70.2024.8.07.0000 0706712-29.2024.8.07.0009 0710648-68.2024.8.07.0007 0700575-52.2024.8.07.0002 0716592-25.2022.8.07.0006 0707318-30.2024.8.07.0018 0706015-85.2022.8.07.0006 0700860-24.2024.8.07.0009 0709612-09.2024.8.07.0001 0705126-24.2024.8.07.0019 0703712-59.2022.8.07.0019 0705422-46.2024.8.07.0019 0704627-68.2023.8.07.0021 0701093-22.2023.8.07.0020 0742320-20.2021.8.07.0001 0706794-88.2023.8.07.0011 0733851-77.2024.8.07.0001 0732674-83.2021.8.07.0001 0725761-80.2024.8.07.0001 0706447-94.2024.8.07.0019 0706002-64.2023.8.07.0002 0715368-45.2024.8.07.0018 0707755-10.2024.8.07.0006 0705701-87.2023.8.07.0012 0702589-52.2024.8.07.0020 0723400-90.2024.8.07.0001 0717544-30.2024.8.07.0007 0713624-48.2024.8.07.0007 0719404-26.2020.8.07.0001 0708838-61.2024.8.07.0006 0702386-38.2020.8.07.0018 0712155-89.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0709421-78.2022.8.07.0018 0748167-66.2022.8.07.0001 0704625-72.2021.8.07.0020 0741956-14.2022.8.07.0001 0720678-86.2024.8.07.0000 0009092-83.2017.8.07.0018 0748282-53.2023.8.07.0001 0737117-75.2024.8.07.0000 0746331-76.2023.8.07.0016 0725139-35.2023.8.07.0001 0739284-65.2024.8.07.0000 0710543-46.2023.8.07.0001 0708976-43.2024.8.07.0001 0714938-30.2023.8.07.0018 0721929-49.2018.8.07.0001 0731384-28.2024.8.07.0001 ADIADOS 0706809-75.2019.8.07.0018 0740688-85.2023.8.07.0001 0705353-66.2023.8.07.0013 0720616-87.2022.8.07.0009 0730363-20.2024.8.07.0000 0024398-29.2016.8.07.0018 0720711-44.2022.8.07.0001 0734214-67.2024.8.07.0000 0751141-42.2023.8.07.0001 0742685-72.2024.8.07.0000 0742395-88.2023.8.07.0001 0706006-23.2018.8.07.0020 0749513-18.2023.8.07.0001 0724971-90.2024.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0708839-04.2024.8.07.0020 0715303-23.2023.8.07.0006 0709170-25.2024.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 28 de Fevereiro de 2025 às 17:40:07 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA, Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
28/02/2025 18:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2025 12:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 20:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745918-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: CLAUDIA DE MELO CARDOSO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 65594399), interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de Claudia de Melo Cardoso ante decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, na ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com danos morais número 0742136-59.2024.8.07.0001, concedeu a tutela de urgência, determinando que o agravante promova o desbloqueio integral da conta bancária da Agravada, restabelecendo todas as funcionalidades do aplicativo e do acesso via internet (browser), com todas as funcionalidades anteriormente disponibilizadas a ela, bem como a emissão de novos cartões de débito, nos seguintes termos (ID 213112359 na origem): Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Narrou a parte autora, correntista do Banco do Brasil, que em novembro de 2023, durante uma viagem internacional, tivera sua conta e cartões de crédito bloqueados, sob a justificativa de uma tentativa de fraude.
Para desbloquear o acesso, o banco exigira o cumprimento de diversos procedimentos, como o envio de um Termo de Autorização e a atualização de seu número de telefone, o que foi prontamente feito, e o acesso fora restabelecido.
Exclamou que, no entanto, 29/8/2024, a situação se repetira, com novo bloqueio sob a mesma alegação de tentativa de fraude.
A partir desse momento, a autora não conseguira mais acessar sua conta nem utilizar seus cartões, permanecendo nessa condição, apesar de ter seguido todos os procedimentos exigidos.
Aduziu que a impossibilidade de acessar seus recursos financeiros gera uma série de consequências graves, como a dificuldade de obter crédito em outras instituições financeiras e o acúmulo de multas por atrasos em pagamentos de impostos e serviços essenciais.
Assim, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postula tutela de urgência, nos seguintes termos: “a) Concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para que o Banco do Brasil, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda ao DESBLOQUEIO INTEGRAL DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, restabelecendo todas as funcionalidades do aplicativo e possibilitando o acesso a seus cartões de crédito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento;” Intimada para emendar a inicial, a fim de prestar esclarecimentos e especificar o pedido de item "c", discriminando os valores e a que se referem os danos materiais (ID 212816908), a parte autora discriminou a conta corrente, e noticiou a impossibilidade de determinar os pedidos.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, predispõe o Código de Processo Civil, sob a égide do art. 324, que é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
Ao que me parece, dada as circunstâncias atinentes ao enredo fático narrado, a determinação dos danos materiais só se fará possível quando a autora retomar o integral e desimpedido acesso à conta bancária.
Assim, RECEBO a inicial nos moldes em que formatada.
No mais, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito da autora encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos apresentados (ID 212808648), que corroboram os reiterados bloqueios de sua conta bancária e cartões de crédito, mesmo após o cumprimento das exigências impostas pelo banco (ID 212808652 e 212808650).
Além disso, a autora já foi afetada diretamente por essas ações, enfrentando prejuízos financeiros, atraso no pagamento de contas e até mesmo o corte de serviços essenciais.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, considerando que a autora está impossibilitada de acessar seus recursos financeiros e honrar suas obrigações diárias, o que agrava sua situação de vulnerabilidade financeira.
A demora na resolução do bloqueio pode gerar mais danos à autora, tanto no âmbito financeiro quanto emocional, tornando-se imprescindível uma medida célere e eficaz para o restabelecimento de suas condições financeiras.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a instituição financeira requerida PROMOVA O DESBLOQUEIO INTEGRAL DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (Conta Corrente: 5560-3; Agência: 964.950-6), restabelecendo todas as funcionalidades do aplicativo e do acesso via internet (browser), com todas as funcionalidades anteriormente disponibilizadas a ela, bem como a emissão de novos cartões de débito.
Inexistentes restrições administrativas outras, estranhas àquelas referidas na peça de ingresso, os cartões a serem emitidos serão de débito e crédito associados.
FIXO o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da obrigação acima estampada, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, neste momento, ao total de 20 (vinte) dias.
O prazo terá por início o dia seguinte ao da sua citação/intimação, por representar conduta material e não processual (e não a data de juntada do mandado aos autos).
Ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
Neste passo, CITO e INTIMO o(s) requerido(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Seu prazo de resposta se iniciará com a juntada desta Decisão, à qual atribuo força de mandado, aos autos.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
FACULTO ao ilustre advogado da parte autora valer-se de uma via desta Decisão, assinada eletronicamente, para deflagrar iniciativas extrajudiciais junto ao requerido, tendentes a um cumprimento ainda mais célere da determinação acima estampada.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo diligente Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial – Nome: BANCO DO BRASIL AS – Endereço: SRTVS QD 701 CONJ D BLOCO B LJ 12 CENTRO EMPRES BR, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-010 O Agravante aduz que a parte agravada não demonstrou os requisitos necessários para ter deferida a tutela de urgência, além de não ter sido oportunizada apresentação de provas para que a Agravante pudesse promover sua defesa.
Alega que o bloqueio temporário de contas ou valores é uma medida de segurança amplamente utilizada pelo sistema financeiro para evitar prejuízos maiores, sendo que o bloqueio foi realizado em estrito cumprimento às diretrizes de segurança e teve como único objetivo salvaguardar os interesses da autora, prevenindo danos que poderiam ocorrer em sua conta bancária, pois a Agravada se encontra residindo em outro país.
Afirma que o desbloqueio é medida desproporcional.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, alegando que a probabilidade do direito consiste na ausência de demonstração dos requisitos na origem.
Afirma que o perigo de dano no presente caso é concreto, haja vista que a instituição financeira será compelida a cumprir a obrigação de fazer, com o risco de serem aplicadas astreintes em seu desfavor. É o relatório.
Decido.
Dos requisitos de admissibilidade O agravo é cabível, de acordo com o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O recurso é também tempestivo.
Preparo demonstrado (ID 65594403).
Do efeito suspensivo Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995.
No caso em apreço, não verifico, das alegações formuladas, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
Isso porque o Agravante não conseguiu demonstrar, com elementos concretos, a existência dos requisitos para a obtenção do efeito suspensivo, limitando-se a impugnar o pedido de tutela feito pela Agravada na origem, o que não constitui fundamento para pretender a suspensão da eficácia da decisão.
Não há notícia nos autos, ao contrário do que afirma o Agravante, de iminência de perigo ou dano contra si, pois, ao contrário, o que se verifica, em uma primeira análise, é dano inverso, na medida em que a parte agravada se encontra desprovida de meios de utilização de sua conta.
O argumento de risco de aplicação de multa não se sustenta, pois basta cumprir a determinação judicial para que não incida a astreinte.
Aliás, destaca-se que o juízo de origem concedeu prazo derradeiro para que o Agravante cumprisse a determinação judicial (ID 214380229 na origem), além de a parte agravada ter informado (ID 215219209 na origem) a manutenção do bloqueio, o que denota desrespeito à decisão prolatada na origem, de modo que o desbloqueio, nesse sentido, nada tem de desproporcional.
Além disso, não se tem elementos suficientes para se firmar a prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que, como dito, o Agravante fez apenas alegações genéricas de temeridade de dano, sem que acostasse aos autos qualquer outro indicativo nesse sentido.
Portanto, na estreita via do momento processual, até que se possa esclarecer as informações trazidas pela parte agravada, não se vislumbra a plausibilidade jurídica das alegações para que se atribua efeito suspensivo à integralidade da decisão.
Comunique-se a presente decisão ao julgador de origem.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões.
Após, distribuam-se os autos para a relatoria originária.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024 18:29:05.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
29/10/2024 12:49
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/10/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
28/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744393-94.2023.8.07.0000
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Elizabeth da Silva Marinho
Advogado: Loyane Bernadete Botelho Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 12:17
Processo nº 0714469-89.2024.8.07.0004
Adenauer Estevao Soares
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Allef Batista Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 15:51
Processo nº 0712082-83.2024.8.07.0010
Augusta Silva Costa
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Maria de Fatima Reis de Freitas Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 17:25
Processo nº 0714668-14.2024.8.07.0004
Mario Ferreira Ponteiro
Emerson Silva Resende
Advogado: Jaqueline Mayra Euriques Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 16:05
Processo nº 0715094-20.2024.8.07.0006
Eleonora Cristina de Carvalho Santos
Marcos de Almeida Holanda 90069846120
Advogado: Rodrigo Frattari Gomes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 08:47