TJDFT - 0753324-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:42
Deferido o pedido de MARCA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
-
21/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2025 15:49
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:02
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO CURVELO DE ALMEIDA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de EDUARDO CURVELO DE ALMEIDA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:16
Homologada a Transação
-
11/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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10/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753324-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MARCA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REQUERIDO: EDUARDO CURVELO DE ALMEIDA JUNIOR DESPACHO Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por MARCA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em desfavor de EDUARDO CURVELO DE ALMEIDA JUNIOR.
Antes da citação válida, o réu juntou procuração aos autos e os termos de acordo extrajudicial entabulado entre as partes, requerendo a homologação. É o relatório.
Decido.
A Procuração de Id. n. 221166498 não outorga poderes à advogada para receber citação e transacionar em nome do réu.
Desta feita, fica o réu intimado para juntar aos autos novo instrumento de procuração, conferindo à advogada subscritora do acordo os poderes acima mencionados.
Prazo: 5 dias úteis, sob pena de não homologação do acordo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 15:51:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2025 07:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/01/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0753324-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MARCA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REQUERIDO: EDUARDO CURVELO DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por MARCA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em desfavor de EDUARDO CURVELO DE ALMEIDA JUNIOR, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 01/07/2023, firmou com o requerido contrato de locação do imóvel situado na SNQ 412, Bloco I, Apartamento 105, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70867-090.
Aduz que, no curso da execução contratual, deixou o requerido de efetuar o pagamento dos encargos locatícios contratualmente pre
vistos.
Discorre que o débito alcança o valor de R$ 6.175,86.
Argumenta que foi prestada caução pelo requerido no valor de R$ 9.000,00, mas que, ante a contumaz inadimplência, este valor será rapidamente superado pelo débito.
Requer, assim, o despejo liminar do requerido.
Decido.
Sem razão o requerente neste primeiro momento.
As hipóteses de despejo liminar estão previstas no artigo 59, §1º da Lei de Locações.
A pretensão do autor não se encontra respaldada por nenhuma das hipóteses aí previstas.
Destaque-se que o mero inadimplemento dos valores contratuais não se mostra suficiente para deferimento do pedido liminar, sobretudo quando o contrato se encontra garantido por caução.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pretendida.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO locatário(a)(s) EDUARDO CURVELO DE ALMEIDA JUNIOR - CPF/CNPJ: *07.***.*47-48 por intermédio dos meios eletrônicos informados no processo para contestar em 15 dias, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015).
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) e-mail: [email protected], Telefone/WhatsApp: (61) 9866-5100 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 09:38:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753324-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MARCA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REQUERIDO: EDUARDO CURVELO DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por MARCA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em desfavor de EDUARDO CURVELO DE ALMEIDA JUNIOR, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 01/07/2023, firmou com o requerido contrato de locação do imóvel situado na SNQ 412, Bloco I, Apartamento 105, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70867-090.
Aduz que, no curso da execução contratual, deixou o requerido de efetuar o pagamento dos encargos locatícios contratualmente pre
vistos.
Discorre que o débito alcança o valor de R$ 6.175,86.
Argumenta que foi prestada caução pelo requerido no valor de R$ 9.000,00, mas que, ante a contumaz inadimplência, este valor será rapidamente superado pelo débito.
Requer, assim, o despejo liminar do requerido.
Decido.
Emende a parte autora a inicial juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 16:38:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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