TJDFT - 0746540-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 15:03
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GRACIENE MOTTA LAMOSO em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/06/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:39
Outras decisões
-
04/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/06/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de GRACIENE MOTTA LAMOSO em 30/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/03/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GRACIENE MOTTA LAMOSO em 18/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GRACIENE MOTTA LAMOSO em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0746540-56.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GRACIENE MOTTA LAMOSO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 226213438.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de GRACIENE MOTTA LAMOSO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GRACIENE MOTTA LAMOSO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0746540-56.2024.8.07.0001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: GRACIENE MOTTA LAMOSO Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável e o pedido fosse classificado como urgente ou Time Sensitive.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 220999061.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
Nos termos do item 3 da decisão ID 220218694, encaminho os autos à servidora responsável para encaminhamento da Nota Técnica ao 2º grau.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 216035614.
Os Autos aguardam juntada da contestação.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 220999061.
Nos termos do item 10 da decisão ID 218997191, que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anote-se conclusão para determinação de suspensão processual até julgamento definitivo do agravo de instrumento. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
11/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:57
Outras decisões
-
09/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/12/2024 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
29/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0746540-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIENE MOTTA LAMOSO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GRACIENE MOTTA LAMOSO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento CETUXIMABE, registrado na ANVISA mas não previsto na política púbica do SUS.
Emenda ID 218137415.
Autos relatados na decisão ID 217492382, que restituiu à parte autora prazo para emenda a fim de informar o custo anual do tratamento com base no PMVG e corrigir erro material na inicial.
Na emenda ID 218137415 a parte autora (I) informou que o custo anual do tratamento é de R$ 146.360,88; (II) corrigiu o erro material excluindo a expressão “danos morais”. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 13/09/2024, no julgamento de mérito do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal definiu, com repercussão geral: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármaco que não consta na política pública do SUS.
Ainda de acordo com a citada Tese: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1 _ Assim, considerando que (I) cuida-se de pedido de fornecimento de fármaco que não consta na política pública do SUS, cujo valor do tratamento anual, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), é inferior ao valor de 210 salários mínimos e (II) há maior complexidade da matéria, em face da necessidade de consulta ao NATJUS acerca dos requisitos dos Temas 106 do STJ e 1234 do STF, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2 _ Concedida a gratuidade da justiça, ID 216035614.
III _ DA EMENDA Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 3 _ Em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para EMENDAR A INICIAL, nos termos a seguir, sob pena de indeferimento: 3.1 _ esclarecer se a CONITEC já se manifestou acerca da incorporação do medicamento ao SUS, para a sua situação clínica; 3.1.1 _ positiva a resposta, juntar o respectivo relatório; 3.1.2 _ negativa a resposta, esclarecer se há pedido de incorporação e/ou mora na apreciação, considerados os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/10/2024 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:11
Declarada incompetência
-
28/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/10/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:55
Declarada incompetência
-
24/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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