TJDFT - 0719330-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719330-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA AUGUSTA FERREIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento PIRFENIDONA ou NINTEDANIBE, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, ID 207947927.
Autos relatados na decisão ID 245331554, que converteu o julgamento em diligências para juntada de informações acerca do processo de padronização dos antifibróticos, ID 245331554.
Vieram aos autos as informações, ID 246482769. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese a recomendação contrária da CONITEC, no Distrito Federal, a SES/DF recentemente padronizou os fármacos requeridos, estando pendente a publicação do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas.
Com efeito, conforme documentos ID 246482769, a SES/DF elaborou PROPOSTA DE PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FPI) NO DISTRITO FEDERAL, baseada nas (I) diretrizes de tratamento e manejo de pacientes com FPI da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia, (II) no consenso da Sociedade Americana, Europeia, Japonesa e Latino-americana de Medicina Torácica; (III) na bula aprovada do medicamento e, ainda, (IV) na Literatura sobre o tema disponível nas bases de dados científicas PUBMED e SCIELO.
Na citada proposta foram incluídos: Pacientes residentes e domiciliados no Distrito Federal; Idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos; Relatório médico e/ou multidisciplinar informando as manifestações clínica da doença, bem como, os critérios utilizados para a conclusão do diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI); Laudo do Exame de Espirometria com demonstração de padrão de distúrbio ventilatório restritivo; Tomografia do Tórax de Alta Resolução (TCAR)* com padrão confirmatório de PIU; Caso a TCAR apresente resultados com padrão de PIU provável ou indeterminada apresentar adicionalmente: Laudo anatomopatológico de biópsia pulmonar cirúrgica apontando padrões de PIU ou provável PIU, quando houver necessidade de confirmação diagnóstica e o paciente apresentar condições clínicas para o procedimento (Caso não seja possível a realização deste exame deverá constar no relatório médico o(s) motivo(s) da impossibilidade de realização).
Prova de difusão de monóxido de carbono (DLCO) com diminuição da capacidade de difusão e/ou Laudo do LBA. (Caso não seja possível a realização destes exames deverá constar no relatório médico o(s) motivo(s) da impossibilidade de realização).
Os critérios de exclusão propostos foram: Reações de hipersensibilidade conhecidas aos componentes do medicamento pleiteado; Pacientes que apresentem laudo de espirometria com a capacidade vital forçada (CVF) e DLCO superior ou igual a 80% dos valores preditos normais; Pacientes que não possuam diagnóstico, conforme explicitado na seção 3.
Pacientes com contraindicação ao uso de nintedanibe: o aumento de transaminases hepáticas alanina aminotransferase (ALT-TGP) e aspartato aminotransferase (AST-TGO) em 3 vezes em relação ao limite superior da normalidade; bilirrubinas (direta, indireta ou total) aumentadas em 2 vezes em relação ao limite superior da normalidade; que necessitaram de fibrinólise, anticoagulação terapêutica de dose completa ou terapia antiplaquetária de dose alta; aqueles em uso de medicamentos metabolizados pela via glicoproteina P (P-gp) ou indutores de CYP3A4.
Pacientes com contraindicação ao uso de pirfenidona: o histórico de angioedema devido ao uso de pirfenidona; o insuficiência hepática grave ou terminal; o insuficiência renal grave ou doença renal terminal com necessidade de diálise; adicionalmente, o uso concomitante de fluvoxamina e pirfenidona está contraindicado.
Em 24/02/2025, a plenária da Comissão Central de Farmácia e Terapêutica deliberou favoravelmente à PADRONIZAÇÃO do medicamento PIRFENIDONA CÁPSULA DURA 267 MG para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI).
Em 11 de março de 2025, a recomendação de padronização foi homologada pela Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde.
Assim, embora o Protocolo Clínico ainda não tenha sido publicado, certo é que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal já se posicionou favorável à dispensação do fármaco, se preenchidos os critérios acima elencados, fazendo inclusive estimativa do impacto orçamentário.
Dentro desse contexto, reputo que o pedido da parte autora não pode ser analisado à luz dos Temas 1234 e 6 do STF, e sim conforme os critérios da PROPOSTA DE PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FPI) NO DISTRITO FEDERAL.
Decido. 1 _ Ante o exposto, converto o julgamento em diligências e DETERMINO o retorno dos autos ao NATJUS, a fim de que informe se a parte autora preenche os critérios da PROPOSTA DE PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FPI) NO DISTRITO FEDERAL, acima transcritos em destaque.
Prazo: 10 (dez) dias. 1.1 _ Comunique-se por sistema e por mensagem telefônica ou por e-mail. 2 _ Com a Nota Técnica Complementar, dê-se ciência conjunta às partes.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3 _ Após ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
10/09/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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09/09/2025 18:46
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:43
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:43
Outras decisões
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15/08/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/07/2025 23:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/03/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:58
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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11/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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03/02/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:25
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:25
Outras decisões
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29/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/01/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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30/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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11/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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29/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/11/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719330-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA FERREIRA REQUERIDO: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA AUGUSTA FERREIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento PIRFENIDONA 267mg OU o fármaco NINTEDANIBE 150mg, registrados na ANVISA mas não previstos na política pública do SUS.
Emenda ID 218163778.
Autos relatados na decisão ID 218163778, que restituiu à parte autora prazo para emenda a fim de formular pedido certo e determinado, anexar negativa administrativa e informar o custo anual do tratamento com base no PMVG.
Na emenda ID 218163778 a parte autora (I) informou que o custo anual do tratamento é de R$ 215.105,16; (II) alterou os termos do pedido, fazendo constar apenas Pirfenidona ou Nintedanibe; (III) anexou negativa administrativa do Distrito Federal. É o breve relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 13/09/2024, no julgamento de mérito do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal definiu, com repercussão geral: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármaco que não consta na política pública do SUS.
Ainda de acordo com a citada Tese: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1 _ Assim, considerando que (I) cuida-se de pedido de fornecimento de fármaco que não consta na política pública do SUS, cujo valor do tratamento anual, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), é inferior ao valor de 210 salários mínimos e (II) há maior complexidade da matéria, em face da necessidade de consulta ao NATJUS acerca dos requisitos dos Temas 106 do STJ e 1234 do STF, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2 _ Concedida a gratuidade de justiça, ID 216636598.
III _ DA EMENDA Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 3 _ Em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para EMENDAR A INICIAL, nos termos a seguir, sob pena de indeferimento: 3.1 _ esclarecer se a CONITEC já se manifestou acerca da incorporação do medicamento ao SUS, para a sua situação clínica; 3.1.1 _ positiva a resposta, juntar o respectivo relatório; 3.1.2 _ negativa a resposta, esclarecer se há pedido de incorporação e/ou mora na apreciação, considerados os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe judicial e polo passivo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/11/2024 19:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/11/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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