TJDFT - 0718306-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0718306-13.2024.8.07.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDELI MOREIRA DA LUZ EXECUTADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO Fica a parte EXECUTADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025.
MARIA EDUARDA ASSIS MACHADO Estagiário Cartório -
12/09/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718306-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDELI MOREIRA DA LUZ EXECUTADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Regularmente elaborado, homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo, ademais já adimplido (id. 246107316), celebrado pelo credor VALDELI MOREIRA DA LUZ com a devedora ASBAPI-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, conforme formalizado no id. 245743124.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” e 924, inciso II do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pela devedora.
Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
08/09/2025 19:16
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/09/2025 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de VALDELI MOREIRA DA LUZ em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718306-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDELI MOREIRA DA LUZ EXECUTADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a frustração da penhora via SISBAJUD, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 15/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:46
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 08:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:56
Outras decisões
-
21/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
17/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 18:41
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de VALDELI MOREIRA DA LUZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718306-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDELI MOREIRA DA LUZ REQUERIDA: ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por VALDELI MOREIRA DA LUZ, autor, contra ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ré.
Disse o autor, em síntese, que a ré teria promovido, entre abril de 2019 e junho de 2019, três descontos mensais de R$ 63,07, a título de contribuição, nos seus proventos, não obstante a inexistência de negócio jurídico por eles entabulado hábil para tanto.
Pediu, assim, a condenação da ré à repetição, em dobro, das importâncias descontadas e ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 para a minoração do aludido dano moral suportado em virtude dos fatos “sub judice”.
Citada (fls. 36), a ré ofertou contestação (fls. 37-50), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelo autor.
Réplica às fls. 78-87. É a suma do necessário.
Divisa-se identidade entre esta demanda e aquela ventilada no PJe 0776036-85.2024.8.07.0016 e em curso na 15.ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF.
Porém, a citação válida da ré ocorreu primeiro neste feito, não prosperando assim pretensão desta parte à sua extinção em razão da litispendência, conforme artigo 240, “caput” do Código de Processo Civil.
Indefiro a gratuidade de justiça postulada pela ré, porque não demonstrou sua aludida hipossuficiência.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo transcorrido dez anos entre as datas dos descontos objurgados e a propositura desta ação, o pretenso direito “sub judice” não se encontra fulminado pela prescrição, conforme artigo 205 do Código Civil.
Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Insurge-se o autor contra os três descontos de R$ 63,07, realizados pela ré a título de contribuição entre abril de 2019 e junho de 2019, nos proventos por ele percebidos, à míngua de negócio jurídico por eles entabulado hábil para tanto.
Não apresentou a ré, máxime ante o seu desinteresse pela dilação probatória, nenhum elemento de convicção acerca da celebração, com o autor, de negócio jurídico autorizando os descontos “sub judice”.
Assim, porquanto ilegais, condeno a ré a repetir, em dobro, ao autor as importâncias dos três descontos em questão, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde a respectiva data daquelas operações.
Da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil.
A privação injurídica, ainda que parcial, de crédito decorrente de proventos, diante de seu “status” jurídico privilegiado à luz da Constituição Federal, que os disciplina no “Título II - Dos direitos e garantias fundamentais”, importa, segundo a jurisprudência, dano moral “in re ipsa” a seu titular.
Por consequente, com a finalidade de minorar o dano moral suportado pelo autor em virtude dos fatos “sub judice” e sopesando o valor e o número dos descontos por ela realizados, condeno a ré a lhe pagar indenização de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme, ademais, exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I). À míngua de negócio jurídico hábil para tanto por eles celebrado, são ilegais os três descontos realizados pela ré, a título de contribuição, nos proventos do autor.
Condeno a ré a repetir, em dobro, ao autor as importâncias dos três descontos realizados, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde a respectiva data daquelas operações.
Da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil.
Para minorar o dano moral suportado pelo autor em razão dos fatos “sub judice”, condeno a ré a lhe pagar R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.500,00.
P.R.I.
Brasília - DF, 19 de dezembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718306-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDELI MOREIRA DA LUZ REQUERIDO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
05/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a VALDELI MOREIRA DA LUZ - CPF: *30.***.*45-26 (REQUERENTE).
-
15/10/2024 11:39
Outras decisões
-
10/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/10/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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