TJDFT - 0719125-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA LOPES em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719125-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL CUNHA LOPES REPRESENTANTE LEGAL: GRACIELA MONTERO CUNHA LOPES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAFAEL CUNHA LOPES, representado por sua genitora GRACIELA MONTERO CUNHA LOPES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ABROCITINIBE, registrado na ANVISA e não incorporado pelo SUS, Id. 216076927.
Autos relatados na decisão Id. 216100766.
Reporto-me à decisão ID 241728908 que determinou a suspensão do curso do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora.
Foi acostado Ofício da 8ª Turma Cível informando o desprovimento do Agravo de Instrumento n.º 0747216-07.2024.8.07.0000, Id. 244761892.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifica-se que no curso do processo foram interpostos 3 Agravos de Instrumentos, a saber: 1º) 0747216-07.2024.8.07.0000 – interposto em face do indeferimento da tutela – em que foi proferido Acórdão negando provimento ao recurso, Id. 244761892. 2º) 0726705-51.2025.8.07.0000 – não conhecido por se tratar de repetição primeiro, Id. 241685064. 3º) 0726701-14.2025.8.07.0000 – interposto em face de alegado indeferimento de pedido de gratuidade de justiça, em que pese não haver formulação do pedido e ter sido acostada comprovante de recolhimento das custas junto à inicial pela parte autora.
Nesse sentido: 1 _ Considerando a decisão proferida no 3º Agravo de Instrumento n.º 0726701-14.2025.8.07.0000, que deferiu o efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o processo de origem até o julgamento do agravo (Id. 241710956), mantenho a suspensão determinada na decisão Id. 241728908. 2 _ Com a juntada do acórdão do agravo n.º 0726701-14.2025.8.07.0000, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
08/08/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:52
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:52
Outras decisões
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/07/2025 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA LOPES em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA LOPES em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:33
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/07/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 10:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 15:11
Indeferido o pedido de R. C. L. - CPF: *53.***.*68-23 (AUTOR)
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19/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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10/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719125-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
C.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: GRACIELA MONTERO CUNHA LOPES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por R.
C.
L., representado por sua genitora GRACIELA MONTERO CUNHA LOPES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ABROCITINIBE, registrado na ANVISA e não incorporado pelo SUS, ID 216076927.
Autos relatados na decisão ID 216100766.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 216100766, de 29/10/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0747216-07.2024.8.07.0000, sendo indeferida a tutela antecipada recursal, ID 216719243.
Nota Técnica ID 218466699, de 22/11/2024, com conclusão NÃO FAVORÁVEL ao pedido.
A parte autora apresentou impugnação à Nota Técnica do NATJUS e requereu o deferimento da tutela de urgência, ID 224842137.
Na decisão ID 225386560 foi mantida a decisão que indeferiu a liminar.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Custas recolhidas, ID 216082847.
Nota Técnica ID 218466699, de 22/11/2024, com conclusão NÃO FAVORÁVEL ao pedido.
O documento foi enviado ao juízo de 2º grau, ID 218516047.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do parecer do NATJUS, ID 218482477.
Em contestação, ID 223380076, o Distrito Federal pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que (I) "O fato de a medicação solicitada não estar prevista nos protocolos clínicos editados pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria de Saúde local, traz como consequência a inviabilidade de o Poder Público fornecer essa medicação, a não ser que se prove a excepcionalidade do caso, conforme entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federa"; (II) "a 'mesa-redonda' realizada pela Secretaria de Saúde não considerou existir essa 'situação excepcional'" (III) "está a Administração impedida de fornecer o medicamento requerido nos autos, por não ter sido esse fármaco incorporado aos tratamentos existentes na rede pública de saúde, principalmente por existir na rede pública de saúde outros medicamentos que podem ser usados no tratamento da doença que acomete o autor"; (IV) "Não se tem evidência cientifica suficiente de que o medicamento é adequado ao caso da parte autora, tendo o NATJUS classificado a demanda como não justificada"; (V) não foram atendidos os requisitos fixados no Tema 1234 do STF, especialmente quanto à demonstração de ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o fornecimento do medicamento.
Por fim, apresentou Informação Técnica Pericial concordando com a Nota Técnica do NATJUS, ID 223380077.
A parte autora apresentou (I) impugnação à Nota Técnica do NATJUS, argumentando contra os pontos levantados pelo Núcleo para concluir de forma desfavorável à demanda, ID 224842137; (II) relatórios médicos IDs 224846115 e 224846117, e outros documentos relacionados.
Nota Técnica complementar ID 227353565, manteve a conclusão não favorável à demanda.
O Distrito Federal apresentou informação técnica aduzindo concordância com o NATJUS, ID 228682502.
Por meio da petição ID 229827573, a parte autora argumentou contra os pontos levantados pelo NATJUS, destacadamente que (I) “um paciente que tenha sido tratado com fototerapia NÃO PODE POSTERIORMENTE receber terapia com ciclosporina a, como sugeriu o Natjus” e (II) a Sociedade Brasileira de Dermatologia corrobora tal contraindicação.
Apresentou artigos científicos, declaração de hipossuficiência, contracheque e por fim, requereu: a. determinação ao Natjus para que traga aos autos a identificação do(s) redator (es) das duas notas técnicas referentes a esse processo e as respectivas qualificações profissionais e informações curriculares. b. determinação da produção de prova pericial médica, com objetivo de definir se no caso concreto foram esgotadas as opções do SUS, esclarecer sobre a imprescindibilidade do tratamento pleiteado e outros aspectos técnicos relevantes; c. concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, referente aos custos da prova pericial e outras custas, honorários e despesas futuras do processo. d. deferimento de tutela provisória de natureza cautelar para determinar ao réu o fornecimento do medicamento Abrocitinibe 100 mg, nos termos da prescrição médica, até a decisão final de mérito É o relatório.
Decido.
De início, é necessário pontuar que as Notas Técnicas não são documentos apócrifos.
Trata-se de informações técnicas identificadas pelo órgão que as produzem, o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS/TJDFT), órgão técnico e imparcial componente da estrutura deste Tribunal, procedeu à avaliação da demanda segundo critérios científicos, indicados nas Notas Técnicas emitidas.
O NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, a partir das diretrizes fixadas nas Resoluções nº 107 e 238 do CNJ, e supervisionado pelo Coordenador do Comitê Executivo Distrital de Saúde, com normas e atribuições dispostas na referida Portaria, emite pareceres de natureza consultiva, não vinculando as decisões deste Juízo.
De outro lado, o ponto controvertido entre as partes consiste na existência ou não do dever estatal de fornecer, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o medicamento não padronizado prescrito.
Não se discute se o medicamento requerido é eficaz ou tem menos efeitos colaterais, tampouco o diagnóstico da autora ou a adequação do tratamento proposto ao seu caso clínico.
Como já asseverado, o que importa definir é se o Estado tem a obrigação legal de custear o tratamento proposto, não previsto nas políticas públicas.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, este direito não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Dentro desse contexto, o STJ definiu o Tema 106, que exige a comprovação de 04 requisitos cumulativos: registro na ANVISA, hipossuficiência para o custeio, imprescindibilidade do tratamento não padronizado proposto e ausência de opções terapêuticas padronizadas.
Ainda, quanto a gratuidade da justiça, verifica-se que o artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Conforme contracheque anexado aos autos, a parte autora percebe remuneração líquida equivalente a R$ 7.994,15, fato que evidencia plena capacidade financeira para pagamento das módicas custas processuais.
Como cediço, a gratuidade é destinada às pessoas vulneráveis economicamente para a concretização do direito fundamental de acesso à justiça, o que não é, certamente, o caso da parte autora. 1 _ Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na petição ID 229827573. 2 _ Em face da controvérsia quanto a possibilidade do uso de ciclosporina quando anteriormente o paciente fez tratamento com fototerapia, excepcionalmente, determino o retorno dos autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias acerca dos argumentos apresentados pela autora (baseados nos documentos técnicos IDs 229827583 e 229827588). 3 _ Certifique-se eventual decurso do prazo para apresentação de réplica. 4 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal. 5_ Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 dias. 6 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
04/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:12
Indeferido o pedido de R. C. L. - CPF: *53.***.*68-23 (AUTOR)
-
04/04/2025 15:12
Outras decisões
-
20/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/03/2025 17:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/03/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0719125-47.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: R.
C.
L.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 227353565.
Nos termos do item 3 da decisão ID 225386560, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para determinação de suspensão processual até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
14/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
11/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:09
Outras decisões
-
07/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:51
Outras decisões
-
05/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/02/2025 15:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/01/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA LOPES em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0719125-47.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: R.
C.
L.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável e o pedido fosse classificado como urgente ou Time Sensitive.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 218466699.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
Nos termos do item 3 da decisão ID 216822225, encaminho os autos ao servidor responsável para encaminhamento da Nota Técnica ao 2º grau.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Custas recolhidas, ID 216082847.
Os autos aguardam o decurso de prazo para Contestação.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 218466699.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento. (documento datado e assinado eletronicamente) -
22/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:04
Outras decisões
-
05/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/11/2024 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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29/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:03
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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