TJDFT - 0728290-95.2022.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:40
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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18/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0728290-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANNE LIMA DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, na qual alega a existência de excesso de execução, uma vez que o valor devido é de R$ 2.314,72 (ID 231878523) A parte exequente, por sua vez, defendeu a regularidade de seus cálculos e pugnou pela remessa dos autos à contadoria (ID 232795053).
Determinada a remessa dos autos à contadoria, a qual apurou que o valor devido é de R$ 2.791,69 (ID 236866709).
Instadas, a parte exequente manifestou anuência aos cálculos (ID 237111193), ao passo que a parte executada manifestou ciência (ID 238733261). É o relatório.
DECIDO.
A impugnação não comporta acolhimento.
A parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 2.575,64 (ID 225205567) A parte executada, por sua vez, aduz ser devida a quantia de R$ 2.314,72 (ID 231878523).
Determinada a remessa dos autos à contadoria, a qual apurou que o valor devido é de R$ 2.791,69 (ID 236866709).
Anote-se que é facultado ao juiz valer-se do auxiliar do juízo para dirimir controvérsia dos cálculos ou quando julgar que os valores excedem os limites da decisão exequenda.
Além disso, os cálculos elaborados pela contadoria judicial, por serem desprovidos de interesse na causa, devem prevalecer sobre os apresentados pelas partes envolvidas na lide.
Saliente-se que, ainda que o cálculo realizado pela contadoria seja superior ao apresentado pela parte em relação ao montante pleiteado pela parte exequente, não há qualquer óbice à homologação, visto que apenas houve a adequação dos cálculos aos parâmetros ao título judicial executado, estando em perfeita harmonia com a coisa julgada e não configurando julgamento ultra petita.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o acolhimento dos cálculos do contador judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado (AgRg no Ag. 1.088.328/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJE 16/08/2010).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
I – Não configura julgamento ultra petita nem resulta em enriquecimento ilícito a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que, observados os parâmetros indicados na r. sentença exequenda, resultou em saldo devedor superior ao indicado pela parte credora.
II – Agravo de instrumento desprovido.
Embargos de declaração prejudicados. (TJDFT, Acórdão 1406483, 0700809-11.2022.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/03/2022, publicado no DJe: 25/03/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
VALOR MAIOR DO QUE O INDICADO PELO CREDOR.
HOMOLOGAÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão pela qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, homologados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinada a expedição de precatórios. 2.
A Contadoria Judicial, como órgão auxiliar do Juízo (art. 149, CPC), instada a elaborar os cálculos na fase de cumprimento de sentença, exerce seu múnus nos exatos parâmetros estabelecidos na sentença. 3.
Não equivale a julgamento ultra petita ou reformatio in pejus a decisão que homologa cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, nos quais se apura valor superior ao indicado pela parte credora. 4.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1146332, 0715731-96.2018.8.07.0000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2019, publicado no DJe: 01/02/2019.) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO DOCÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL, QUE APONTOU VALOR SUPERIOR ÀQUELE QUE ESTÁ SENDO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE QUE SEJA APLICADA A LEI Nº 11.960/2009, SOB O ARGUMENTO DE QUE A TESE DO TEMA Nº 810 DO E.
STF FOI CONSAGRADA EM ACÓRDÃO QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO, POR ESTAREM PENDENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO.
INADMISSIBILIDADE.
A jurisprudência do STJ entende que o acolhimento dos cálculos do contador judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita. (...) (TJSP, Apelação nº 0013250-65.2016.8.26.0053, Desembargador Relator: José Orestes de Souza Nery, julgado em 19/03/2019).
APELAÇÃO Embargos à execução de título judicial, referente a precatório não satisfeito integralmente - Saldo remanescente a ser satisfeito - Prescrição intercorrente não verificada - Credores que demonstram interesse na complementação do valor do seu crédito - Atualização pela Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo atual (contemporânea aos cálculos), e não pelas Tabelas Práticas em vigor ao tempo de cada depósito - Inexistência de julgamento ultra petita, em decorrência do acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em valor superior ao apresentado pelos exequentes - Precedentes do C.
STJ – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação nº 0016999-54.2009.8.26.0053, Desembargador Relator: Vicente de Abreu Amadei, julgado em 12/06/2018).
Assim, a impugnação deve ser rejeitada, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, HOMOLOGO o cálculo realizada pela contadoria judicial, no valor de R$ 2.791,69 (dois mil setecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 23/05/2025 (ID 236866709).
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para acrescer o valor dos honorários advocatícios ora fixados e, após, expeça-se a requisição de pequeno valor (RPV), aguardando-se o pagamento no prazo legal.
Intime-se.
Publique-se Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
16/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0728290-95.2022.8.07.0016 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANNE LIMA DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 236866707.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:16
Recebidos os autos
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23/05/2025 00:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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15/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0728290-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANNE LIMA DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1_ Diante da divergência entre as partes, remetam-se os os autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha atualizada do crédito devido à parte exequente, em consonância com o art. 534 do CPC. 2 _ Apresentado o demonstrativo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias. 3 _ Após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
12/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:06
Outras decisões
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14/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:23
Deferido o pedido de KARINA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - CPF: *01.***.*51-46 (REQUERENTE).
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10/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:30
Outras decisões
-
23/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:16
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:06
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:06
Outras decisões
-
09/02/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/02/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:49
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:49
Outras decisões
-
06/02/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/01/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de KARINA ROBERTA DOS SANTOS COSTA em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 13:30
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/10/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de KARINA ROBERTA DOS SANTOS COSTA em 03/10/2022 23:59:59.
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19/09/2022 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2022 00:36
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/08/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 06:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO - NATJUS em 07/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:35
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 16:35
Desentranhado o documento
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29/06/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
26/06/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2022 10:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 18:18
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2022 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/06/2022 05:25
Recebidos os autos
-
08/06/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/06/2022 22:11
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 22:09
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
29/05/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:47
Recebidos os autos
-
27/05/2022 09:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/05/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2022 22:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
25/05/2022 17:32
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARINA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - CPF: *01.***.*51-46 (REQUERENTE).
-
25/05/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/05/2022 21:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/05/2022 21:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2022 19:28
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:28
Declarada incompetência
-
24/05/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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