TJDFT - 0729583-59.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:46
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:50
Outras decisões
-
13/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 06:38
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729583-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: - especificar os pedidos formulados nos itens “F” e “G” da inicial, devendo indicar o valor que entende devido a título de restituição; - acostar comprovante de residência idôneo e atual em seu nome, a exemplo de conta de luz, água ou telefone.
Advirto à parte que não serão aceitos meros boletos que não permitam atestar a contemporaneidade e idoneidade do documento; - comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque atualizado ou DECORE no caso de serviço autônomo, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses e declaração de imposto de renda dos últimos dois anos) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tal como os rendimentos auferidos.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça.
Os documentos destinados a comprovar a condição econômica narrada poderão ser acostados, mediante marcação de sigilo.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
13/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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