TJDFT - 0719309-36.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra r. sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com devolução simples dos valores pagos a maior e imposição de multa cominatória por descumprimento da obrigação de fazer.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de revisão judicial das taxas de juros remuneratórios estipuladas em contratos bancários, à luz da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como a razoabilidade da multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e a existência de relação de consumo (REsp 1.061.530/RS, Tema 27). 5.
No caso concreto, os contratos previam taxas de juros mensais de 17,50% e 18,08%, superando em mais do triplo a taxa média de mercado para o período, que à época era de 5,39% a.m., evidenciando desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, §1º, do CDC). 6.
Quanto à multa cominatória, embora válida como meio de coerção ao cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, é imprescindível que sua aplicação observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como que haja limitação expressa do valor total da penalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo 4.
Deu-se parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa cominatória e estipular um limite para a sua incidência.
V.
Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º Código de Processo Civil, arts. 80, 81, 82, 85, 98, 536, 537 Decreto 22.626/33 (Lei da Usura) VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27/STJ, Súmula 297 TJDFT, Acórdãos 1398338, 0705317-04.2021.8.07.0010; 1967242, 0700463-77.2024.8.07.0004; 1964402, 0709984-62.2023.8.07.0010; 1829270, 0749336-57.2023.8.07.0000; 1999700, 0707152-18.2025.8.07.0000 -
25/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:03
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0463-73 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 09:49
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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