TJDFT - 0715142-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715142-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXSANDRO MATIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ARAGUARI TRANSPORTES E BIOMASSA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As partes celebraram acordo (Id. 246765482), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para parte exequente, em cinco parcelas de R$10.000,00 (dez mil reais) cada uma, sendo uma entrada no ato da assinatura do acordo e mais 04 (quatro) parcelas todo dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes, quais sejam, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano corrente, em Conta de propriedade do Autor - BANCO BRADESCO, por meio da chave pix (celular): 61 985137860." HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Id. 246765482) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a retirada das restrições de venda inseridas nos veículos da executada, via RENAJUD, conforme Id. 240698098.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do credor.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:23
Homologada a Transação
-
20/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:52
Juntada de Petição de acordo
-
14/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:27
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:27
Indeferido o pedido de ALEXSANDRO MATIAS DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*93-49 (EXEQUENTE)
-
13/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:15
Deferido em parte o pedido de ALEXSANDRO MATIAS DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*93-49 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 17:02
Decorrido prazo de ARAGUARI TRANSPORTES E BIOMASSA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-10 (EXECUTADO) em 23/04/2025.
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28/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ARAGUARI TRANSPORTES E BIOMASSA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715142-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXSANDRO MATIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ARAGUARI TRANSPORTES E BIOMASSA LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD.
De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
17/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:35
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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25/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:24
Deferido em parte o pedido de ALEXSANDRO MATIAS DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*93-49 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 16:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 23:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:09
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ARAGUARI TRANSPORTES E BIOMASSA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715142-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRO MATIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ARAGUARI TRANSPORTES E BIOMASSA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALEXSANDRO MATIAS DE OLIVEIRA em desfavor de ARAGUARI TRANSPORTES E BIOMASSA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que, em 20 de outubro de 2023, seu veículo foi atingido por um caminhão da empresa ré, conduzido por um motorista embriagado.
Explica que seu veículo, I/M BENZ SPRINTER TH AMB, placa ASP8C41, cor branca, trafegava pela BR 452, Km 142, sentido crescente, altura do município de Uberlândia/MG, quando foi abalroado pelo veículo da empresa ré, SCANIA/G 420 A 4x2, placa HKE5263, que invadiu a contramão, e tinha como condutor pessoa que estava com sinais e sintomas de embriaguez alcoólica, constatado posteriormente pelo teste de alcoolemia realizado pela Polícia Militar de Minas Gerais, conforme boletim de ocorrência n. 2023-049087740-002.
Afirma que entrou em contato com a empresa ré, que acionou a seguradora, porém foi negada a cobertura sob alegação de que o veículo segurado estava sendo conduzido por pessoa embriagada no momento da colisão.
Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais).
Em contestação, a ré requer o chamamento ao processo da seguradora e do condutor do veículo em razão da responsabilidade solidária.
Alega que a seguradora negou o pagamento da indenização sob argumento de embriaguez do motorista, mas a jurisprudência aponta que a cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez é ineficaz perante terceiros, bem como não é responsável pela embriaguez do motorista.
Sustenta que a responsabilidade pelo acidente é exclusiva do condutor, o motorista embriagado que causou a colisão, e não da empresa ré.
Argumenta que a conduta exclusiva do motorista alcoolizado rompe o nexo causal entre a atividade da empresa e o acidente, excluindo sua responsabilidade.
Por essas razões, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de chamamento ao processo do condutor do veículo e da seguradora, porquanto não se admite nos Juizados Especiais Cíveis qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, conforme art. 10 da L. 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas.
Do contexto fático probatório juntado aos autos, especialmente o boletim de ocorrência (ID 197060138), é possível concluir que a causa determinante do sinistro foi a conduta do motorista do veículo da empresa ré ao dirigir sob efeito de álcool, invadir a contramão da rodovia e colidir com a lateral esquerda do veículo do autor.
Deve ser afastada a alegação da ré, pois, conforme prescreve o art. 932, inciso III, do Código Civil, o empregador é responsável pelo seu empregado no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
Da mesma forma, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o proprietário e o condutor do veículo são solidariamente responsáveis por danos causados em acidente de trânsito.
No que tange a segurando, ficou demonstrado nos autos a negativa de cobertura do sinistro (ID 197060139), de modo que eventual discussão acerca da responsabilidade da seguradora deve ser realizada em autos próprios perante o juízo competente.
Portanto, resolvida a questão da responsabilidade pelos danos provocados à parte requerente, é preciso reconhecer a procedência do pedido reparatório formulado.
Resta, portanto, verificar o valor total da indenização. À luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização é o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto, o que não impede, contudo, que o autor prove o valor do prejuízo material mediante a juntada de outros documentos que sejam idôneos e aptos para tal fim.
Portanto, à míngua de elementos que desabonem os orçamentos de ID 197060143, deve o valor ali constante, no total de R$ 55.058,92 (cinquenta e cinco mil e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), ser considerado como valor para conserto do veículo do autor.
O autor comprova que precisou desembolsar, em razão do acidente, a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) de guincho, conforme recibo de ID 197063497.
Considerando o valor do teto dos Juizados Especiais Cíveis, no importe de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), e a renúncia do autor ao crédito excedente (art. 3º, parágrafo 3º, L. 9.099/95), deve a ré ser condenada a pagar a quantia de R$ 1.421,08 (mil, quatrocentos e vinte e um reais e oito centavos) referente aos gastos com guincho.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado para condenar a ré ao pagamento de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais) em favor do autor, a título de reparação pelos danos materiais que lhe foram causados.
Sobre essa quantia deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (20/10/2023).
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte ré, representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/11/2024 11:08
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/09/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ARAGUARI TRANSPORTES E BIOMASSA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/09/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 02:21
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 15:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/05/2024 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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