TJDFT - 0740434-78.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:43
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:43
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
O Ministério Público sustenta que há provas não só da materialidade, quanto da autoria do delito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se há nos autos provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
III.
Razões de decidir 3.
A confissão informal do réu, feita em situação de possível surto ou alteração mental pelo uso de entorpecentes, não constitui elemento probatório seguro e deve ser interpretada com cautela. 4.
Os depoimentos dos policiais, embora revestidos de presunção de veracidade, não foram corroborados por outros elementos de prova judicializados, como denúncias anteriores, investigações ou relatos de terceiros. 5.
O réu admitiu ser usuário de drogas e afirmou que a substância apreendida se destinava ao consumo próprio, versão que não foi infirmada de forma convincente pelo conjunto probatório. 6.
A mera apreensão de droga e balança de precisão, desacompanhada de outros indícios de traficância (como movimentação típica de comércio ou registros de venda), não afasta a dúvida razoável quanto à finalidade da posse do entorpecente. 7.
Diante da ausência de prova inequívoca sobre a destinação mercantil da substância entorpecente, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, em consequência, a manutenção da sentença absolutória.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso não provido. -
13/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:02
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/08/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:46
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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01/07/2025 20:29
Recebidos os autos
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29/06/2025 21:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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21/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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22/01/2025 19:52
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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