TJDFT - 0714172-82.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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20/01/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/01/2025 17:44
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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20/01/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:26
Extinto o processo por desistência
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09/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSIEL DA CRUZ CONCEICAO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714172-82.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSIEL DA CRUZ CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: JOSIEL DA CRUZ CONCEICAO Endereço: Quadra 3, 10, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-030 Bem objeto da ação: - Marca PEUGEOT, Modelo 208 ACTIVE 1.5 FLEX, Ano 2013, Cor BRANCA, Placa JKK2395, Chassi n° 936CLYFYYEB007816.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF: *99.***.*61-34, Telefone: (61) 98411-6500.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 5 de dezembro de 2024, 13:19:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 216098268 Petição Inicial Petição Inicial 24102916040285000000197017835 216098286 Inicial261024 Outros Documentos 24102916040312900000197020453 216098287 Acórdão RESP - Tema 1132 Outros Documentos 24102916040392900000197020454 216098288 KIT PROCURAÇÃO AYMORÉ 19.07.2024 - atualizado-1 - COMP-20 Outros Documentos 24102916040508400000197020455 216098289 Carta de Fiel Depositário - Gabriela Carrara Outros Documentos 24102916040633400000197020456 216098290 Contrato251024 Outros Documentos 24102916040730400000197020457 216098291 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Outros Documentos 24102916040883100000197020458 216098292 Debitos241026 Outros Documentos 24102916040950300000197020459 216098293 Notificação251024 Outros Documentos 24102916041032100000197020460 216098294 titularidade Outros Documentos 24102916041145700000197020461 216100296 1600430-G1 Outros Documentos 24102916041217100000197020463 216100298 1600430-C1 Outros Documentos 24102916041286100000197020465 216156015 Certidão Certidão 24102920474949100000197067723 216195149 Decisão Decisão 24103011085481300000197067721 216195149 Decisão Decisão 24103011085481300000197067721 219698854 Petição Petição 24120413122457800000200179589 -
05/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:51
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:08
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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