TJDFT - 0794194-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 06:28
Recebidos os autos
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26/07/2025 06:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/07/2025 15:39
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA COSTA CAMPOS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 4.485,82 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
24/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/05/2025 22:05
Recebidos os autos
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20/05/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0794194-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALERIA CRISTINA COSTA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:34
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:34
Outras decisões
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18/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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