TJDFT - 0745512-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745512-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: GLAUCIA SAID SIQUEIRA, G.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE CANONIGO COELHO INVENTARIADO(A): ALTAMAR SIQUEIRA DECISÃO Pelo ID 242646338, a inventariante requer o deferimento da gratuidade de justiça, alegando não conseguir suportar com todo o ônus das diligências processuais determinadas.
Outrossim, requer que as avaliações dos bens, seja feita por Oficial de Justiça.
No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, em se tratando de processo de inventário, a análise deve recair sobre o espólio, que é a parte processual, e não sobre a situação econômica dos herdeiros individualmente considerados.
Conforme se extrai dos autos, o acervo inventariado é composto por bens de valor significativo, não caracterizando situação de hipossuficiência do espólio que justifique a concessão do benefício.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Em relação ao pedido de avaliação por Oficial de Justiça e considerando que os bens se encontram em diferentes estados da Federação, traria, a princípio, prejuízo temporal ao feito, uma vez que as avaliações em outros estados devem ser remetidas via carta precatória, o que é um procedimento demorado, por si só.
Assim, a avaliação judicial dos imóveis mostra-se necessária, contudo, pode ser suprida por duas avaliações idôneas realizadas por sites especializados ou corretores credenciados, retirando-se a média de imóveis correlatos, desde que as avaliações sejam feitas por imobiliárias ou corretores idôneos, com a devida inscrição no órgão competente, das quais será retirada a média para fixação do valor de venda e/ou partilha.
Intime-se a inventariante para apresentar as avaliações dos imóveis e a certidão atualizada dos imóveis.
Prazo: 20(vinte) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
12/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:34
Outras decisões
-
28/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/07/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745512-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: GLAUCIA SAID SIQUEIRA, G.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE CANONIGO COELHO INVENTARIADO(A): ALTAMAR SIQUEIRA DESPACHO Intime-se a inventariante para apresentar certidão de ônus contendo matrícula atualizada dos imóveis, bem como para que traga aos autos três avaliações particulares, elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos e/ou de sites especializados, das quais será retirada a média para fixação do valor de venda pelo Juízo.
Com a resposta, ao Ministério Público.
Prazo: 10(dez) dias.
Brasília/DF, 3 de julho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
03/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/06/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GIOVANNA SAID COELHO em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745512-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: GLAUCIA SAID SIQUEIRA, G.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE CANONIGO COELHO INVENTARIADO(A): ALTAMAR SIQUEIRA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da cota do Ministério Público de ID 220783542.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 13:39:15.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
19/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745512-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: GLAUCIA SAID SIQUEIRA, G.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE CANONIGO COELHO INVENTARIADO(A): ALTAMAR SIQUEIRA DECISÃO Acolho o parecer ministerial o qual adoto como razão de decidir.
Intime-se a inventariante para: - reapresentar as primeiras declarações, individualizando o quinhão de cada herdeiro em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos, observada a premissão de partilha igualitária, dizendo, ainda, sobre a quitação das dívidas que eventualmente recaiam sobre o acervo hereditário, com a devida comprovação acerca de sua regularidade fiscal; - instruir as informações retro com a documentação pertinente e certidões ainda pendentes, acima indicadas; - juntar a certidão negativa de inexistência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; - juntar cópia dos extratos bancários do falecido na data de seu falecimento; - regularizar a representação processual da herdeira menor ou promover sua citação.
Prazo: 10(dez) dias.
Com a resposta, vista ao Ministério Público. À Secretaria para proceder a pesquisa Infojud referente a última declaração de imposto de renda do falecido antes de seu óbito.
Converto o feito para o rito do arrolamento comum.
Anote-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
07/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:27
Outras decisões
-
30/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/09/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:07
Outras decisões
-
21/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/08/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:51
Outras decisões
-
14/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/11/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:38
Outras decisões
-
06/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/11/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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