TJDFT - 0713629-79.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 20:28
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de CLECILEIDE DE SIQUEIRA LISBOA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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11/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 11:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora, uma vez que, à míngua de elementos, não reconheço a alegada hipossuficiência.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 4 de dezembro de 2024 16:54:15.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:13
Indeferida a petição inicial
-
04/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLECILEIDE DE SIQUEIRA LISBOA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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