TJDFT - 0707306-28.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas de Família da Comarca de Tucuruí do TJPA
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19/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de IVANICE RAMALHO DE MELO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0707306-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) DECISÃO Trata-se de procedimento de Declaração de Morte Presumida em face do desconhecimento do local onde se encontra IRAN DE SOUSA RAMALHO, desaparecido há 24 anos, conforme narrado na inicial. (ID.205186370) As partes requerentes informam que o último domicílio de IRAN DE SOUSA RAMALHO foi na Avenida Lauro Sodré, 235, centro, Matinha, Tucuruí/PA, CEP 68.458-832. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme disposição do art. 7 do CC, a declaração da morte presumida, sem a decretação da ausência, só pode ocorrer nos casos: de ser extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Malgrado as requerentes não terem notícias de IRAN DE SOUSA RAMALHO, não há, no presente caso, como declarar a morte presumida sem a decretação da ausência, uma vez que o desaparecido, IRAN DE SOUSA RAMALHO, não se encontrava em situação de perigo de vida nem estava desaparecido em campanha.
Logo, o presente feito deve tratar de procedimento de declaração de morte presumida com a decretação de ausência e arrecadação dos bens do ausente, uma vez que é herdeiro.
I – DA COMPETÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA O procedimento de declaração de ausência visa proteger o patrimônio e os interesses daqueles que desaparecem sem deixar notícias, sem que se saiba seu paradeiro ou se estão vivos.
A decretação da ausência e a consequente administração dos bens visam resguardar os direitos do ausente e de seus herdeiros, evitando a dilapidação do patrimônio e garantindo a continuidade da vida civil dos envolvidos.
A realização de diligências para localizar o ausente é uma exigência legal e é fundamental, pois, a decretação da ausência pode ter implicações significativas no patrimônio e nos direitos dos herdeiros e credores do ausente.
Consoante disposição do art. 49 do CPC: “A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.” Esse dispositivo aspira facilitar as buscas do indivíduo que realmente não tem conhecimento de sua ausência declarada e para proteger seu direito de retorno.
Além disso, evita que indivíduos sejam declarados ausentes quando, na verdade, poderiam ser localizados, reduzindo os riscos de erro judicial e garantindo a efetiva proteção de direitos.
Tendo em vista que o último domicílio de IRAN DE SOUSA RAMALHO foi na Avenida Lauro Sodré, 235, centro, Matinha, Tucuruí/PA, CEP 68.458-832, conforme narrado na inicial, declino da competência deste juízo em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Tucuruí do TJPA, conforme disposição do art. 49 do CPC.
Preclusa está decisão, remetam-se os autos imediatamente conforme determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
24/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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24/11/2024 17:26
Declarada incompetência
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30/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55)
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24/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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