TJDFT - 0709115-87.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:02
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA HIPOLITA DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2025 18:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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10/12/2024 02:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709115-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de alvará judicial (Lei nº 6.858/80), manejado por MARIA APARECIDA HIPÓLITO DE FARIA e outros, devidamente qualificados nos autos, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados a título de FGTS e verbas rescisórias da empresa TV GLOBO Brasília, vinculados a MARIA APARECIDA HIPÓLITO DE FARIA, falecida em 11/03/20239, conforme certidão de óbito de (ID. 173901394), sem deixar testamento conhecido (ID. 179964837).
Consta na petição inicial que a falecida era solteira e não tinha descendentes, deixando como herdeiros os irmãos, ora requerentes.
Não constou a existência de dependentes habilitados junto ao INSS (ID. 179964835).
As partes noticiam que desconhecem a existência de outros bens ou valores em nome da falecida, requerendo, assim, o deferimento de diligências junto às instituições bancárias e sistemas informatizados.
Determinada a emenda a inicial vieram os documentos acostados no ID. 173898023 e seguintes).
Foram localizadas dívidas em nome da falecida junto a Receita Federal (ID. 182550321). É o relato do necessário.
Passo a Decidir.
A Lei n.º 6.858/80, em seu artigo 1º, estabelece que os valores não recebidos em vida pelos titulares de contas bancárias, saldos de FGTS, PIS/PASEP e outras verbas de natureza semelhante poderão ser levantados por sucessores, mediante alvará judicial, desde que o valor total não justifique a abertura de inventário ou arrolamento, ou que o falecido não tenha deixado outros bens ou dívidas.
Entretanto, observa-se que o pedido formulado pela parte autora inclui a busca por outros bens e valores, e ainda o pagamento de dívidas do espólio, matéria que não é abrangida pela Lei n.º 6.858/80, que se destina, de forma específica, à liberação de valores e quantias que não ultrapassem as 500OTNs.
Neste sentido, descabe a concessão do alvará quando existe dívida do espólio a ser saldada e os herdeiros desconhecem quanto aos valores a serem partilhados, mostrando-se viável a conversão do feito em arrolamento sumário, com a nomeação de um dos sucessores para o cargo de inventariante, para que seja analisado de forma mais criteriosa o patrimônio deixado pela de cujus, com a posterior apreciação do pedido de alvará e divisão dos valores, após atendidas as despesas outras que possam surgir.
Deste modo, determino aos autores a emenda, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos petição inicial substitutiva.
I – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: I.I – Da Autor da Herança a) Comprovante do último domicílio da autora da herança. b) Certidão de NASCIMENTO ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias, com a averbação do falecimento. https://www.registrocivil.org.br/ f) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces i) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ j) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao k) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral l) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ m) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica I.II – Dos Herdeiros a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço e telefone para citação. b) Juntar os RGs, CPFs e comprovantes de residências. c) Trazer as Certidões de Casamento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de Nascimento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pré-mortos, juntar as Certidões de Óbito ATUALIZADAS, dos pais da autora da herança e dos irmãos.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ I.III – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as certidões de matrícula dos imóveis ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo nos últimos 30 dias.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar também o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar o valor do veículo conforme tabela FIPE. c) Certidão de Débitos E da Dívida Ativa do município onde está localizado o Imóvel; e do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao Diante do exposto, converto o presente feito de alvará judicial em arrolamento sumário, devendo a parte autora ser intimada para regularizar o polo ativo e passivo apresentando uma inicial substitutiva, bem como para juntar os documentos necessários para a abertura do procedimento de Arrolamento Sumário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
II - À SECRETARIA Altere-se a classe judicial do processo para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31).
P.I.
Cumpra-se DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
25/11/2024 11:14
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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23/11/2024 20:23
Recebidos os autos
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23/11/2024 20:23
Outras decisões
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24/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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29/11/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:09
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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09/10/2023 13:58
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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