TJDFT - 0005031-21.2017.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
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12/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:39
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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09/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0005031-21.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSINALDO JACINTO DE LIMA EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO BRITO, UEREN DOMINGUES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: GLAUBER ARAUJO LIMA EXECUTADO: LEONIDAS VANTUIL DA SILVA SENTENÇA JOSINALDO JACINTO DE LIMA e outros ajuíza ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra LEONIDAS VANTUIL DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
O feito foi julgado, conforme se vê ao ID 37663577.
As partes, após a sentença/acórdão, noticiam acordo, ao ID 198883366 e requerem a sua homologação.
Decido.
Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, B, do CPC.
Liberem-se as penhoras de ID's.191204093, 74003417 e 70878047.
Retirei, nesta data, a restrição Renajud de ID. 191564637, conforme protocolo abaixo.
Levantam-se os sigilos dos documentos.
Custas e honorários, conforme pactuado.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - DF Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 00050312120178070006 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 00050312120178070006 Órgão Judiciário : SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição PBX3684 DF FIAT/TORO FREEDOM AT6 JANE DE ANDRADE DAMASCENO CIRCULACAO 01/04/2024 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - DF Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 00050312120178070006 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 00050312120178070006 Órgão Judiciário : SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição REI9E65 DF FORD/KA SE 1.0 HA C JANE DE ANDRADE DAMASCENO CIRCULACAO 01/04/2024 -
02/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:57
Outras decisões
-
02/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:49
Homologada a Transação
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06/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0005031-21.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSINALDO JACINTO DE LIMA EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO BRITO, UEREN DOMINGUES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: GLAUBER ARAUJO LIMA EXECUTADO: LEONIDAS VANTUIL DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 16:17:38.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
29/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 15:55
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:55
Outras decisões
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de LEONIDAS VANTUIL DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0005031-21.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSINALDO JACINTO DE LIMA EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO BRITO, UEREN DOMINGUES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: GLAUBER ARAUJO LIMA EXECUTADO: LEONIDAS VANTUIL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se o sigilo das petições de ID. 189720516 e 189720532, pois ausentes as hipóteses legais.
Ademais, a parte exequente não formulou pedido neste sentido.
Passo a apreciar o pedido de aplicação de medidas atípicas.
Com efeito, sabe-se que o devedor deve responder, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No entanto, no caso em análise, o que se pretende é a restrição de situação jurídica do devedor imprimindo-lhe medidas que não se coadunam com os fins pretendidos no processo.
Não obstante o disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, não pode o Judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor.
O requerimento do credor não é proporcional, pois a medida postulada não é apropriada à obtenção do fim pretendido, qual seja, o pagamento da dívida existente.
Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação do seu crédito.
Por fim, as medidas requeridas interferem em direitos essenciais da parte executada. É nesse sentido que o art. 8º do Código de Processo Civil preconiza que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a publicidade e a eficiência.
Sem prejuízo, mister salientar que as medidas atípicas têm o condão de gerar restrições àqueles que atuam em desacordo com a boa fé e a lealdade, não basta o inadimplemento e a falta de bens para pagamento da dívida.
Confira-se entendimento jurisprudencial neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH.
PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas, no contexto da execução por quantia certa, quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
II.
A atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
III.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar a resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IV.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão do passaporte e da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1166300, 07194291320188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no PJe: 30/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do réu.
No mais, o AGI de ID. 189679449 foi provido para DETERMINAR A PENHORA dos veículos indicados pelo exequente no ID. 189720516, até o limite da meação. 1) Fiat Toro Freedom, 2019/20, placa PBX 3684, Chassi 98822611BLKC89791, Renavam 1214119430; e 2) Ford Ka, SE 1,0, 2020/21, Placa REI 9E65, Chassi 9BFZH55L4M8068248, Renavam 1247293855.
Promova-se a constrição de circulação no sistema RENAJUD, devendo permanecer a restrição administrativa até segunda ordem deste juízo.
Intimo o exequente para informar o endereço de localização do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena inviabilizar a concretização da penhora, ficando incumbido de entrar em contato com o oficial de justiça e intimado a fornecer os meios para o cumprimento da presente determinação judicial.
Fica o exequente intimado, ainda, a juntar aos autos prova do valor de mercado de veículo semelhante ao penhorado, que servirá como parâmetro inicial avaliativo.
Com a informação do paradeiro do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção do bem para posse do exequente, que ficará incumbido do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do Código de Processo Civil, dispensando-se, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora pela Secretaria, considerando que a constrição, a ser realizada por oficial de justiça, conterá todos os requisitos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil.
Configurada a necessidade, autorizo o arrombamento e o uso de auxílio policial, conforme preconiza o art. 846 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte devedora, por seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, venham conclusos para apreciação da petição de ID. 186530640 e atualização do valor da causa.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
01/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:14
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:14
Deferido em parte o pedido de JOSINALDO JACINTO DE LIMA - CPF: *50.***.*53-53 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE) e MARIA DO ROSARIO BRITO - CPF: *63.***.*00-53 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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13/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0005031-21.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSINALDO JACINTO DE LIMA EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO BRITO, UEREN DOMINGUES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: GLAUBER ARAUJO LIMA EXECUTADO: LEONIDAS VANTUIL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença referente ao débito principal e aos honorários de sucumbência.
DÉBITO PRINCIPAL: Com relação ao débito principal, foi deferida a penhora do imóvel situado na AR 08, Conjunto 02, Casa 35, Sobradinho II/DF, conforme decisão de ID. 74003417 e 70878047.
Imóvel avaliado em R$ 300.000,00 conforme certidão de ID. 124783710.
Intime-se a parte exequente para comprovar a transferência de propriedade do imóvel penhorado (ID. 125074838) e juntar planilha atualizada do débito principal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da penhora.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: A decisão de ID. 62633718 deferiu a penhora de 10% dos rendimentos do executado para adimplemento dos honorários advocatícios atualizados, à época, em R$ 33.584,48.
Conforme ofício de ID. 70287203, os descontos se iniciaram em setembro de 2020.
Intime-se a parte exequente (Dr.
UEREN) para juntar planilha atualizada do débito, referente aos honorários de sucumbência, na qual deverá especificar os valores já levantados e o remanescente.
Deverá, ainda, indicar os ID's dos valores pendentes de liberação nos autos.
Não será apreciado pedido de levantamento de valores formulado de forma genérica.
Advirto a parte exequente de que a manifestação deverá se ater, estritamente, ao comando da presente decisão, a fim de evitar tumulto processual.
Imprescindível que as planilhas dos débitos sejam apresentadas de forma individualizada em relação ao débito principal e aos honorários de sucumbência.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
10/01/2024 16:10
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:10
Outras decisões
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04/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/10/2023 13:12
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/10/2023 03:21
Decorrido prazo de LEONIDAS VANTUIL DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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22/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0005031-21.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSINALDO JACINTO DE LIMA, MARIA DO ROSARIO BRITO, UEREN DOMINGUES DE SOUSA EXECUTADO: LEONIDAS VANTUIL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos de ID. 171063713 pois não comprovou a propriedade, ainda que parcial, do executado com relação aos veículos apontados.
Assim, aguarde-se o prazo de ID. 169902894.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
15/09/2023 20:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:32
Outras decisões
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06/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LEONIDAS VANTUIL DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0005031-21.2017.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: JOSINALDO JACINTO DE LIMA, MARIA DO ROSARIO BRITO, UEREN DOMINGUES DE SOUSA EXECUTADO: LEONIDAS VANTUIL DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, bem como em razão dos deveres de cooperação previstos no Código de Processo Civil, fica a parte autora/exequente intimada a protocolar, de forma eletrônica, o documento endereçado à Receita Federal e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que, em virtude de o recebimento de ofícios pelo respectivo órgão se dar por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia, sem observar qualquer distinção entre a apresentação de documentos por servidores públicos ou cidadãos, inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido para a obtenção das informações, principalmente pelo fato de o ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Comprovado o envio, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para resposta, independente de nova conclusão.
Brasília/DF, 16/08/2023.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
16/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:48
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0005031-21.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSINALDO JACINTO DE LIMA, MARIA DO ROSARIO BRITO, UEREN DOMINGUES DE SOUSA EXECUTADO: LEONIDAS VANTUIL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se o sigilo da petição de ID. 164262961, pois ausentes as hipóteses legais e não houve pedido neste sentido.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para registro do imóvel em nome do executado, por ausência de previsão legal.
Indefiro, ainda, a penhora de bens em nome da companheira do executado pois esta não compõe a lide. 1) SERASAJUD: Oficie-se para inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. 2) SISBAJUD: A repetição programada SISBAJUD é uma modalidade que deve ser utilizada com parcimônia.
Trata-se de uma modalidade em que todas as contas bancárias do executado serão bloqueadas por um período de tempo fixo, inviabilizando o acesso do executado a qualquer quantia depositada em seu benefício dentro do Sistema Financeiro Nacional, inclusive aquelas para exercer o próprio sustento, nos termos do artigo 833 do CPC.
Contudo, compulsando os autos, verifico que o juízo já procedeu diversas buscas de bens tanto pelo método tradicional de pesquisa SISBAJUD, quanto pelos demais sistemas de busca RENAJUD, ERIDF e INFOJUD, sem finalidade atingida há mais de um ano.
Ademais, está em curso o prazo de prescrição intercorrente da dívida, o que justifica ações mais enérgicas do juízo em obediência ao principio da efetividade, respaldado no artigo 139, IV do CPC.
Portanto, tendo em vista o disposto no artigo 833, IV, do CPC e considerando os artigos 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio on-line na modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA SISBAJUD pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Por ser uma medida de extrema dificuldade de cumprimento pela serventia e considerando a gravidade da circunstância, determino que a Secretaria monitore os autos pelo prazo estabelecido.
Qualquer manifestação do executado nesse período, tornem os autos conclusos imediatamente. 2) PENHORA IR: Conforme o seguinte julgado, o TJDFT admite a penhora da restituição do imposto de renda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA.
RESTITUIÇÃO.
BLOQUEIO JUNTO À RECEITA FEDERAL PARA VIABILIZAR PENHORA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo em vista que a restituição do imposto de renda de pessoa física (IRPF) pode ter origem não necessariamente salarial, é possível o seu bloqueio a fim de viabilizar posterior penhora, cuja validade poderá ser impugnada pela parte executada. 2.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento (Acórdão n.842203, 20140020266268AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 22/01/2015.
Pág.: 362)”.
Dessa forma, verifica-se que a penhora da restituição do imposto de renda do executado se coaduna com os princípios gerais de direito, bem como se propõe a não impossibilitar a satisfação do crédito do exequente.
Dessa forma, DEFIRO A PENHORA DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO EXECUTADO, até o limite do débito exequendo.
Após, oficie-se a Receita Federal para que os valores que seriam restituídos ao executado sejam depositados em conta judicial vinculada a estes autos.
Intime-se o executado, por seu patrono constituído, acerca da penhora.
Caso infrutíferas as penhoras, tornem conclusos para apreciação dos demais pedido de ID. 164262961.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
01/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:14
Outras decisões
-
05/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:22
Outras decisões
-
25/05/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:04
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:13
Outras decisões
-
17/04/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:05
Deferido o pedido de JOSINALDO JACINTO DE LIMA - CPF: *50.***.*53-53 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
28/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:05
Outras decisões
-
24/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/03/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:37
Outras decisões
-
17/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/03/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/03/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/03/2023 13:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/02/2023 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
23/12/2022 13:23
Recebidos os autos
-
23/12/2022 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/12/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
23/11/2022 19:10
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:10
Deferido o pedido de JOSINALDO JACINTO DE LIMA - CPF: *50.***.*53-53 (EXEQUENTE).
-
14/11/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 13:22
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:27
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:27
Outras decisões
-
03/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:12
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:00
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/08/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/08/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:38
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/07/2022 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
04/07/2022 11:54
Recebidos os autos
-
04/07/2022 11:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/05/2022 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 18:27
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/05/2022 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 17:51
Desentranhado o documento
-
05/05/2022 11:26
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 14:31
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/03/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:15
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 13:15
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:35
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 07:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 23:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 19:13
Recebidos os autos
-
27/01/2022 19:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/01/2022 13:46
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/01/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
12/01/2022 13:56
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:56
Outras decisões
-
26/11/2021 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/11/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:11
Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 15:33
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 12:50
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
26/09/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 18:25
Expedição de Ofício.
-
23/09/2021 16:39
Expedição de Ofício.
-
22/09/2021 20:20
Recebidos os autos
-
22/09/2021 20:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/09/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:03
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
15/08/2021 21:48
Recebidos os autos
-
15/08/2021 21:48
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/08/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 21:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de UEREN DOMINGUES DE SOUSA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSINALDO JACINTO DE LIMA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BRITO em 23/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:30
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de 7 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:34
Expedição de Ofício.
-
14/05/2021 13:34
Expedição de Ofício.
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/04/2021 16:50
Desentranhamento
-
28/04/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:33
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/04/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
26/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 10:44
Expedição de Ofício.
-
25/03/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 15:11
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/03/2021 15:36
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
08/02/2021 17:39
Desentranhamento
-
05/02/2021 15:23
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 18:02
Recebidos os autos
-
28/01/2021 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/01/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 17:19
Recebidos os autos
-
22/01/2021 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/01/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/01/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 11:45
Recebidos os autos
-
12/01/2021 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2020 21:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 07:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/11/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 19:39
Expedição de Ofício.
-
20/11/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:46
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:46
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:46
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:45
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:45
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:45
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:45
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
16/11/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 17:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2020 16:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2020 20:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/11/2020 20:34
Recebidos os autos
-
12/11/2020 20:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/10/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de LEONIDAS VANTUIL DA SILVA em 15/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:30
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:35
Decorrido prazo de LEONIDAS VANTUIL DA SILVA em 30/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/09/2020 06:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 05:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 13:36
Recebidos os autos
-
24/09/2020 13:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2020 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2020 18:56
Recebidos os autos
-
10/09/2020 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/08/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 19:38
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:33
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 19:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:31
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:31
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 14:49
Recebidos os autos
-
10/08/2020 14:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2020 20:02
Desentranhamento de documento (ID: 67372340 - Decisão)
-
11/07/2020 20:02
Movimentação excluída
-
11/07/2020 15:18
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/07/2020 15:18
Recebidos os autos
-
03/07/2020 20:35
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 17:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
26/06/2020 16:14
Recebidos os autos
-
26/06/2020 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/06/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 17:57
Expedição de Ofício.
-
25/06/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de UEREN DOMINGUES DE SOUSA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BRITO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 16:57
Recebidos os autos
-
19/06/2020 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:22
Publicado Intimação em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:22
Publicado Intimação em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/06/2020 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2020 13:47
Recebidos os autos
-
12/06/2020 13:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2020 02:27
Publicado Intimação em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/06/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 12:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2020 09:49
Recebidos os autos
-
07/06/2020 09:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2020 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2020 13:41
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/06/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 16:24
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/05/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
05/04/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 14:51
Recebidos os autos
-
23/03/2020 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2020 04:05
Decorrido prazo de UEREN DOMINGUES DE SOUSA em 16/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/03/2020 11:03
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2020 20:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:16
Recebidos os autos
-
04/03/2020 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2020 10:59
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/02/2020 07:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 19:07
Recebidos os autos
-
09/02/2020 23:11
Decorrido prazo de JOSINALDO JACINTO DE LIMA em 29/01/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 16:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/01/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 16:42
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/01/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 17:03
Recebidos os autos
-
20/01/2020 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/01/2020 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
13/01/2020 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 13:07
Publicado Intimação em 19/12/2019.
-
18/12/2019 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 16:30
Recebidos os autos
-
17/12/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 16:23
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
16/12/2019 18:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
12/12/2019 16:35
Recebidos os autos
-
12/12/2019 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/11/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 00:35
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 16:51
Recebidos os autos
-
14/11/2019 16:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/10/2019 13:31
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/10/2019 16:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
23/10/2019 16:18
Audiência Conciliação realizada - 23/10/2019 15:40
-
23/10/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 02:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
25/09/2019 02:37
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
24/09/2019 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 17:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
19/09/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 17:01
Audiência conciliação designada - 23/10/2019 15:40
-
13/09/2019 15:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
10/09/2019 18:19
Recebidos os autos
-
10/09/2019 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2019 18:37
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BRITO em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 18:37
Decorrido prazo de JOSINALDO JACINTO DE LIMA em 05/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 03:48
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/08/2019 10:49
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 15:50
Recebidos os autos
-
28/08/2019 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 10:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2019 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/08/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 16:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 16:38
Expedição de Ofício.
-
16/07/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 17:05
Recebidos os autos
-
16/07/2019 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/07/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 17:18
Recebidos os autos
-
25/06/2019 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2019 12:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2019 14:34
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2019 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/06/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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