TJDFT - 0726517-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:33
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726517-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE SIMOES SEABRA BITTENCOURT EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:19:32.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726517-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE SIMOES SEABRA BITTENCOURT EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de permitir a expedição do alvará para transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente.
O não atendimento no prazo previsto implicará em expedição do alvará de levantamento, na modalidade "saque em agência".
Ressalte-se que deverá ser informado nome do banco, nº do banco, agência, conta corrente e/ou chave PIX do tipo CPF.
Advirto que a conta bancária deverá pertencer a parte autora ou ao seu advogado com poderes específicos para receber valores.
Por fim, cumpre esclarecer que, segundo regulamentação do Sistema BANKJUS, a chave Pix a ser informada deverá ser obrigatoriamente do tipo CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2024 08:52:26.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
22/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/07/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
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14/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:25
Expedição de Ofício.
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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09/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:13
Outras decisões
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08/04/2024 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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31/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:17
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 19:59
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SIMOES SEABRA BITTENCOURT em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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30/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/10/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/10/2023 18:10
Recebidos os autos
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24/10/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726517-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE SIMOES SEABRA BITTENCOURT REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSE ALEXANDRE SIMOES SEABRA BITTENCOURT em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que em 21.07.2016 vendeu o veículo I/CHANGAN CHANA SC23D, COR PRATA, PLACA JIQ9328, CHASSI: LSCBB23DXBG003470, ANO/MODELO 2010/2011, RENAVAM: *03.***.*71-47 a JOSÉ SILVONE FERREIRA MACHADO, transferindo a posse do veículo de forma imediata.
No entanto, JOSÉ SILVONE, novo proprietário, não procedeu a transferência do veículo e se encontrava inadimplente em relação ao IPVA e infrações de trânsito.
Afirma que diante dessa situação, apresentou ao Poder Judiciário Ação de Obrigação de Fazer, distribuída ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, sob o n. 0707398-94.2019.8.07.0009, e que tal ação foi julgada procedente para “DETERMINAR ao réu que EFETUE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO marca I/CHANGAN CHANA SC23D, COR PRATA, PLACA JIQ9328, CHASSI LSCBB23DXBG003470, ANO/MODELO 2010/2011, RENAVAM *03.***.*71-47 para o seu nome junto ao DETRAN, arcando com todos os ônus pertinentes, inclusive o pagamento de todos os débitos em atraso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de conversão em perdas em danos no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
DETERMINO ainda que se oficie a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que sejam transferidas as multas e pontuação correlatas, bem como os débitos pertinentes ao veículo, objeto da lide, para o nome JOSÉ SILVONE FERREIRA MACHADO, CPF *98.***.*07-00, a partir de 21/7/2016.”, decisão transitada em julgado.
Afirma que o comando judicial não foi devidamente cumprido e que em seu nome ainda consta pagamento de IPVA em aberto referente ao veículo em questão.
Por meio da petição de id. 161740670 a parte autora esclareceu que o DETRAN-DF realizou a transferência de titularidade do veículo, conforme ondem judicial e, por essa razão, foi emendada a petição inicial para excluir o DETRAN-DF do polo passivo da lide.
Ademais, esclarece a parte autora que ainda constam débitos em aberto de IPVA, além de multas, conforme documentos anexados aos autos e que também sofreu danos morais em razão da conduta do requerido.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido por meio da decisão de id. 161848820. É o relato do necessário, mesmo porque dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
A preliminar de carência de ação em razão da ausência de interesse de agir, referente à transferência do veículo, levantada pelo requerido em sua contestação não merece acolhimento, visto que a própria parte autora, por meio da petição de id. 161740670, esclareceu que o DETRAN-DF realizou a transferência de titularidade do veículo, conforme ondem judicial e, por essa razão, foi emendada a petição inicial para excluir o DETRAN-DF do polo passivo da lide.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse processual.
O ponto controvertido da demanda abrange determinar a responsabilidade da parte autora pela ausência de transferência do veículo descrito na inicial.
Passo à análise do mérito.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.118, em 23/11/2022, ocasião em que se firmou o seguinte entendimento: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022.)” No âmbito distrital, a Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985), em seu art. 1º, §8º, inciso III, determina a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA, incluindo o proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
Observe-se: “§ 8º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (...) III – o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;” (destaques acrescidos) Neste ponto, registra-se existir sentença no âmbito cível, autos nº. 0707398-94.2019.8.07.0009, que condenou JOSE SILVONE FERREIRA MACHADO a efetuar “A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO marca I/CHANGAN CHANA SC23D, COR PRATA, PLACA JIQ9328, CHASSI LSCBB23DXBG003470, ANO/MODELO 2010/2011, RENAVAM *03.***.*71-47 para o seu nome junto ao DETRAN, arcando com todos os ônus pertinentes, inclusive o pagamento de todos os débitos em atraso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de conversão em perdas em danos no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
DETERMINO ainda que se oficie a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que sejam transferidas as multas e pontuação correlatas, bem como os débitos pertinentes ao veículo, objeto da lide, para o nome JOSÉ SILVONE FERREIRA MACHADO, CPF *98.***.*07-00, a partir de 21/7/2016.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.” (id. 49625193 dos mencionados autos).
A sentença transitou em julgado somente 27/11/2019, conforme id. 50916975, sendo expedido ofício de id. 50938507 para determinar à Secretaria de Estado de Fazenda do DF a “transferência das multas, débitos, pontuações e demais encargos/incidentes que oneram o veículo”.
Por sua vez, o ofício de id. 110434438, expedido ao DETRAN/DF, foi recebido em 07/12/2021 (id. 112287741) para transferência referente à titularidade do veículo em questão (todos os ids. mencionados estão nos autos 0707398-94.2019.8.07.0009).
Ocorre que apesar de a sentença proferida nos autos 0707398-94.2019.8.07.0009 ter determinado que os débitos pertinentes ao veículo fossem transferidos para o nome JOSÉ SILVONE FERREIRA MACHADO, a partir de 21/07/2016, é fato que o DISTRITO FEDERAL não participou daquela lide.
Dispõe o artigo 506 do CPC que “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”.
Portanto, o presente caso deve ser analisado à luz dos regramentos jurídicos próprios, em especial diante do que restou julgado no Tema 1.118 pelo c.
Superior Tribunal de Justiça e diante do que consta na Lei do IPVA (Lei nº 7.431) em face do DISTRITO FEDERAL.
O Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no Distrito Federal dispõe que: “Art. 4º Ocorre o fato gerador do imposto: (...) II - tratando-se de veículo usado: a) licenciado no Distrito Federal, no 1º dia do mês de janeiro de cada ano;” (destaques acrescidos) Portanto, considerando-se que somente em 07/12/2021 (id. 112287741 dos autos cíveis) foi recebido pelo DETRAN/DF ofício para transferência referente à titularidade do veículo em questão, efetivamente comunicando-se a alienação do veículo ao órgão de trânsito e, ausente comunicação pela parte autora a tempo e modo quando da transferência do bem, não se mostra viável o acolhimento do pleito de inexigibilidade dos débitos tributários referentes aos anos anteriores a 2022, diante da solidariedade prevista no inciso III, do parágrafo 8º, do art. 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985).
Quanto aos danos morais, a responsabilidade estatal tem regulamentação contida no artigo 37, § 6º, da CF, nos seguintes termos: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Deverá a parte que sofreu o alegado dano demostrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade estatal.
A não demonstração de qualquer um dos requisitos afasta, incontinenti, a existência de responsabilização.
Observe-se como a jurisprudência se posiciona. “Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Precedentes.
O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o eventus damni, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. [RE 481.110 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 6-2-2007, 2ª T, DJ de 9-3-2007.] Vide ARE 663.647 AgR, rel. min.
Cármen Lúcia, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 6-3-2012.
E, sob o que consta nos autos, não se observa a presença dos requisitos legais determinantes para a existência de dano moral, conforme pleiteado pela parte autora, à vista, especificamente, da inexistência de situação danoso decorrente de ação estatal, frente à situação fática descrita.
Registra-se que o dano moral é, em simples conceituação, o derivado de efetiva lesão a direitos da personalidade, patrimônio imaterial do cidadão, sob os aspectos físicos, psíquicos, imagem e moral.
São situações que não se verificam no presente feito, até porque, conforme fundamentação supra, o ente federado restou vencedor de grande parte da demanda.
Por fim, quanto ao pedido de anulação dos autos de infração YE01157556, KP00424983, YE01189589, YE01046378 e YE01157555, verifica-se dos documentos de id. 159029613 a 159029618 que referidos autos foram expedidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, entidade autárquica integrante da estrutura administrativa do Distrito Federal, com personalidade jurídica de direito público e com autonomia administrativa e financeira, que sequer compôs a presente lide, não restando possível nesta sentença análise de qualquer fato a ele vinculado, cabendo à parte autora, se assim o desejar, propor demanda direcionada ao ente específico em ação a ser livremente distribuída.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexigibilidade da cobrança referente ao IPVA incidente sobre o veículo I/CHANGAN CHANA SC23D, PLACA JIQ9328, CHASSI: LSCBB23DXBG003470, RENAVAM: *03.***.*71-47, tão somente a partir do ano de 2022.
Em consequência, extingo o processo, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, oficie-se o requerido, na forma do artigo 12 da Lei 12.153/2009.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2023.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
26/09/2023 16:19
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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01/09/2023 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/09/2023 15:20
Recebidos os autos
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25/08/2023 00:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/08/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0726517-78.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE SIMOES SEABRA BITTENCOURT REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 28 de julho de 2023 16:51:09.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
28/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SIMOES SEABRA BITTENCOURT em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 15:55
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:55
Indeferido o pedido de JOSE ALEXANDRE SIMOES SEABRA BITTENCOURT - CPF: *29.***.*33-69 (REQUERENTE)
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21/06/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/06/2023 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:46
Recebidos os autos
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13/06/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/06/2023 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 15:28
Recebidos os autos
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18/05/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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