TJDFT - 0722804-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 12:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/03/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 13:11
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA SILVA *85.***.*83-04 em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/12/2023 07:33
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA SILVA *85.***.*83-04 em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:15
Outras decisões
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17/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722804-37.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VISSETA PAPEIS LTDA REU: GILBERTO PEREIRA SILVA *85.***.*83-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda quanto ao recolhimento das custas.
A planilha da dívida (ID 168382044) indicou o valor de R$ 7.762,90, que não condiz com o valor da petição inicial.
Apresente-se, assim, nova petição inicial com os pedidos e o valor da causa em conformidade com a planilha.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 19:24
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/08/2023 10:07
Juntada de Petição de memoriais
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25/08/2023 02:44
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722804-37.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VISSETA PAPEIS LTDA REU: GILBERTO PEREIRA SILVA *85.***.*83-04 DESPACHO Anote-se o Juízo 100% digital.
Conforme decisão de ID 167039956, a parte autora foi alertada acerca do recolhimento incorreto das custas iniciais, pois são relativas a “outros procedimentos de jurisdição voluntária” e não a “procedimento comum cível”, e determinado o correto recolhimento.
Novamente a parte autora recolheu as custas como outros procedimentos de jurisdição voluntária, que possui outra sistemática de cálculo das custas iniciais.
Fica a autora outra vez intimada a recolher as custas relativas ao procedimento comum adotado, "ação de cobrança", no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
No site do TJDFT há orientações acerca do pagamento das custas iniciais (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2023 23:33
Recebidos os autos
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22/08/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/08/2023 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722804-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VISSETA PAPEIS LTDA REU: GILBERTO PEREIRA SILVA *85.***.*83-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a opção pelo Juízo 100% digital, pois não houve manifestação expressa nesse sentido na inicial.
As custas iniciais foram recolhidas incorretamente, pois são relativas a “outros procedimentos de jurisdição voluntária” e não a “procedimento comum cível”.
A parte autora deverá proceder ao recolhimento correto e, posteriormente, postular a devolução, na forma da Portaria Conjunta 50 de 20 de junho de 2013, das custas recolhidas de forma incorreta.
Além disso, não foi apresentada planilha da dívida.
Emende-se para: a) recolher as custas com o campo “nome da petição” referente ao procedimento comum cível; b) apresentar planilha atualizada, considerando a data de vencimento de cada duplicata.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 15:17
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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