TJDFT - 0724531-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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09/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 13:42
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:42
Outras decisões
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13/11/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/11/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:17
Outras decisões
-
10/10/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:01
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:40
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 16:57
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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30/08/2023 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724531-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do procedimento de CE - ENDOMETRIOSE VIDEOLAPAROSCOPIA.
Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Com parcial razão a parte autora.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
Nesse sentido, há expresso mandamento legal para que o julgador considere as consequências práticas de sua decisão (artigo 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
E, como parece intuitivo, a decisão acerca da prioridade no atendimento médico cabe, ou deveria caber, aos profissionais médicos da Central de Regulação, que detêm uma visão macro acerca das demandas da população na especialidade vindicada, além, é claro, do conhecimento científico para tanto.
Afinal, a mera fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer instituída neste processo, sem qualquer referência à necessidade de respeito aos critérios de ordem técnica e incursão nas condições clínicas da parte autora, acabaria por gerar situação de extrema perplexidade, na medida em que pacientes com quadro de saúde em situações menos delicadas receberiam atendimento prioritário, em detrimento de outros tantos em semelhantes ou até mesmo piores condições clínicas.
Destaco que a função da regulação é justamente a de buscar, na medida do possível, estabelecer critérios razoavelmente seguros por meio dos quais os pacientes possam receber atendimento público conforme as suas particulares condições de saúde, com o que se confere concretude ao reclamo constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, observadas as limitações estatais de ordem orçamentária ou humana.
Desta feita, a observância da lista de prioridade estabelecida pela Central de Regulação da Secretaria de Saúde se revela de suma importância para que o Estado possa se desincumbir adequadamente da relevante tarefa incumbida pela Constituição Federal de planejamento e execução da política pública de saúde.
Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que providencie, conforme os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação da Secretaria de Saúde, a submissão da parte autora ao(s) procedimento(s) de “CE - ENDOMETRIOSE VIDEOLAPAROSCOPIA”.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2023 20:36
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/07/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 21:36
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
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25/05/2023 03:12
Decorrido prazo de Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 15:08
Mandado devolvido dependência
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16/05/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:38
Recebidos os autos
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16/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:58
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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