TJDFT - 0713987-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 18:24
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 17:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/06/2024 17:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
15/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:18
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713987-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDNA QUEIROZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 17:00:05.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
18/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
15/01/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 13:45
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
17/12/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de EDNA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
19/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/10/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/09/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713987-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA QUEIROZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidora pública distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 15.126,69, conforme indica o documento de ID 152328890, cuja autenticidade não foi impugnada pelo requerido.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 15.126,69 (quinze mil cento e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 152328890.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713987-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA QUEIROZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O De-se vista dos documentos juntados ao autor.
Depois, não havendo novos requerimentos, anote-se conclusão para julgamento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/08/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/07/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/06/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/05/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/05/2023 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/04/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:29
Outras decisões
-
11/04/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/04/2023 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731971-39.2023.8.07.0016
Marcia Pereira Cabral
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 12:32
Processo nº 0722804-37.2023.8.07.0003
Visseta Papeis LTDA
Gilberto Pereira Silva 38562383104
Advogado: Ivan Naves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 17:12
Processo nº 0702567-40.2023.8.07.0016
Elizeu Fonseca Alves
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 13:49
Processo nº 0724531-89.2023.8.07.0016
Maria Aparecida Oliveira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Pedro Fernandes Cury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 11:49
Processo nº 0726517-78.2023.8.07.0016
Jose Alexandre Simoes Seabra Bittencourt
Distrito Federal
Advogado: Saulo de Araujo Marquez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 18:12