TJDFT - 0742991-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 13:46
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de OSINALDO VITORINO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIELY DE SANTANA GOMES VITORINO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de REUEL PET SHOP PORTAL DO SOL LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de REUEL PET SHOP BANCARIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:41
Publicado Ementa em 26/03/2025.
-
26/03/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
14/03/2025 18:05
Conhecido o recurso de FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e provido
-
14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/12/2024 11:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0742991-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: REUEL PET SHOP BANCARIOS LTDA, REUEL PET SHOP PORTAL DO SOL LTDA, DANIELY DE SANTANA GOMES VITORINO, OSINALDO VITORINO DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FVO - BRASÍLIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, ora exequente/agravante, em face da decisão de ID 209464328, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0736955-77.2024.8.07.0001, proposta em desfavor de REUEL PET SHOP BANCARIOS LTDA, REUEL PET SHOP PORTAL DO SOL LTDA, DANIELY DE SANTANA GOMES VITORINO e OSINALDO VITORINO DA SILVA, ora executados/agravados.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Preliminarmente, registre-se que não há prevenção entre estes autos e os de nº 0736965-24.2024.8.07.0001, em curso na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, uma vez que, anda obstante a identidade de partes, são distintos os objetos.
Trata-se de execução de Instrumento Particular de Confissão de Dívida.
Vê-se do título de ID 209450261 e da inicial de ID 209448876, que aos réus se situam em João Pessoa - PB; e a parte autora se situa em Planaltina - DF, bem como tem representação no mesmo local onde se situam os réus.
Observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula quinta.
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Ademais, a Lei n.º 14.879/2024 modificou a redação do §1º do art. 63 do CPC, para dispor que: "§1º.
A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" (g.n.) A mesma Lei reafirmou a possibilidade de o Juízo declinar de ofício da competência nestas hipóteses, incluindo o §5º no mesmo dispositivo legal, com a seguinte redação: "§5º.
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício" (g.n.) Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em 11/11/2019, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo.
Relator Gilberto Pereira de Oliveira: “Na origem, como dito algures, cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais.
Vejamos.
A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC.
Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc.
Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural.
Confira-se o teor do normativo: 'Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.' (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir.
Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras.
Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso." Acompanharam o Exmo.
Relator, os Exmos.
Desembargadores Josaphá Francisco dos Santos, Romeu Gonzaga Neiva, Leila Arlanch, Gislene Pinheiro, Rômulo de Araújo Mendes e Roberto Freitas.
Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Registre-se que as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais foram inauguradas em 31/01/2013 (Portaria GPR n.º 105 de 29/09/2013) e contam, atualmente, com aproximadamente 24.700 (vinte e quatro mil e setecentos) processos em tramitação.
Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de confissão de dívida (ID 209450261, cláusula quinta).
Por consequência, nos termos do art. 63, §§1º, 3º e 5º do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa - PB.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa, encaminhem-se os autos." Em suas razões recursais, o agravante narra que, na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o d.
Juízo a quo declinou, de ofício, de sua competência para processar e julgar o feito, na forma da decisão retro transcrita.
Argumenta, em linhas gerais, que, conforme o art. 63, §1º, do CPC, o foro de eleição estabelecido no contrato — Comarca de Brasília/DF — deve prevalecer, já que a agravante possui filial administrativa em Brasília, e não há abusividade na escolha.
Assim, interpõe o presente agravo de instrumento, ao qual requer seja concedido efeito suspensivo a fim de obstar a redistribuição do processo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a competência do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF para processamento e julgamento do feito.
Preparo devidamente recolhido (ID Num. 64934107). É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Todavia, para tanto, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC; bem como a constatação de que a imediata produção dos efeitos da r.
Decisão vergastada implique em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso dos autos, observo que a agravante não demonstrou os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
Conforme relatado, a parte agravante se insurge contra a decisão que declinou, de ofício, a competência para processar e julgar o feito executivo para o local de domicílio dos executados/agravados.
Sobre a eleição de foro, o art. 63 do Código de Processo Civil, recentemente modificado pela Lei nº 14.879/2024, possui as seguintes disposições: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)” (grifos nossos) Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, conclui-se que a cláusula de eleição de foro pode ser reputada abusiva caso não guarde pertinência com o domicílio de pelo menos uma das partes ou com o local de cumprimento da obrigação.
Caso a cláusula de eleição de foro seja reputada abusiva, o processo deverá ser remetido para o Juízo do foro de domicílio do réu.
No mesmo sentido, a competência em ações de execução de título executivo extrajudicial segue o regramento previsto no art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual prevê que “a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos”.
Da análise literal do dispositivo legal, verifica-se que o legislador conferiu ao exequente a possibilidade escolher o foro em que ajuizará a ação de execução, caso não haja nulidade na cláusula de eleição.
No caso em análise, a empresa exequente/agravante é sediada em Planaltina/DF, os executados/agravados em João Pessoa/PB e foi eleito pelas partes, no contrato de confissão de dívida ID Num. 209450261 dos autos originários, o foro de Brasília/DF, mesmo local onde foi pactuada a obrigação contratual.
Nesse contexto, ao menos em primeira análise, entendo que a cláusula de eleição de foro não é abusiva, nos termos do art. 63 do CPC, pois o foro de eleição guarda relação com local em que o contrato foi pactuado.
Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes, bastante recentes, das duas Câmaras Cíveis deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
PESSOA JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INEXISTÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
FATORES DE LIGAÇÃO ENTRE CAUSA E FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da Segunda Vara Cível do Gama/DF em face do Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação monitória de n. 0709507-32.2024.8.07.0001. 2.
Na origem, a ação monitória deriva de negócio jurídico entabulado entre cooperativa de crédito e pessoa jurídica cooperada para o fornecimento de capital de giro, por meio de Cédula de Crédito Bancário - CCB.
Inaplicável a Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada.
Não incide o diploma consumerista. 3.
A declinação de competência de ofício, na competência territorial, é, de regra, inadmissível, tanto pela lógica que decorre dos arts. 64 e 65 do CPC, quanto pelo disposto no Enunciado n. 33 da Súmula do STJ. 4.
Havendo cláusula de eleição de foro e sendo ela estabelecida em conformidade com o § 1º do art. 63 do CPC, somente será cabível o seu afastamento em caso de abusividade, o que não se vê na espécie. 5.
No caso em exame, a Cédula de Crédito Bancário prevê clausula de eleição de foro em Brasília/DF, o que coincide com o local em que emitida a Cédula, o local de pagamento da dívida, assim como o domicílio/sede da Cooperativa autora. 6.
A cláusula de eleição de foro guarda pertinência com diversos elementos do processo, de modo que se identificam os chamados "fatores de ligação" entre a causa e o foro local. 7.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo Suscitado, da 21ª Vara Cível de Brasília/DF, para processar e julgar a ação. (Acórdão 1926344, 07206952520248070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 23/9/2024, publicado no DJE: 7/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA-DF EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA-DF.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ALTERADA POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
AÇÃO PROPOSTA NO FORO DE ELEIÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 63 do Código de Processo Civil, é permitido às partes a modificação da competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 1.1.
Consoante entendimento consolidado pela Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal, [é] válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. 1.2.
Nos termos do § 1º do artigo 63 do Código de Processo Civil, [a] eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. 2.
Evidenciado, no caso concreto, que o foro eleito pelas partes litigantes corresponde ao do local onde foi pactuada a obrigação contratual, não se observa qualquer abusividade apta a justificar o reconhecimento de sua ineficácia, devendo prevalecer, prima facie, o convencionado contratualmente, cabendo à parte executada arguir, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, eventual abusividade, sob pena de prorrogação da competência do Juízo, na forma prevista nos artigos 63, § 4º, 64 e 65 do Código de Processo Civil. 3.
Conflito de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo suscitado. (Acórdão 1919619, 07302628020248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/9/2024, publicado no PJe: 1/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) Desta forma, fica evidenciada a probabilidade do direito.
Igualmente, o risco de dano grave decorre dos prejuízos inerentes à remessa dos autos a outra comarca sem a observância dos requisitos legais para adoção de tal medida, situação em desacordo com os princípios da Economia Processual e da Duração Razoável do Processo.
Posto isso, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para obstar a redistribuição dos autos até o julgamento do mérito recursal, devendo o feito tramitar normalmente até determinação posterior.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão.
Desnecessária a intimação da agravada, tendo em vista que a relação jurídica ainda não foi aperfeiçoada com a citação dos réus.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 11:15:13.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
11/10/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 14:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/10/2024 14:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
08/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0791949-10.2024.8.07.0016
Rogerio Ribeiro da Silva
Jacilene Ribeiro Lustoza
Advogado: Nayara Dias Damaceno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2024 21:01
Processo nº 0743265-05.2024.8.07.0000
Juma Consultoria Ambiental Eireli
Ambientare Solucoes Ambientais LTDA
Advogado: Debora de Carvalho Judice
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 16:58
Processo nº 0743001-85.2024.8.07.0000
Em Segredo de Justica
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Carlos Frederico Rodrigues de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 18:45
Processo nº 0707771-14.2022.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antonio Vantuir Clemente de Souza
Advogado: Danillo de Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 13:11
Processo nº 0707771-14.2022.8.07.0012
Antonio Vantuir Clemente de Souza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Arthur Silva Dalle Molle
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 10:28