TJDFT - 0707771-14.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 17:43
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0707771-14.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO VANTUIR CLEMENTE DE SOUZA CERTIDÃO À defesa para alegações finais.
São Sebastião, DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025, 10:45:15.
MARCELA ABRAHAO Diretora de Secretaria -
22/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
21/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2025 13:38
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0707771-14.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO VANTUIR CLEMENTE DE SOUZA DECISÃO É cediço que no curso da ação penal, a defesa poderá propor todos os meios de prova cabíveis, atuando ativamente em todo o desenrolar do procedimento penal.
Igualmente, o Código de Processo Penal estabelece nos artigos 41 e 396-A que o rol de testemunhas deve ser apresentado na denúncia e na resposta à acusação, sob pena de preclusão.
Possibilidade, em casos excepcionalíssimos, de que o arrolamento seja oferecido em ocasião diversa da legalmente prevista, mediante avaliação das peculiaridades do caso e justificação acerca de sua necessidade, o que se amolda ao caso em concreto. (CorreiçãoParcialCriminal,Nº 51541778920218217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 29-09-2021).
Segundo o douto Parquet: "Com efeito, somente agora foi devidamente identificada uma testemunha que presenciou diretamente os fatos narrados na denúncia, mas que, por motivos alheios à vontade desta instituição, não foi indicada na peça acusatória.
Trata-se de Augusto José Esteves, dono da empresa responsável pela segurança do condomínio em que as partes residiam à época dos fatos e que mantém relação direta com os acontecimentos, pois os presenciou, o que reputa seu depoimento como imprescindível para o esclarecimento da verdade real e justa aplicação da lei." Nesse sentido, defiro a oitiva da testemunha arrolada pela acusação (ID 225190114).
Dê-se ciência às partes.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
07/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/02/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0707771-14.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO VANTUIR CLEMENTE DE SOUZA DECISÃO Em caso de renúncia, deverá ser observado o disposto no art. 112 e parágrafos do Código de Processo Civil, daí porque o advogado está obrigado a comprovar a notificação do denunciado da renúncia ao mandato, ciente de que nos 10 (dez) dias seguintes à notificação continua a patrocinar o interesse de seu cliente nesta ação penal (art. 5°, §3°, do Estatuto da OAB).
Contudo, apesar de alegar não ter contato com o réu, o advogado Dr.
DANILLO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB/DF 26.998, não comprova sequer a tentativa de notificá-lo da renúncia proposta (ID 215885481).
Assim, deverá atender à presente intimação apresentando o comprovante da notificação da renúncia.
Sem prejuízo, intime-se o réu para que indique, desde já, novo advogado ou decline se deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Intime-se.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
28/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/10/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
31/07/2024 18:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
28/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
27/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
30/01/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:52
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/01/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 12:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/10/2022 13:15
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/10/2022 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/10/2022 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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