TJDFT - 0791949-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:57
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:33
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0791949-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: ROGERIO RIBEIRO DA SILVA REU: JACILENE RIBEIRO LUSTOZA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime apresentada por Rogério Ribeiro da Silva em desfavor de Jacilene Ribeiro Lustoza, imputando à querelada a prática de conduta que se amoldaria, em tese, àquela descrita no art. 138 do Código Penal.
O motivo da irresignação do querelante, deduzido por meio da queixa-crime, foi o fato de a querelada ter registrado o Boletim de Ocorrência n. 2995/2024 - DEAM I (Protocolo 1846799/2024), em 12/8/2024, acusando-o da prática do crime de ameaça, o que teria ofendido sua honra.
O Ministério Público requereu a rejeição da queixa-crime sob o argumento de que eventual registro de boletim de ocorrência, baseado em imputação de fatos falsos a alguém, dando causa a uma investigação policial, caracterizaria, em verdade, o delito de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) e não crime contra a honra (ID 215411991). É o breve relato.
DECIDO.
Em consulta ao histórico dos fatos constante da peça inaugural, verifica-se que o registro efetivado perante a autoridade policial pela querelada tem caráter eminentemente narrativo, resultado do exercício regular do direito de comunicar fatos com a finalidade da respectiva apuração de eventual crime.
Não se vislumbra, na hipótese, a intenção da querelada de lesar a honra e a reputação do querelante, uma vez que a atuação não foi imprimida pelo dolo específico exigido pelo tipo do art. 138 do Código Penal, qual seja, o "animus caluniandi".
Em verdade, como já dito, a querelada valeu-se dos meios legais disponíveis para comunicar um fato potencialmente criminoso à autoridade policial.
Inexiste qualquer elemento nos autos que aponte para a intenção de ofensa à honra do querelante.
Inclusive, porque a conduta objeto da queixa-crime se limita ao registro de fatos, que, segundo o querelante, não teriam ocorrido.
Nota-se que não é objeto da queixa-crime eventual propagação das alegadas imputações a terceiros, tendo a querelada se limitado a noticiar o fato à autoridade policial, sem ultrapassar os limites do exercício de seu direito.
Como sabido, nos crimes contra a honra, se faz necessário analisar se presente, na conduta do sujeito, o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de caluniar, difamar ou injuriar.
In casu, resta evidente que a conduta imputada à querelada foi imbuída apenas do chamado “animus narrandi”, sem qualquer intuito de atingir a honra do querelante, fato esse que exclui a tipicidade e obsta a configuração do delito de calúnia.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a teor dos precedentes de casos análogos a seguir transcritos, “litteris”: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
PENAL.
QUEIXA-CRIME.
DIFAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REGISTRO INAUTÊNTICO DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DO ANIMUS DIFAMANDI.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CONFIGURAÇÃO DO ANIMUS NARRANDI.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de queixa-crime na qual os autores/recorrentes alegam que os querelados atingiram a honra objetiva dos querelantes/recorrentes ao registrarem uma ocorrência policial perante a 1ª Delegacia de Polícia do DF, supostamente alterando a verdade dos fatos e se colocando como vítimas da contravenção penal de vias de fato, quando na verdade seriam eles os autores da agressão.
Aduzem que os querelados ainda propagaram as inverdades constantes no registro tido por inautêntico em dois processos judiciais; Processo nº 2017.01.1.024505-5, que trata da Interdição de E.
R.
M.(sogra do segundo querelante e mãe das demais partes envolvidas) e Processo nº 2017.01.1.032160-3que trata de medidas protetivas de urgência em favor da respectiva idosa. 2.
Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de ser imprescindível a existência do dolo específico(elemento subjetivo), ou seja, a vontade inequívoca de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção deliberada de macular ou ofender a honra alheia.
Faltando quaisquer dos requisitos inerentes ao tipo penal, a conduta será atípica. 3.
O registro policial relata a ocorrência das vias de fato, sendo que o histórico do boletim de ocorrência(fl. 39) apresenta a versão dos fatos narrados de acordo com a ótica dos comunicantes, sem denotação de carater difamatório.
O simples relato dos fatos perante autoridade pública competente para apurar o eventual cometimento de delito, quando desacompanhados de outras considerações de cunho pessoal, é impróprio para a configuração do delito de difamação, eis que não restou demonstrada a existência do animus difamandi, situando-sea conduta no patamar do exercício regular do direito comunicação dos fatos à autoridade policial com a finalidade de apuração.
Até porque vislumbra-se incontroversa a ocorrência do delito de vias de fato; restando, contudo, ser apurado pelas vias próprias quem são os autores, as vítimas, se houve reciprocidade ou retorsão imediata, etc. 4.
Ademais, se a conduta dos querelados manteve-se no âmbito do animus narrandi ou criticandi, reconhece-se a falta de elemento subjetivo do tipo ou dolo específico, imprescindível para a caracterizaçao do crime contra honra.
Implicando, por via de consequência, no indeferimento da peça acusatória, pela impossibilidade de imputação de crime por ausência de justa causa. 5.
Precedente do Colendo STJ: (Caso: M. dos S.
B. versus A.
P. da S.; REsp 937.787/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009). 6.
Quanto ao suposto conteúdo difamatório existente nos processos judiciais, os documentos constantes nos presentes autos evidenciam que as manifestações processuais apresentadas naqueles autos elencados no item nº 1 supra, não foram subscritas pelos querelados e sim por advogado devidamente constituído nos respectivos autos, sobressaindo, assim, a ilegitimidade passiva dos querelados em relação a eventual difamação porventura relacionada a tais manifestações. 7.
Precedente do Excelso STF: (Caso: Jorge Aidar e Outra, versus STJ - Superior Tribunal de Justiça; RHC 81750 / SP.
Recurso em Habeas Corpus.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma STF). 8.
No âmbito dos Juizados Especiais, diante dos seus princípios norteadores, a busca da verdade processual, em determinadas situações, cede espaço à prevalença da verdade convergente das partes(verdade consensurada). 9.
Assim, diante do contexto de exacerbado conflito familiar verificado entre as partes, e suas repercursões judiciais como a multiplicação de ações e a eternização da disputa; a atuação isolada do direito penal, por vezes, pode não ser tão eficaz a ponto de surtir os efeitos pacificatórios positivos almejados, e pode até mesmo repercurtir negativamente no acirramento dos ânimos dos litigantes.
Neste cenário, revela-se de boa eficácia, o emprego de metódos consensuais de resolução de conflitos a fim de se obter a pacificação das questões, que no presente caso envolvem pessoas com elevado grau de instrução e relevante posição social que, contudo, lamentavelmente demonstram grande inabilidade em obter entendimento mútuo sem o auxílio pertinente; situação indesejável que repercute negativamente na vida da matriarca da família, idosa com 88 anos de idade e que já convalesce de várias enfermidades graves.
Nesse sentido, determino que seja oficiado ao NUPEMEC - Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação do TJDFT, a fim de as partes sejam contactadas pelo referido núcleo verificando a disponibilidade e voluntariedade delas para eventual inclusão e participação em sessão de mediação ou atividade correlata desenvolvida aos jurisdicionados.
O que pode ser feito de forma paralela, sem prejuízo do controle estatal jurisdicional dos respectivos litígios e eventuais excessos. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
A ementa servirá de Acórdão nos termos do artigo 82, parágrafo quinto, da Lei nº 9.099/95. 11.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos recorridos, estes últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Precedente na Turma: (Acórdão nº 883.582, 2014.01.1.149744-3 APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/07/2015, Publicado no DJE: 12/08/2015.
Pág.: 36). (Acórdão 1120973, 20170110573113APJ, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018.
Pág.: 733/738) JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
PENAL.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL OBJETIVANDO O ESCLARECIMENTO DE FATO QUE POSSA SER CONSIDERADO CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E INJÚRIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI) NA CONDUTA DA QUERELADA.
ATIPICIDADE.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME CORRETAMENTE DECRETADA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O simples relato de fatos determinados, quando desacompanhados de qualquer consideração, em registro de ocorrência policial, é impróprio para a configuração dos delitos de calúnia e injúria, tipificados nos artigos 138 e 140 do Código Penal. 2.
Não ocorrendo o dolo, isto é, a intenção de prejudicar a honra alheia, não há que se falar na prática dos crimes contra a honra. (Acórdão n.695023, 20130110615409APJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/07/2013, Publicado no DJE: 22/07/2013.
Pág.: 284) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PENAL.
QUEIXA-CRIME.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL, OBJETIVANDO AO ESCLARECIMENTO DE FATO QUE POSSA SER CONSIDERADO CRIME.
PRÁTICA DO DELITO DE CALÚNIA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
EXCLUSÃO DA TIPICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O simples registro de ocorrência policial por parte de representante da suposta vítima, objetivando ao esclarecimento de fato que possa ser considerado crime e do qual tenha interesse em ver apurado, não configura a prática do delito de calúnia, mormente quando desacompanhado de indícios mínimos de que a pessoa que registrou a ocorrência sabia que o apontado suspeito era inocente. 2.
Nos crimes contra a honra se faz necessário analisar se presente na conduta do sujeito o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo de caluniar e, na presente hipótese, resta claro que conduta imputada à querelada foi imbuída tão-somente do chamado animus narrandi, sem qualquer intuito de atingir a honra do querelante, fato esse que exclui a tipicidade e obsta a configuração do delito de calúnia. 3.
Os fatos articulados na queixa-crime vinculam a análise judicial acerca da tipicidade da conduta imputada ao querelado.
Rejeitada a queixa-crime por atipicidade, não pode o querelante, em sede de apelação, inovar os fatos para buscar a respectiva adequação jurídica. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95.
Condenado o querelante recorrente ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Acórdão n.575548, 20110110377803APJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2012, Publicado no DJE: 30/03/2012.
Pág.: 214) Assim, diante da ausência do dolo direcionado à ofensa à honra do querelante, a conduta não se amolda ao tipo penal descrito no artigo 138 do Código Penal.
Registro que a avaliação da veracidade ou não das informações ali constantes, bem como de eventual dolo de fomentar investigações infundadas, deve ser avaliada no procedimento criminal relativo a apuração dos fatos constantes da ocorrência policial registrada pela querelada e, assim, posteriormente, caso entenda o Juízo e o representante do Ministério Público atuantes no caso, ser determinada a investigação de eventual prática de denunciação caluniosa.
Ante o exposto, rejeito a queixa-crime e determino o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2024 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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23/10/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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13/10/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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