TJDFT - 0743166-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:04
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 16:53
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de VALDAC LTDA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 04ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (20/02/2025 até 27/02/2025) Ata da 04ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (20/02/2025 até 27/02/2025), realizada no dia 20 de Fevereiro de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0033952-22.2015.8.07.0018 0738659-04.2019.8.07.0001 0730204-19.2020.8.07.0000 0705716-43.2020.8.07.0018 0706179-82.2020.8.07.0018 0738632-50.2021.8.07.0001 0708349-27.2020.8.07.0018 0717886-82.2022.8.07.0016 0015242-40.1994.8.07.0001 0720308-44.2023.8.07.0000 0002811-61.2000.8.07.0001 0706087-33.2022.8.07.0019 0705251-96.2022.8.07.0007 0729985-60.2021.8.07.0003 0707205-64.2023.8.07.0001 0740258-39.2023.8.07.0000 0741204-11.2023.8.07.0000 0708243-96.2023.8.07.0006 0741850-86.2021.8.07.0001 0747401-79.2023.8.07.0000 0748256-58.2023.8.07.0000 0747785-73.2022.8.07.0001 0712125-64.2022.8.07.0018 0749725-42.2023.8.07.0000 0707976-72.2019.8.07.0004 0750398-35.2023.8.07.0000 0722215-51.2023.8.07.0001 0753079-75.2023.8.07.0000 0753259-91.2023.8.07.0000 0711319-46.2023.8.07.0001 0702589-15.2024.8.07.0000 0728914-58.2023.8.07.0001 0705617-88.2024.8.07.0000 0708089-62.2024.8.07.0000 0709525-56.2024.8.07.0000 0709696-13.2024.8.07.0000 0022459-14.2016.8.07.0018 0712569-83.2024.8.07.0000 0715375-91.2024.8.07.0000 0716225-48.2024.8.07.0000 0719904-87.2023.8.07.0001 0717145-22.2024.8.07.0000 0719351-92.2023.8.07.0016 0710271-18.2024.8.07.0001 0718401-97.2024.8.07.0000 0718517-06.2024.8.07.0000 0711761-58.2023.8.07.0018 0703860-38.2024.8.07.0007 0719335-55.2024.8.07.0000 0726821-25.2023.8.07.0001 0702986-62.2020.8.07.0017 0702180-19.2023.8.07.0018 0720815-68.2024.8.07.0000 0721474-77.2024.8.07.0000 0709963-62.2023.8.07.0018 0706792-97.2023.8.07.0018 0721926-87.2024.8.07.0000 0722109-58.2024.8.07.0000 0722222-12.2024.8.07.0000 0722379-82.2024.8.07.0000 0722903-79.2024.8.07.0000 0707630-07.2022.8.07.0008 0724005-39.2024.8.07.0000 0733306-41.2023.8.07.0001 0712309-59.2018.8.07.0018 0724406-38.2024.8.07.0000 0716542-53.2023.8.07.0009 0703814-49.2024.8.07.0007 0730278-65.2023.8.07.0001 0709394-15.2023.8.07.0001 0720956-37.2022.8.07.0007 0726208-71.2024.8.07.0000 0713586-37.2023.8.07.0018 0721778-50.2023.8.07.0020 0726586-27.2024.8.07.0000 0713830-17.2023.8.07.0001 0705633-04.2018.8.07.0016 0702951-45.2023.8.07.0002 0702247-98.2024.8.07.0001 0728654-47.2024.8.07.0000 0748040-94.2023.8.07.0001 0712039-92.2023.8.07.0007 0729183-66.2024.8.07.0000 0729309-19.2024.8.07.0000 0729682-50.2024.8.07.0000 0702783-40.2023.8.07.0003 0729769-06.2024.8.07.0000 0714156-02.2022.8.07.0004 0711125-34.2023.8.07.0005 0726448-67.2018.8.07.0001 0730862-04.2024.8.07.0000 0731224-06.2024.8.07.0000 0722582-57.2023.8.07.0007 0731492-60.2024.8.07.0000 0702138-33.2024.8.07.0018 0731802-66.2024.8.07.0000 0728613-03.2022.8.07.0016 0732106-65.2024.8.07.0000 0732107-50.2024.8.07.0000 0732305-87.2024.8.07.0000 0732798-64.2024.8.07.0000 0707401-07.2023.8.07.0010 0700387-81.2019.8.07.0019 0733964-59.2023.8.07.0003 0733458-58.2024.8.07.0000 0733788-55.2024.8.07.0000 0703798-17.2023.8.07.0012 0700794-35.2024.8.07.0012 0751423-80.2023.8.07.0001 0734295-16.2024.8.07.0000 0734370-55.2024.8.07.0000 0734713-51.2024.8.07.0000 0745558-76.2023.8.07.0001 0700566-63.2024.8.07.0011 0729019-35.2023.8.07.0001 0736062-89.2024.8.07.0000 0708467-61.2024.8.07.0018 0704797-48.2024.8.07.0007 0707119-75.2023.8.07.0007 0736965-27.2024.8.07.0000 0737900-67.2024.8.07.0000 0706734-14.2024.8.07.0001 0738567-53.2024.8.07.0000 0738733-85.2024.8.07.0000 0738864-60.2024.8.07.0000 0738971-07.2024.8.07.0000 0739527-09.2024.8.07.0000 0739222-25.2024.8.07.0000 0739215-33.2024.8.07.0000 0739296-79.2024.8.07.0000 0702274-50.2024.8.07.9000 0739314-03.2024.8.07.0000 0739447-45.2024.8.07.0000 0706352-35.2022.8.07.0019 0739691-71.2024.8.07.0000 0722628-07.2023.8.07.0020 0739788-71.2024.8.07.0000 0739913-39.2024.8.07.0000 0740038-07.2024.8.07.0000 0740078-86.2024.8.07.0000 0726725-67.2024.8.07.0003 0717402-60.2023.8.07.0007 0740290-10.2024.8.07.0000 0740664-26.2024.8.07.0000 0740871-25.2024.8.07.0000 0740929-28.2024.8.07.0000 0701072-36.2024.8.07.0012 0740968-25.2024.8.07.0000 0708549-26.2023.8.07.0019 0701172-85.2024.8.07.0013 0747249-28.2023.8.07.0001 0741138-94.2024.8.07.0000 0741216-88.2024.8.07.0000 0741383-08.2024.8.07.0000 0702286-65.2024.8.07.0011 0741421-20.2024.8.07.0000 0741543-33.2024.8.07.0000 0703249-76.2024.8.07.0010 0722004-31.2022.8.07.0007 0741865-53.2024.8.07.0000 0741922-71.2024.8.07.0000 0727927-22.2023.8.07.0001 0742223-18.2024.8.07.0000 0703052-06.2024.8.07.0016 0742443-16.2024.8.07.0000 0742620-77.2024.8.07.0000 0710098-10.2023.8.07.0007 0742727-24.2024.8.07.0000 0742733-31.2024.8.07.0000 0700415-76.2024.8.07.0018 0710957-87.2023.8.07.0019 0742810-40.2024.8.07.0000 0742869-28.2024.8.07.0000 0742870-13.2024.8.07.0000 0716447-32.2023.8.07.0006 0723513-44.2024.8.07.0001 0743044-22.2024.8.07.0000 0743094-48.2024.8.07.0000 0743099-70.2024.8.07.0000 0743166-35.2024.8.07.0000 0708540-66.2024.8.07.0007 0703495-87.2024.8.07.0005 0700752-65.2024.8.07.0018 0743315-31.2024.8.07.0000 0743330-97.2024.8.07.0000 0743392-40.2024.8.07.0000 0743391-55.2024.8.07.0000 0743530-07.2024.8.07.0000 0743866-11.2024.8.07.0000 0733108-67.2024.8.07.0001 0700606-75.2024.8.07.0001 0744679-38.2024.8.07.0000 0751993-66.2023.8.07.0001 0745079-52.2024.8.07.0000 0745128-93.2024.8.07.0000 0748291-15.2023.8.07.0001 0745246-69.2024.8.07.0000 0700607-09.2024.8.07.0018 0745393-95.2024.8.07.0000 0745399-05.2024.8.07.0000 0745470-07.2024.8.07.0000 0745489-13.2024.8.07.0000 0712755-92.2023.8.07.0016 0745569-74.2024.8.07.0000 0745613-93.2024.8.07.0000 0745622-55.2024.8.07.0000 0745689-20.2024.8.07.0000 0703033-85.2024.8.07.0020 0745855-52.2024.8.07.0000 0745918-77.2024.8.07.0000 0746017-47.2024.8.07.0000 0708314-73.2024.8.07.0003 0702620-98.2024.8.07.9000 0707427-71.2024.8.07.0009 0746264-28.2024.8.07.0000 0746282-49.2024.8.07.0000 0746276-42.2024.8.07.0000 0739148-02.2023.8.07.0001 0736476-21.2023.8.07.0001 0709069-06.2024.8.07.0001 0724540-62.2024.8.07.0001 0722394-76.2023.8.07.0003 0720025-97.2023.8.07.0007 0747028-14.2024.8.07.0000 0747041-13.2024.8.07.0000 0747059-34.2024.8.07.0000 0704150-75.2023.8.07.0011 0747215-22.2024.8.07.0000 0717688-38.2023.8.07.0007 0703578-95.2023.8.07.0019 0747561-70.2024.8.07.0000 0706712-29.2024.8.07.0009 0710648-68.2024.8.07.0007 0700575-52.2024.8.07.0002 0716592-25.2022.8.07.0006 0707318-30.2024.8.07.0018 0706015-85.2022.8.07.0006 0700860-24.2024.8.07.0009 0709612-09.2024.8.07.0001 0705126-24.2024.8.07.0019 0703712-59.2022.8.07.0019 0705422-46.2024.8.07.0019 0704627-68.2023.8.07.0021 0701093-22.2023.8.07.0020 0742320-20.2021.8.07.0001 0706794-88.2023.8.07.0011 0733851-77.2024.8.07.0001 0732674-83.2021.8.07.0001 0725761-80.2024.8.07.0001 0706447-94.2024.8.07.0019 0706002-64.2023.8.07.0002 0715368-45.2024.8.07.0018 0707755-10.2024.8.07.0006 0705701-87.2023.8.07.0012 0702589-52.2024.8.07.0020 0723400-90.2024.8.07.0001 0717544-30.2024.8.07.0007 0713624-48.2024.8.07.0007 0719404-26.2020.8.07.0001 0708838-61.2024.8.07.0006 0702386-38.2020.8.07.0018 0712155-89.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0709421-78.2022.8.07.0018 0748167-66.2022.8.07.0001 0704625-72.2021.8.07.0020 0741956-14.2022.8.07.0001 0720678-86.2024.8.07.0000 0009092-83.2017.8.07.0018 0748282-53.2023.8.07.0001 0737117-75.2024.8.07.0000 0746331-76.2023.8.07.0016 0725139-35.2023.8.07.0001 0739284-65.2024.8.07.0000 0710543-46.2023.8.07.0001 0708976-43.2024.8.07.0001 0714938-30.2023.8.07.0018 0721929-49.2018.8.07.0001 0731384-28.2024.8.07.0001 ADIADOS 0706809-75.2019.8.07.0018 0740688-85.2023.8.07.0001 0705353-66.2023.8.07.0013 0720616-87.2022.8.07.0009 0730363-20.2024.8.07.0000 0024398-29.2016.8.07.0018 0720711-44.2022.8.07.0001 0734214-67.2024.8.07.0000 0751141-42.2023.8.07.0001 0742685-72.2024.8.07.0000 0742395-88.2023.8.07.0001 0706006-23.2018.8.07.0020 0749513-18.2023.8.07.0001 0724971-90.2024.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0708839-04.2024.8.07.0020 0715303-23.2023.8.07.0006 0709170-25.2024.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 28 de Fevereiro de 2025 às 17:40:07 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA, Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
28/02/2025 18:32
Conhecido o recurso de VALDAC LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2025 12:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 10:39
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
04/12/2024 14:16
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/12/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/10/2024 16:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/10/2024 11:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743166-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDAC LTDA AGRAVADO: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por VALDAC LTDA em face de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS ante decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, mantida pela decisão proferida nos embargos de declaração (ID 211007709), que nos autos do cumprimento de sentença n. 0746434-65.2022.8.07.0001, rejeitou a impugnação do Executado, nos seguintes termos (ID 207235877 na origem): Como é cediço, o c.
STJ firmou a seguinte tese junto ao tema 1051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Deve ser entendido como fato gerador, nos termos do voto condutor proferido no bojo do REsp n. 1843332, o acontecimento do ato jurídico que ensejou a propositura da ação.
Nesse sentido, o aresto assim sumariado por este e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVADO.
CRÉDITO EXECUTADO.
CONSTITUIÇÃO.
FATO GERADOR.
ANTECEDENTE.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROLAÇÃO SENTENÇA.
DATA POSTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Para aferição da sujeição do crédito executado ao plano de recuperação judicial, deve-se levar em consideração a data do ato jurídico que lhe deu causa, independentemente de o seu reconhecimento judicial ter ocorrido posteriormente. 2.
Nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, para que ocorra a habilitação de crédito perante o juízo falimentar, basta que ele seja oriundo de fato gerador antecedente ao pedido de recuperação judicial, sendo irrelevante a prolação de sentença em data posterior. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1253293, 07219352520198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, constata-se que o fato gerador do crédito se deu em 05/10/2022, data do inadimplemento da primeira prestação locatícia vencida, consoante planilha de débitos juntada ao ID 144761106.
Por outro lado, consoante se verifica dos autos, o plano de recuperação judicial da parte devedora foi postulado em 09/06/2021, conforme noticiado no ID 202896050. É certo, com isso, que o crédito em comento não se sujeita à recuperação judicial, tendo em vista que foi constituído em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, isto é, em 05/10/2022, pelo que se classifica como extraconcursal.
Já o crédito referente às custas processuais e honorários advocatícios, igualmente, devem também ser classificados como extraconcursais e não submetem à Recuperação Judicial, posto que constituídos em 29/02/2024, nos moldes da sentença de ID 186971328.
Dito isso, REJEITO a impugnação de ID 202896050.
Aguarde-se o transcurso do prazo afeto ao pagamento voluntário, nos moldes do ID 199384751.
I.
A Agravante alega em suas razões recursais que: 1) na origem, trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pela Agravada, em que visa o recebimento do valor de R$ 45.304,52 (quarenta e cinco mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios; 2) a Agravante se encontra em processo de recuperação judicial, de modo que se exige atenção às execuções individuais em curso a fim de não preterir credores da Recuperanda; 3) há o entendimento majoritário que cabe ao Juízo de Falência e Recuperações (Universal) deliberar sobre assuntos relativos à empresa recuperanda, tendo como intuito a concentração das decisões e fazer gerência de patrimônio da empresa, de modo que sejam pagos os créditos que esta empresa possua; 4) exatamente em atenção ao princípio da preservação da empresa é que a o Juízo onde tramita a Recuperação Judicial é competente para decidir a respeito das questões referentes à recuperação judicial, o que inclui, por decorrência lógica, a competência para decidir sobre inclusão ou não do crédito, bem como toda e qualquer medida constritiva; 5) as ações que eventualmente não forem extintas, a depender do status do processo, sejam suspensas, a fim de não tumultuar as decisões do Juízo Recuperacional que a este se sobrepõe; 6) a suspensão de todas as ações e execuções em face da empresa recuperanda é medida de rigor a fim de evitar atos expropriatórios em prejuízo da recuperação da empresa e da ordem de pagamento dos credores; 7) a ideia é que todos os credores participem do processo de recuperação, de modo que as discussões sejam em regra trazidas ao administrador do processo falimentar; 8) tal medida faz-se necessária para correta administração dos bens e para pagamento de forma ilibada da maior quantidade de credores possível e no menor espaço de tempo, para assim, retornar as atividades da empresa e garantir sua estabilidade; 9) não se pode sopesar o interesse financeiro e jurídico de um único individuo, em feito judicial, a preterir uma classe de credores que estão habilitados no quadro de credores da recuperação judicial em andamento; 10) resta demonstrado o fumus boni iuris, notadamente em razão dos efeitos advindos do deferimento do pedido de recuperação judicial formulado pela Agravante, que atraia para o Juízo Recuperacional a competência absoluta para deliberar acerca dos atos de constrição que recairão sobre seu acervo patrimonial; 11) o periculum in mora, por sua vez, mostra-se ainda mais evidente na medida em a Agravante encontra-se na iminência de ver seus bens constritos ou ainda suas contas bloqueadas em razão de ordem proferida por juízo incompetente e para a quitação de crédito sujeito aos efeitos do processo de recuperação judicial, o que poderá prejudicar, de maneira até irreversível, o desenvolvimento de suas atividades empresariais; 12) a medida urgente se faz necessária, pois a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação é patente e iminente.
Requer a concessão do efeito suspensivo, determinando a imediata suspensão dos efeitos das decisões combatidas, com a interrupção de todos os atos de constrição eventualmente em andamento, bem como a liberação daqueles já realizados.
No mérito, pede a reforma da decisão reconhecendo-se a competência absoluta do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar acerca dos atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da Agravante e, de consequência, declarar a nulidade da decisão agravada e de todos os atos posteriores a elas, determinando-se, ainda, a interrupção de todos os atos de constrição eventualmente em andamento, bem como a liberação daqueles por venturas já realizados. É o relatório.
Dos Requisitos Extrínsecos e do Cabimento O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, do CPC e tempestivo.
O preparo recursal foi recolhido (IDs 64977590 e 64977595). É o relatório.
Recebo o recurso.
DECIDO.
DO EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
No caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos acima especificados para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Em uma cognição sumária, característica deste momento processual, não há que se analisar o conjunto probatório constante dos autos ou o revolvimento das questões de fato, o que será feito por ocasião da apreciação de mérito. É preciso demonstrar que o pleito está embasado num grau de convencimento que não possa ser oposta qualquer dúvida de que há probabilidade de que o recurso possa ser provido.
No presente caso, em análise preliminar própria desse momento de estreita cognição, bem como a partir (i) das alegações da Agravante, (ii) do rol documental carreado ao processo, (iii) do acesso direto os autos na origem, não vislumbro estarem presentes, de forma concomitante, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, muito embora o tema ainda mereça o aguardo do exame do mérito do agravo para a apreciação verticalizada da matéria.
Na origem se trata de cumprimento de sentença de crédito de natureza extraconcursal, em que o Agravado visa o recebimento do valor de R$ 45.304,52 (quarenta e cinco mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios No Recurso Especial Repetitivo n. 1.840.531 – RS, foi fixada a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) [grifos nossos] Em seu voto, o Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pontuou que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador).
Destacou que no julgamento do REsp n. 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal.
No presente caso, o crédito executado neste cumprimento de sentença consiste em honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte embargante, os quais foram fixados em 29/02/2024, nos moldes da sentença de ID 186971328 (na origem), portanto não submetem à Recuperação Judicial.
Cumpre pontuar que embora os créditos extraconcursais não se sujeitem ao plano de recuperação da empresa, devem ter seus atos expropriatórios submetidos ao controle do Juízo falimentar.
Isso porque a determinação de medidas constritivas sobre o patrimônio da recuperanda pode comprometer o principal objetivo da recuperação judicial, que é possibilitar o pagamento dos credores e, ao mesmo, tempo viabilizar a preservação da empresa e evitar a convolação em falência. (Acórdão 1819858, 07054129320238070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse cenário, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, em especial a probabilidade do provimento do recurso.
Também não vislumbro a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois, como já dito, as medidas constritivas solicitadas pelo Exequente deverão ser submetidas ao crivo do juízo universal.
Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a análise ao pedido de antecipação da tutela recursal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão recorrida.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão, na forma do art. 1.019, inc.
I, do CPC, dispensando-se as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 10 de outubro de 2024 18:09:01.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
11/10/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
09/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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