TJDFT - 0756298-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:59
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0756298-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LUIS CARLOS SCHNORR FILHO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração de conduta que se amoldaria, em tese, ao delito de omissão de cautela na guarda ou condução de animais (Art. 31 da LCP) supostamente praticado por LUIS CARLOS SCHNORR FILHO.
A ocorrência policial n. 90/2024 - 10ª DP relata que os cachorros de propriedade de Luis Carlos, que estavam sem coleiras, avançaram e morderam o cachorro de Em segredo de justiça durante um passeio.
Em consulta aos autos, observa-se que as partes manifestaram interesse em celebrar acordo, nos termos da proposta formulada na petição ID 211312857.
O autor do fato, representado por advogada, informou, por meio de petição juntada aos autos (ID 214352521), sua anuência com os termos propostos.
Verifico, aliás, que já houve, inclusive, o ressarcimento das despesas com veterinário realizadas por Rafaella (ID 215682568), consoante se depreende do comprovante de pagamento juntado aos autos (D 215682569).
O Ministério Público requereu o arquivamento do feito, ao argumento de que a manifestação de vontade da vítima no sentido da realização do acordo implica em desinteresse no prosseguimento do feito, o que retiraria a justa causa para propositura da ação penal.
Assim, considerando a manifestação da vítima no sentido do desinteresse no prosseguimento do processo, bem como a mitigação do princípio da obrigatoriedade que rege a ação penal pública, autorizada pelo artigo 98, I da Constituição Federal, determino o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, em face do objetivo maior da Lei 9.099/95 ter sido alcançado, que é a pacificação social.
Fica o autor do fato cientificado de que deverá cumprir o compromisso assumido quanto à utilização dos equipamentos de proteção necessários, como guia curta e coleira com focinheira nos seus cachorros, sempre que for passear com eles.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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23/10/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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15/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
14/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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20/09/2024 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:48
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:48
Declarada incompetência
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19/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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19/09/2024 09:52
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
18/09/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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17/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 21:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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09/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2º Juizado Especial Criminal de Brasília
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09/09/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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09/09/2024 06:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 06:33
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 08:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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06/09/2024 11:34
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 07:38
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:08
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 08:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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03/07/2024 10:22
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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02/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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