TJDFT - 0746343-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746343-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA SIMAO MUNHOZ REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por JULIA SIMAO MUNHOZ em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas.
A autora relata ser beneficiária do plano de saúde operado pela demandada.
Aduz que foi acometida por dor crônica no joelho por lesão condral econdropatia patelar + peritendinite, que evoluiu com componente de dor neuropática após cirurgia de joelho (artroscopia).
Expõe que seu médico assistente indicou cirurgia para seu quadro clínico, a qual restou negada pela ré, a partir de parecer desempatador em junta médica designada para esse fim.
Diz que a negativa é abusiva e ensejadora de danos extrapatrimoniais.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja a ré compelida a custear o aludido tratamento.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré à compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 215485366 a 215488824.
A decisão de ID 215545161 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A autora interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negado provimento por este E.
TJDFT (ID 230605476).
Emendas à petição inicial nos IDs 216536315 e 222406190.
A decisão de ID 216553444 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 219633350 e documentos nos IDs 219636697 a 219636696.
Defende a ré que: a) não deve incidir o regramento consumerista na espécie, por se tratar de entidade de autogestão; b) a negativa pautou-se em junta médica regularmente designada para apreciar a requisição autoral; c) não há cobertura para o tratamento pleiteado; d) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 224849410.
A decisão de ID 224870429 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
A autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 226239965) e a ré a produção de prova pericial (ID 226025893).
A decisão de ID 226252494 deferiu a produção da prova pericial.
O laudo pericial foi apresentado no ID 241376159, tendo apenas a ré sobre este se manifestado (ID 244087646).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, por se tratar a ré de entidade de autogestão, conforme entendimento sedimentado no Enunciado 608 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Deste modo, o caso em apreço será analisado segundo as normas de regência aplicáveis à espécie, quais sejam a Lei 9.656/98, as resoluções da ANS e o Código Civil.
Consignadas essas premissas, verifico que a relação estabelecida entre as partes e a recusa ao tratamento postulado estão comprovadas pelos documentos de IDs 215485394 e 215488803.
A indicação para o tratamento descrito na petição inicial, por sua vez, extrai-se do relatório médico de ID 215488800.
O col.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a lista de procedimentos de cobertura obrigatória instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter taxativo, nos seguintes termos: i) O rol é, em regra, taxativo; ii) A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, se existe para a cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; iii) É possível a contratação de cobertura ampliada, ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento que não esteja incluído no rol; iv) Não havendo substituto terapêutico, ou esgotado os procedimentos do rol, pode haver a título excepcional a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que: i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais como Conitec e Natjus e estrangeiros e iv) seja realizado, quando possível, o dialogo interinstitucional dos magistrados com entes e pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de comissão de atualização do rol, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a justiça federal, ante a ilegitimidade passiva ad causum da ANS. (Embargos de divergência em Resp n. 1886929/SP – 2020/0191677-6)
Por outro lado, o Congresso Nacional, em inegável reação legislativa (efeito backlash), superou o mencionado entendimento, para compreender o rol da ANS como uma referência básica, vale dizer, revestido de caráter exemplificativo, na forma do artigo 10, §13, da Lei 9.656/98: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Basta para o paciente, nessa esteira, comprovar, alternativamente, que o tratamento: a) possui eficácia comprovada cientificamente; b) seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou c) seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.
Feitas essas considerações, o avanço legislativo sobre a temática não socorre a autora no caso em apreço.
Isso porque o tratamento postulado foi negado com base em parecer de junta médica formada nos termos da Resolução ANS 424/2017, a qual concluiu pela ausência de pertinência técnica para sua realização: Art. 6º As operadoras devem garantir, em situações de divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto, a realização de junta médica ou odontológica, com vistas a solucionar referida divergência quanto ao procedimento indicado. § 1º A junta médica ou odontológica será formada por três profissionais, quais sejam, o assistente, o da operadora e o desempatador. § 2º O profissional assistente e o profissional da operadora poderão, em comum acordo e a qualquer momento, estabelecer a escolha do desempatador. § 3º O comum acordo na escolha do desempatador, previsto no § 2º, não desobriga a operadora do cumprimento das demais exigências para a realização da junta médica ou odontológica. § 4º O parecer do desempatador será acatado para fins de cobertura. § 5º A operadora deverá garantir profissional apto a realizar o procedimento nos termos indicados no parecer técnico conclusivo da junta.
Vale dizer, as recusas apresentadas (IDs 215488803 e 215488811) expõem divergência técnica quanto ao momento da realização do procedimento de denervação prescrito pelo médico assistente da autora, ao argumento de que não houve a realização prévia de bloqueios anestésicos, bem como quanto às demais propostas cirúrgicas (bloqueio neurolítico e microneurólise), ambas tidas como impertinentes ao caso (ID 215488811).
O il.
Perito, por sua vez, conquanto defenda a adequação do tratamento em questão, corroborou a regular instauração da junta médica e a fundamentada recusa daí resultante, nos seguintes termos: b) A Operadora forneceu justificativa técnica ou médica para a negativa? Em caso afirmativo, essa justificativa é consistente com as evidências científicas e clínicas? Sim.
A não autorização dos códigos solicitados, com base em “divergências técnicas durante o processo de auditoria” e alinhamento às normas internas e aos critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Revela-se inequívoco, pois, que a ré promoveu, a tempo e modo, a formação de junta médica para negar o procedimento cirúrgico proposto, em conformidade com o regramento infralegal de regência, o que não pode ser considerado recusa indevida, nos termos do artigo 20 da Resolução ANS 424/2017: Art. 20.
A indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da operadora, desde que cumpridos todos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, inclusive quanto às notificações do profissional assistente e do beneficiário. (Grifou-se) Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL.
MATERIAIS E PROCEDIMENTOS.
ROL DA ANS.
ODONTOLÓGICA.
PROCEDIMENTO.
REGULARIDADE.
NEGATIVA PARCIAL DE MATERIAIS/PROCEDIMENTO.
CONCLUSÃO.
LEGITIMIDADE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano/seguro de saúde (STJ, Súmula 608). 2.
Os contratos devem observar sua função social (CC, art. 422) e, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, a ordem econômica também tem por objetivo assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social. 3.
O art. 19, VIII da Resolução Normativa nº 465 da ANS determina a cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais listados no anexo para segmentação hospitalar. 4.
Havendo divergência técnico-assistencial, a operadora deve garantir a realização de junta médica ou odontológica (ANS, Resolução Normativa nº 424, art. 6º).
A junta médica deve ser composta somente por médicos e a odontológica somente por cirurgiões-dentistas (art. 8º); para a escolha do desempatador, dentre 4 (quatro) profissionais indicados, é necessária a notificação do beneficiário e do profissional assistente (art. 10).
A opinião clínica do desempatador decidirá a divergência (art. 2º, V) e é causa legítima para amparar a negativa, desde que respeitado o procedimento normativo (art. 20). 5.
Evidenciado que a junta odontológica foi instaurada por profissional competente, que confirmou a negativa parcial de cobertura, não há ato ilícito ou abusivo praticado pelo plano de saúde. 6.
Os planos/seguros de saúde não são planos de solidariedade, ao contrário do sistema previdenciário público; nem têm, por princípio, a integralidade, como ocorre com o Sistema Único de Saúde (SUS). 7.
Não são todas as terapêuticas que devem ser autorizadas/custeadas pelo plano/seguro de saúde, somente porque recomendadas pelo médico/dentista assistente, sob pena de sujeitar a entidade e o setor suplementar a um verdadeiro caos econômico. 8.
Ausente a prática de ato ilícito por parte da operadora do plano de saúde, não subsiste a responsabilidade civil ante a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado, tampouco o dever de reparar. 9.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1985772, 0723161-05.2023.8.07.0007, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) (Grifou-se) Embora a autora defenda que o médico desempatador foi escolhido unilateralmente pela ré, em momento algum impugnou sua escolha administrativamente, a evidenciar sua anuência tácita.
Não há falar, ainda, em análise superficial de sua solicitação, cuja negativa pautou-se em divergências técnicas hígidas, conforme esclarecido pelo il.
Perito.
Em arremate, apesar do sensível quadro de saúde suportado pela autora, inexiste urgência ou emergência que justifique o procedimento pretendido, a impor, sob qualquer prisma, a rejeição da pretensão posta.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
05/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:17
Outras decisões
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28/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JULIA SIMAO MUNHOZ em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:05
Juntada de Petição de laudo
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21/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIA SIMAO MUNHOZ em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de JULIA SIMAO MUNHOZ em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746343-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA SIMAO MUNHOZ REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 232056215, intimem-se as partes para dizerem a respeito da proposta de honorários de ID 233914022 no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 15:55:23.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
28/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:53
Nomeado perito
-
08/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 05:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JULIA SIMAO MUNHOZ em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:21
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 10:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JULIA SIMAO MUNHOZ em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746343-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA SIMAO MUNHOZ REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a manifestação de ID 226025893, nomeio perito do Juízo o médico RODRIGO VIEIRA SILVA ([email protected]), CPF n. *16.***.*12-72. 2.
Os honorários deverão ser custeado pela parte requerida. 3.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 4.
Após, ao perito para proposta de honorários, os quais serão arcados pela requerida. 5.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.1.
Em caso de anuência, intimem-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais. 6.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 7.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
17/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:27
Nomeado perito
-
17/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746343-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA SIMAO MUNHOZ REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por JULIA SIMÃO MUNHOZ em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. 2.
Alega a autora, em síntese, ser titular de plano de saúde gerido pela ré a qual negou de forma indevida a autorização e a realização de procedimento cirúrgico indicado por seu médico conforme ID 215488800.
Aduz que a negativa lhe trouxe inúmeros prejuízos motivo pelo qual intentou a presente ação. 3.
Requer, a título de tutela de urgência, a determinação de que a requerida autorize e custeie a cirurgia nos moldes indicados pelo médico sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia e confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4.
A decisão de ID 215545161 indeferiu a tutela de urgência requerida ao passo que no ID 216553444 foram concedidos os benefícios da Gratuidade de Justiça à autora. 5.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação no ID 219633350.
Alega, em síntese, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de negativa indevida bem como ausência de danos morais indenizáveis.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao ônus da sucumbência. 6.
Réplica no ID 224849410. 7.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 8.
Conforme se depreende do documento de ID 219636696, a parte requerida opera, de fato, plano de saúde na modalidade de autogestão de modo que há de se observar a previsão contida na Súmula 608 do STJ, a qual prevê a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso dos autos. 9.
Desta feita, há de se observar ao caso vertente as disposições do Código Civil e da Lei 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 10.
Não vislumbro hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, motivo pelo qual esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, incisos I e II do CPC. 11.
Não havendo outras questões preliminares e/ou pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo à sua organização. 12.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem as suas considerações, o que faço com fulcro no art. 357, §1º do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. 13.
Fixo como pontos controvertidos: 13.1 A (ir)regularidade da negativa da ré quanto à autorização e ao custeio dos procedimentos indicados pelo médico da autora (ID 215488800); 13.2 A obrigatoriedade (ou não) da requerida em autorizar e custear os procedimentos nos exatos termos indicados pelo médico da autora (ID 215488800) em face do quadro clínico da parte; 13.3 A (in)ocorrência dos danos morais relatados na inicial e o nexo causal entre tais danos e a negativa da requerida a atrair a sua responsabilidade em indenizá-los. 14.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 15.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 16.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
05/02/2025 21:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/02/2025 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746343-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA SIMAO MUNHOZ REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro e retifico o valor da causa para R$ 51.753,58. 2.
Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, aditar a contestação de ID 219633350, no que diz respeito à retificação do valor da causa ora determinada. 3.
Após, dê-se vista à autora para réplica, em igual prazo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
10/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:32
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/01/2025 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JULIA SIMAO MUNHOZ em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746343-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA SIMAO MUNHOZ REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2.
Sem prejuízo, emende-se a inicial adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, qual seja o valor do tratamento cujo custeio se requer, acrescido do pleito de compensação por danos morais, nos termos do artigo 292, VI, do CPC. 3.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com a alteração solicitada. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
05/11/2024 20:04
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 20:04
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA SIMAO MUNHOZ - CPF: *01.***.*11-43 (REQUERENTE).
-
05/11/2024 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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04/11/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 23:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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