TJDFT - 0704750-81.2018.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RONNY MENDONCA DE MATOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RONNY MENDONCA DE MATOS em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704750-81.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONNY MENDONCA DE MATOS EXECUTADO: ANDREIA DA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, podendo inclusive promover a indicação de bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
25/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de RONNY MENDONCA DE MATOS em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de RONNY MENDONCA DE MATOS em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704750-81.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONNY MENDONCA DE MATOS EXECUTADO: ANDREIA DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada ANDREIA DA SILVA DOS SANTOS), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 214,54, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida.
Defluido o prazo pertinente, retornem-me conclusos.
Intime-se pelo meio pertinente (E-CARTA e/ou EMAIL e/ou Telefone e/ou Whatsapp).
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/03/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/03/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/03/2024 21:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/12/2023 19:25
Recebidos os autos
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31/12/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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28/11/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/11/2023 20:30
Recebidos os autos
-
15/11/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RONNY MENDONCA DE MATOS em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704750-81.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONNY MENDONCA DE MATOS EXECUTADO: ANDREIA DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por RONNY MENDONCA DE MATOS objetivando a expedição de ofício à concessionária NEOENERGIA para que promova a transferência de débitos incidentes sobre o bem imóvel para o nome do executado (ID 169523104).
Vale ressaltar inicialmente que, em observância à força e à autoridade da coisa julgada constituída na espécie, os efeitos da sentença não podem ser suportados por terceiro não integrante da relação processual.
Dessa forma, não há como compelir a referida entidade a alterar a titularidade de encargos em substituição à parte executada, sob pena de violação à pertinência subjetiva da coisa julgada e de malferimento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e consequentemente do devido processo legal.
Dito isso, denota-se que não há como prosperar o pedido consistente na expedição de ofício à concessionária NEOENERGIA para que promova a transferência pleiteada.
Em arremate, diante da constatação insofismável de que o pleito supramencionado do exequente encontra-se divorciado do ordenamento jurídico existente, é medida que se impõe o seu indeferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido deduzido na petição de ID 169523104, nos moldes acima alinhavados.
No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da presente fase executiva, sob pena de arquivamento do feito.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
26/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:01
Indeferido o pedido de RONNY MENDONCA DE MATOS - CPF: *14.***.*90-96 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de RONNY MENDONCA DE MATOS em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704750-81.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONNY MENDONCA DE MATOS EXECUTADO: ANDREIA DA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Ante a não ocorrência do pleno cumprimento da determinação constante no despacho de ID 159975372, intime-se mais uma vez o exequente para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se os valores constantes das faturas anexadas à petição de ID 154824753 são os cobrados hodiernamente pela concessionária de serviço público, sob pena de indeferimento.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/07/2023 19:57
Recebidos os autos
-
29/07/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
28/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/04/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de RONNY MENDONCA DE MATOS em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
08/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/05/2022 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
15/09/2021 11:37
Recebidos os autos
-
15/09/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de RONNY MENDONCA DE MATOS em 27/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
03/08/2021 18:16
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/06/2021 23:46
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*76-08 (EXECUTADO) em 03/08/2020.
-
14/08/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 16:41
Recebidos os autos
-
19/06/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/05/2020 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2020 03:17
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
29/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 07:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2020 14:36
Recebidos os autos
-
15/04/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/03/2020 03:15
Decorrido prazo de RONNY MENDONCA DE MATOS em 11/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:42
Publicado Despacho em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 14:53
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/02/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2019 17:11
Recebidos os autos
-
25/10/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/09/2019 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2019 03:04
Publicado Despacho em 17/09/2019.
-
16/09/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 16:29
Recebidos os autos
-
12/09/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 18:04
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA DOS SANTOS em 10/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/08/2019 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2019 14:34
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 14:34
Juntada de mandado
-
10/08/2019 16:35
Recebidos os autos
-
10/08/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/07/2019 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2019 11:18
Recebidos os autos
-
18/06/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2019 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/05/2019 10:21
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 10:21
Juntada de mandado
-
06/03/2019 14:27
Recebidos os autos
-
06/03/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2019 21:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/03/2019 21:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 22:47
Recebidos os autos
-
15/01/2019 18:16
Remetidos os Autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
15/01/2019 16:46
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
15/01/2019 16:45
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2019 15:16
Recebidos os autos
-
15/01/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2018 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/12/2018 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
09/12/2018 10:48
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/12/2018 03:12
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 18:19
Recebidos os autos
-
30/11/2018 18:19
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/11/2018 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2018 18:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
29/11/2018 18:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 17:03
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
27/11/2018 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2018
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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