TJDFT - 0731109-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 12:14
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA QUEIROS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 13:50
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:22
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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05/02/2025 20:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/12/2024 17:03
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:03
Outras decisões
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02/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731109-73.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA EXECUTADO: RENATO NOGUEIRA QUEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA em desfavor de RENATO NOGUEIRA QUEIROS, visando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios fixados no processo n. 0720424-12.2021.8.07.0003 no valor atualizado de R$ 13.214,61 (treze mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e um centavos).
A parte exequente pleiteia a concessão de medida urgente para penhora prévia de valor a ser recebido pelo executado nos autos da demanda originária. É o relatório.
Decido.
O atual Código de Processo Civil prevê em seu art. 301 que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Por se tratar de espécie de tutela de urgência, o pedido de natureza cautelar não prescinde da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Cuidando-se o presente caso de penhora cautelar, previsto no já citado art. 301 do CPC, deve a parte exequente demonstrar a probabilidade do seu direito e a existência de fundadas razões para acreditar que a medida de bloqueio de eventuais créditos da parte executada no processo em questão é indispensável para garantir o resultado útil do processo executivo.
Embora presente a probabilidade do direito, não há elementos, em relação ao executado, que indiquem a intenção de dilapidação do patrimônio ou mesmo a incapacidade de arcar com o valor dos honorários fixados na sentença, não restando, neste momento processual, evidente o risco ao exequente na espera da intimação do executado e do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para adimplemento da obrigação de pagar quantia certa.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora cautelar Cadastre o patrono da parte executada (id. 213658929, p. 14) e intime-se o executado, pelo diário da justiça, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2024 15:19:58.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 213658906 Petição Inicial Petição Inicial 24100717035760100000194859665 213658925 DOC. 1 - PLANILHA VALOR ATUALIZADO PLEITEADO NA INICIAL Documento de Comprovação 24100717035920300000194859684 213658928 DOC. 2 - PLANILHA VALOR ATUALIZADO CONCEDIDO Documento de Comprovação 24100717040063700000194861637 213658929 DOC. 3 - PARTES ESSENCIAIS PROCESSO nº 0720424-12.2021.8.07.0003 Documento de Comprovação 24100717040233000000194861638 213658930 DOC. 4 - COMPROVANTE PAGAMENTO GUIA CUSTAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 24100717040387200000194861639 213658933 DOC. 5 - GUIA DE CUSTAS INICIAIS FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 24100717040485000000194861641 -
11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:51
Outras decisões
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07/10/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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