TJDFT - 0708914-46.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 18:28
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DROGARIA CRUZ & VIEIRA LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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27/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:50
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de DROGARIA CRUZ & VIEIRA LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708914-46.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DROGARIA CRUZ & VIEIRA LTDA - ME REQUERIDO: ARCOM S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO O § 1º do art. 8º da Lei n. 9.099/95 estabelece que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial (I) pessoas físicas capazes; (II) pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; (III) pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e (IV) sociedades de crédito ao microempreendedor.
O Enunciado n. 135 do FONAJE acrescenta que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” Na espécie, o contrato social indica que a parte autora é constituída como empresa de pequeno porte, contudo, não consta do feito qualquer documento a corroborar esta informação.
Desta forma, intime-se a demandante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua qualificação, sob pena de extinção do feito bem como junte documento idôneo comprovando possuir domicílio nesta Circunscrição.
Recanto das Emas/DF, 5 de novembro de 2024, 16:18:57.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/10/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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