TJDFT - 0743349-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:25
Outras decisões
-
28/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2025 15:35
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:07
Outras decisões
-
20/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743349-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO RIBEIRO SALES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre as manifestações das rés, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/12/2024 09:17
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
13/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:59
Outras decisões
-
09/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:14
Outras decisões
-
28/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:14
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:22
Outras decisões
-
30/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
25/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/10/2024 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 10:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:01
Outras decisões
-
21/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743349-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCIANO RIBEIRO SALES DENUNCIADO A LIDE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, promova a secretaria, a correção do cadastramento das partes no presente feito.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: "O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Confira-se um precedente do e.
TJDFT.
In verbis: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3.
Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência. 4.
Agravo Regimental não provido. (Acórdão n.677626, 20130020103642AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 23/05/2013.
Pág.: 68)" No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que o autor não ostenta a condição de hipossuficiente: a) o autor é servidor público, o que lhe confere segurança e estabilidade; b) recebe remuneração bruta superior à R$ 36.000,00; c) reside em bairro nobre da capital, cujo valor do aluguel supera R$ 6.000,00.
Não foi demonstrado nenhum gasto extraordinário, que fuja da realidade das famílias brasileiras, mas sim um estilo de vida privilegiado, se comparado à realidade do país.
Assim, não é razoável supor que, nestas condições, não possa pagar as custas do processo, que no TJDFT são módicas, se comparadas a outros estados do país.
Saliento que o endividamento voluntário não se confunde com hipossuficiência, não podendo fundamentar a concessão da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO DEMONSTRADA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família. 2.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. 3.
Agravo não provido. (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
O deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça poderá prejudicar o acesso ao Poder Judiciário dos hipossuficientes que realmente necessitam da gratuidade.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 15:10:41.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:28
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANO RIBEIRO SALES - CPF: *13.***.*20-82 (RECONVINTE).
-
07/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000903-42.2019.8.07.0020
David Servulo Campos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Charles Douglas Silva Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 12:28
Processo nº 0000903-42.2019.8.07.0020
David Servulo Campos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Charles Douglas Silva Araujo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 16:45
Processo nº 0708914-46.2024.8.07.0019
Drogaria Cruz &Amp; Vieira LTDA - ME
Arcom S/A
Advogado: Mauro Junior Pires do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 11:43
Processo nº 0724549-06.2024.8.07.0007
Df Apoio Administrativo LTDA
Maisa Cristina da Silva
Advogado: Carolina Medeiros Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 15:38
Processo nº 0732363-90.2024.8.07.0000
Juizo da Nona Vara Civel de Brasilia
1 Vara de Execucao de Brasilia Df
Advogado: Paula Juliana Pereira Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 17:37