TJDFT - 0717385-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717385-54.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FASTMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 245697873.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 13:26:50.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
08/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:12
Juntada de Petição de laudo
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA DOS SANTOS ROSA em 07/08/2025 23:59.
-
08/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:54
Outras decisões
-
08/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:02
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 10:00
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:55
Outras decisões
-
04/04/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA DOS SANTOS ROSA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:49
Outras decisões
-
17/03/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
15/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:57
Outras decisões
-
21/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA DOS SANTOS ROSA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FASTMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:08
Nomeado perito
-
07/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
02/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de FASTMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
22/01/2025 19:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
14/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717385-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FASTMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para ser manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL.
Prazo de 5 dias.
Após, voltem-me para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717385-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FASTMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FASTMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que participou de certame licitatório, onde firmou contrato via registro de preços, com base em Ata de Registro de Preço 212-2023B - SES/DF, para entregar, dentre outros produtos, LUVAS CIRÚRGICAS “P.
Informa que após a assinatura do contrato e fixação da ata de registro de preços, chegou ao conhecimento da autora, que todas as empresas participantes foram vítimas de dumping por empresas chinesas e que o valor das luvas estava abaixo do de mercado.
Narra que a marca deixou de ser vendida no Brasil e que a marca substituta possui valor superior ao licitado, o que gerou a impossibilidade de entrega do produto, sem qualquer culpa da empresa.
Aduz que apesar da CIRCULAR Nº 3 - SECEX/MDIC, de 8 de fevereiro de 2024, em que se informa determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica na produção de luvas, a ré se negou a conceder o reequilíbrio contratual.
Ao final, requer a suspensão da execução da multa por meios judiciais ou extrajudiciais apresentada na Decisão n.º 457/2024 - SES/SUAG e a sua declaração de nulidade definitiva.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 211787932 e 211787930).
A medida liminar foi INDEFERIDA (ID 211995780).
O autor interpôs AGI 0741139-79.2024.8.07.0000 em face da decisão que indeferiu a medida liminar, em que foi INDEFERIDA a tutela de urgência recursal (ID 212990303).
Citado, o DF contestou (ID 217956614).
Sustenta que o processo licitatório ocorreu em data anterior à CIRCULAR Nº 3 - SECEX/MDIC; que se trata de força maior; que o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato não abrange a álea ordinária; que se trata de risco inerente do negócio e, portanto, previsível; que a empresa estava ciente das instabilidades mercadológicas; que a multa aplicada é legal.
O autor apresentou réplica e requereu a produção de prova testemunhal (ID 220857721).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ausentes questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte autora requer a nulidade da multa aplicada na Decisão n.º 457/2024 - SES/SUAG, cuja causa de pedir é a ocorrência de dumping, retirada da marca de luva cirúrgica do mercado, elevação do valor de mercado da marca substituta e ausência de culpa da autora.
Por outro lado, defende o DF que não coube reequilíbrio econômico-financeiro do contrato nem cabe declaração de nulidade da multa, por se tratar de hipótese de álea ordinária e previsível, a qual deve ser suportada pela licitante, cujo risco é intrínseco ao mercado.
Pois bem.
Primeiramente, cumpre registrar que o dumping, apresentado como causa de pedir da pretensão autoral, caracteriza-se pela entrada no mercado nacional de bem exportado por um preço inferior àquele praticado em operações internas de mercado do país exportador.
Para que possam ser aplicados direitos antidumping, é necessário mais que a mera constatação da prática no mercado doméstico, é preciso que a indústria nacional sofra danos ou esteja prestes a sofrê-los, em razão da entrada dos bens importados.
No caso em apreço, o autor alega que ele e o próprio DF teriam sido vítimas dumping.
De acordo com a Lei 9.019/95, a qual dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, compete à SECEX, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping (art. 5º).
Nesse sentido, embora a ocorrência de dumping seja causa de pedir da presente demanda, não cabe a este juízo decretar, ou não, a sua existência, sobretudo porque o tema da concorrência desleal, ligada ao direito econômico, é de competência da justiça federal.
Feito o esclarecimento, verifico que a controvérsia da demanda cinge-se em determinar se o inadimplemento contratual decorreu ou não por: (i) culpa da contratada (autora), por ter sido a majoração do valor da luva risco inerente ao mercado (álea ordinária); (ii) ou força maior, por ter sido a majoração do valor da luva fato extraordinário e imprevisível.
Para solucionar os pontos controvertidos, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva do procurador da empresa e de pessoa atuante no mercado de contratações e licitações (ID 220857721).
A oitiva do procurador da empresa configura verdadeiro depoimento pessoal.
Ademais, a controvérsia da demanda depende de análise técnica e imparcial a partir do cenário comercial de luvas cirúrgicas em anos anteriores e posteriores à contratação realizada para que seja possível verificar se a majoração do preço poderia ser previsto ou se se tratou de força maior, o que é ineficaz por meio da oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e DEFIRO DE OFÍCIO a produção de prova técnica pericial, na forma do art. 370 do CPC.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá o DF juntar aos autos o prontuário médico da autora.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes. (Prazo: 15 dias para autora; 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal).
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/12/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717385-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FASTMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Altere-se o polo passivo para constar somente o Distrito Federal.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/11/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/11/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FASTMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 24/07/2024 09:53