TJDFT - 0732604-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732604-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME EXECUTADO: MARIA APARECIDA PEREIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em desfavor de MARIA APARECIDA PEREIRA PINTO.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que, por meio da petição de id. 227517410, a parte autora pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença tanto da obrigação de fazer, quanto da obrigação de pagar os honorários de sucumbência fixados no presente feito.
Não obstante, através da decisão de id. 229591293, deu-se início da fase executiva tão somente referente à obrigação de fazer.
Diante disso, intime-se o executado, via AR, endereço de id. 213409359 --- eis que não tem procurador constituído nos autos, tratando-se de revel (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito de honorários de sucumbência, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, aguarde-se resposta da decisão com força de ofício de id. 247752369.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 14:04:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2025 16:48
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/09/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732604-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME EXECUTADO: MARIA APARECIDA PEREIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JR MULTIMARCAS EIRELI - ME à decisão de ID 247752369.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 247752369, devendo o exequente, no prazo de 10 dias, protocolar ou encaminhar a presente decisão com força de ofício, e demais documentos que entender pertinentes, ao DETRAN/DF.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 19:21:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:23
Outras decisões
-
26/08/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA PINTO em 03/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:19
Deferido o pedido de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
-
14/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:00
Outras decisões
-
28/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA PINTO em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732604-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME REQUERIDO: MARIA APARECIDA PEREIRA PINTO CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) MARIA APARECIDA PEREIRA PINTO intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 12:45:54.
HANNA CAROLINA DA SILVA Estagiário Cartório -
17/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 04:48
Recebidos os autos
-
14/02/2025 04:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 11:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA PINTO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732604-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME REQUERIDO: MARIA APARECIDA PEREIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a requerida não apresentou defesa.
Decreto sua revelia.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 19:14:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/11/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:48
Decretada a revelia
-
04/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA PINTO em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:10
Deferido o pedido de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
-
06/08/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2024 12:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721732-33.2024.8.07.0018
Luzia de Souza Gomes
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 13:50
Processo nº 0720040-96.2024.8.07.0018
Ana Carolina Ribeiro dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2024 10:06
Processo nº 0720151-80.2024.8.07.0018
Katia Garcia Candido
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2024 17:53
Processo nº 0736388-49.2024.8.07.0000
Celia Dias de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Vinicius Jose de Arruda Castro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 18:54
Processo nº 0720090-25.2024.8.07.0018
Maria Luzia Costa Alves
Distrito Federal
Advogado: Ana Paula de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2024 23:01