TJDFT - 0721732-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUZIA DE SOUZA GOMES em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2025 23:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/07/2025 23:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUZIA DE SOUZA GOMES em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LUZIA DE SOUZA GOMES em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721732-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: LUZIA DE SOUZA GOMES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move LUZIA DE SOUZA GOMES, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, a necessidade se suspensão e excesso de execução (ID 223109511).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 225964824). É o relatório.
Decido.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva nº 0704860-45.2021 .8.07.0018, no qual restou determinada a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como a condenação do IPREV e, subsidiariamente, do Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com alegação de excesso ao sustenta que deveria ter sido utilizado o INPC até 02/2017 e a partir então a taxa SELIC.
A autora, por sua vez, afirma que para a correção monetária dos valores devidos foram adotados o INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021.
Após, em janeiro/2022 adotou-se a SELIC para a correção, sem a incidência de juros.
A sentença estabeleceu a SELIC como fator de correção monetária sem fazer nenhuma referência ao termo inicial.
Porém, o Tribunal de Justiça modificou a decisão para estabelecer a correção monetária pelo INPC e aplicação da EC 113/2021.
Portanto, verifica-se que ambas as partes estão equivocadas em seus cálculos, pois os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo INPC a partir da data de cada desconto até dezembro de 2021 e, a partir dessa data aplicação exclusiva da SELIC.
Assim, ficou evidenciado o excesso de execução, mas o valor indicado pelo réu também não está correto.
Afirmou o réu, ainda, que houve a inclusão indevida do mês de maio de 2023, pois a obrigação de fazer foi cumprida no mês anterior.
Dessa forma, tem-se que ficou demonstrado o excesso de execução com relação a esse mês.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para informar o valor devido, devendo para tanto considerar: 1)a data de atualização dos cálculos apresentados pelo autor na petição inicial (2/12/2024; 2) a data de início da obrigação de restituir em 25/02/2014, com o cômputo parcial do mês de fevereiro de 2014; 3) correção monetária pelo INPC desde o desconto de cada parcela até dezembro de 2021, quando então passará a incidir a Taxa Selic.
Após os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação completa da impugnação e fixação do valor devido.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:29
Outras decisões
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:48
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
24/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:39
Deferido o pedido de LUZIA DE SOUZA GOMES - CPF: *59.***.*29-68 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/12/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LUZIA DE SOUZA GOMES em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721732-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: LUZIA DE SOUZA GOMES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desassociam-se os autos associados a estes.
Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/12/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719482-27.2024.8.07.0018
Maria Aparecida Rodrigues dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 17:02
Processo nº 0748407-84.2024.8.07.0001
Fabiano Seixas Fernandes
Oriente-Se Producoes LTDA - ME
Advogado: Edmilson Alves Martins Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 13:07
Processo nº 0720130-07.2024.8.07.0018
Celma Maria Almeida de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2024 15:17
Processo nº 0702367-13.2024.8.07.9000
Bruna Gomes dos Santos
Juiza da Vara do Tribunal do Juri do Gam...
Advogado: Everson Keller Bitencourt Venis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 12:57
Processo nº 0721124-29.2024.8.07.0020
Augusto Alves Rosa Campos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Nilson Campos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 12:21