TJDFT - 0748407-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0748407-84.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FABIANO SEIXAS FERNANDES Requerido: ORIENTE-SE PRODUCOES LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz fica a parte ré intimada se manifestar sobre o cálculo da contadoria de Id. 246961983.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 13:38:11.
HUGO ALVES STANISLAU Estagiário Cartório -
25/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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31/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:38
Outras decisões
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19/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FABIANO SEIXAS FERNANDES em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:27
Indeferido o pedido de FABIANO SEIXAS FERNANDES - CPF: *23.***.*49-39 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:05
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2025 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/05/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 06:19
Recebidos os autos
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05/05/2025 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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01/05/2025 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/05/2025 22:00
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FABIANO SEIXAS FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:00
Homologada a Transação
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28/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/03/2025 14:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de FABIANO SEIXAS FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748407-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO SEIXAS FERNANDES REU: ORIENTE-SE PRODUCOES LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FABIANO SEIXAS FERNANDES em face de ORIENTE-SE PRODUCOES LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que atua como tradutor e por diversas vezes, prestou seus serviços de tradução para a ré; que as contratações e o cumprimento dos serviços são comprovados pelos e-mails enviados entre as partes; que a ré não arcou com o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados pelo requerente; que a dívida alcança a quantia de R$12.364,54.
Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento do referido valor.
Decisão de Id. 216638003 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor e determinou a emenda à inicial para o rito do procedimento comum.
Emenda à inicial em Id. 218235828, adequando a ação ao rito do procedimento comum.
Citada, a ré contestou à ação em Id. 223625658, arguindo preliminar de prescrição e, no mérito, sustentando que não foi comprovada a devida prestação dos serviços, tampouco a obrigação de como seriam realizados os pagamentos; que a relação não foi formalizada por meio de contrato escrito, o que impossibilita a verificação dos prazos, valores e forma de pagamento; que cumpriu com suas obrigações e não está inadimplente.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como realizou pedido reconvencional para condenar o autor ao pagamento de indenização pelos prejuízos processuais ocasionados por ele.
Réplica apresentada em Id. 225459907.
O réu informou em Id. 226520327 não ter interesse em apresentar reconvenção no feito e esclareceu que o pedido de indenização foi inserido de forma equivocada.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas – Ids. 227225408 e 227375138.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Prejudicial de Mérito – Prescrição O requerente pretende a condenação da parte ré ao pagamento de dívida decorrente da contratação entre as partes para prestação de serviços de tradução.
O Código Civil regulamenta o instituto da prescrição e estabelece o prazo de dez anos como regra geral, além de prever exceções e prazos específicos para determinadas relações jurídicas.
Com efeito, o artigo 206, §5º, inciso II, do CC determina que prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais quanto a cobrança dos seus honorários.
Confira-se: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; No caso dos autos, observa-se que o autor enquadra-se no conceito de profissional liberal, eis que celebrou contrato de prestação de serviços com a parte ré em razão das suas qualificações técnicas e atua com autonomia, bem como pretende a cobrança dos seus honorários com o ajuizamento da presente ação, devendo-se aplicar ao caso dos autos o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso II, do CC.
Assim, considerando o prazo previsto para pagamento dos débitos cobrados nos presentes autos, quais sejam, 13/12/2019, 21/12/2019 e 13/01/2020, e o ajuizamento da ação em 05/11/2024, conclui-se que a pretensão do autor não foi atingida pela prescrição, razão pela qual REJEITO a prejudicial.
Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação.
Cuida-se de ação de cobrança de dívida oriunda da suposta prestação de serviços de tradução pelo requerente em favor da parte ré.
Nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A fim de comprovar suas alegações, observa-se que o autor juntou a cadeia de e-mails trocados entre as partes em que se comprova a contratação dos serviços de tradução dos documentos entre o autor e a ré, o preço estipulado pelos serviços, a data em que o pagamento da contraprestação deveria ser efetuado pela ré, bem como demonstram o cumprimento dos serviços pelo requerente em favor da parte requerente, havendo inclusive a confirmação de recebimento dos documentos traduzidos pelo autor.
Confira-se: - Id. 216630528: (...) (...) - Id. 216630529: (...) - Id. 216630531: (...) Não obstante a ré sustentar a impossibilidade de utilização dos documentos apresentados pela parte autora como prova e a necessidade de verificação da veracidade deles, verifica-se que a requerida não apresentou qualquer documento que demonstrasse minimamente a ausência de veracidade ou a alteração dos e-mails trocados entre as partes, devendo-se reconhecer a validade dos e-mails apresentados pela parte autora.
Assim, tendo sido comprovada a contratação entre as partes e a devida prestação dos serviços pelo autor, deveria a parte ré comprovar que efetuou o pagamento da contraprestação ajustada.
Necessário frisar que a parte requerente fundamenta sua pretensão em fato negativo – inexistência de pagamento do preço ajustado entre as partes, não sendo possível, portanto, exigir que a parte autora produzisse prova negativa, no sentido de que não teria recebido a quantia devida da requerida, eis que tal prática é conhecida pela doutrina como “prova diabólica” e é vedada pelo ordenamento jurídico no artigo 373, §2º, do CPC.
Ocorre que, a requerida não apresentou qualquer comprovante de pagamento dos valores indicados pela parte autora.
Assim, nesse contexto, tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, a teor do que determina o artigo 373, I, do CPC e não tendo a requerida cumprido com ele, é de se reconhecer a inexistência de pagamento do valor ajustado entre as partes para prestação dos serviços de tradução, devendo ser determinado o pagamento da quantia apontada na inicial.
Da Litigância de Má-Fé O autor acusa a ré de litigância de má-fé e pede a condenação dele ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC.
A multa por litigância de má-fé só é aplicável quando apurado o dolo temerário da parte acusada de incorrer em alguma das infrações do art. 80 do CPC.
No caso, contudo, não se vislumbra ato doloso da parte ré.
Sobre a litigância de má-fé, interessante observar o seguinte precedente: "(...) A litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC) exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções.
Na espécie, não se vislumbram elementos que permitam a conclusão de que o querelante ajuizou a queixa crime com finalidades escusas ou de modo temerário. 8.
Querelado absolvido sumariamente". (Acórdão 1405598, 07265846220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 15/3/2022, publicado no PJe: 21/3/2022.) Logo, rechaço a acusação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno a ré a pagar a dívida no valor de R$12.344,53, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde outubro de 2024, data da última atualização da dívida, conforme planilha de Id. 218235829.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 14:56:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2025 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/11/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748407-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FABIANO SEIXAS FERNANDES REU: ORIENTE-SE PRODUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FABIANO SEIXAS FERNANDES em desfavor de ORIENTE-SE PRODUCOES LTDA - ME, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que trabalha como tradutor autônomo, prestando serviços de tradução a diversos tomadores.
Discorre que o requerido prestou diversos serviços de tradução ao requerido, sem que estes fosse devidamente adimplidos.
Requer, assim, que o requerido seja intimado para efetuar o pagamento do valor total de R$12.564,54.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Assim dispõe o artigo 700 do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Não obstante, a documentação juntada pelo autor não se caracteriza como prova escrita sem eficácia de título executivo.
Não há contrato firmado entre as partes, somente e-mails trocados e extratos de contas bancárias.
Assim, tal documentação não é suficiente para manejo da ação monitória.
Desta feita, emende a parte autora a inicial para o rito do procedimento comum.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 13:28:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/11/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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