TJDFT - 0720314-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:03
Denegada a Segurança a VANEIDE LISBOA MAGALHAES - CPF: *26.***.*58-33 (IMPETRANTE)
-
23/07/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
01/06/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Diretor do Centro da Vigilância Sanitária de Brasília em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de VANEIDE LISBOA MAGALHAES em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a VANEIDE LISBOA MAGALHAES - CPF: *26.***.*58-33 (IMPETRANTE).
-
26/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/11/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2024 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720314-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Competência do Órgão Fiscalizador (10928) IMPETRANTE: VANEIDE LISBOA MAGALHAES IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de Liminar, impetrado por VANEIDE LISBOA MAGALHÃES em desfavor de ato a ser praticado pelo DIRETOR DO CENTRO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE BRASÍLIA, buscando, liminarmente, a concessão da medida para assegurar o direito a livre iniciativa e de exploração de serviços de bronzeamento artificial, a fim de proteger supostas arbitrariedades estatais a serem cometidas com amparo na Resolução nº 56/2009 da ANVISA.
Relata, a parte impetrante, que é comerciante, profissional liberal atuante na área de estética corporal, desenvolvendo atividades de bronzeamento artificial com máquina para fins estéticos.
Afirma que atos coatores distritais estão sendo praticados com base Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56 de 2009, Resolução emitida pela ANVISA.
Ressalta que a referida resolução baseia-se apenas em um parecer da Internacional Agency for Research Cancer IARCA, instituição vinculada à OMS, mas sem que tenha ocorrido o direito de defesa dos fabricantes, dos Profissionais ou maiores pesquisas realizadas, em especial com o aprimoramento dos equipamentos.
Essas circunstâncias levaram a decisão favorável na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, que tramitou pela 24ª Vara Federal.
Busca, portanto, garantir o seu labor evitando eventuais surpresas com algumas arbitrariedades ou abuso de poder no fornecimento do serviço de bronzeamento.
Requer a concessão do pedido de liminar para assegurar o direito a livre iniciativa e a exploração de serviços de bronzeamento artificial, com a finalidade proteger a livre iniciativa de norma já declarada nula, bem como a expedição do alvará de utilização da câmara de bronzeamento.
No mérito, pleiteia a concessão da segurança, confirmando a liminar em caráter definitivo, nos termos anteriormente delineados Deu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Da Gratuidade de Justiça Verifica-se não constar nos autos os elementos necessários ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Para a sua concessão é necessária prova expressa da incapacidade financeira.
Deverá a parte impetrante demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, nos termos do Enunciado Sumular n. 481 do colendo STJ, sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Do pedido liminar A liminar deve ser examinada à luz dos requisitos constantes no artigo 7º, inciso III, da Lei n° 12.016/2009, a saber: a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Destarte, a ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
Ausente qualquer requisito, inviável a concessão da medida liminar.
No caso dos autos, a parte impetrante, em sede de liminar, postula a concessão da medida para assegurar o direito à livre iniciativa e à exploração de serviços de bronzeamento artificial, com a finalidade de proteger os supostos arbítrios estatais baseados na Resolução nº 56/2009 da ANVISA.
Para tanto, menciona decisões judiciais reconhecendo a nulidade da Resolução nº 56/2009 – ANVISA, dentre elas, a proferida pela 24ª Vara Federal de São Paulo (processo nº 0001067- 62.2010.4.03.6100), de cunho abrangente, visando demonstrar seu alegado direito líquido e certo ante a possibilidade de eventual coação ilegal a ser praticada pela Autoridade dita Coatora.
Analisando os autos, verifico que as alegações da parte impetrante não gozam de respaldo jurídico apto a caracterizar direito líquido e certo, cujas alegações formuladas são unilaterais, necessitando das informações da Autoridade Coatora para maiores elementos e esclarecimentos acerca da demanda posta em juízo.
Observe-se que o pedido da impetrante tem amparo em decisão judiciais em que não foram partes a impetrante e a ANVISA - inclusive, na ação que tramitou perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, que declarou nula a RDC nº 56/2009 – ANVISA, nos autos do Processo nº 0001067- 62.2010.4.03.6100 -.
Logo, incabível a impetrante a alegação em relação ao Distrito Federal, que é terceiro na referida demanda, até porque a decisão mencionada em nada se refere às partes ora litigantes.
Dessa forma, não se pode falar em eventual ilegalidade a ser praticada pelos agentes da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
Para mais, a utilização de equipamento de bronzeamento artificial pela impetrante não configura, ao menos neste instante processual, um exercício regular de direito, uma vez que a RDC nº 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) proíbe, especialmente no seu artigo 1º, o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.
No entanto, nessa análise preliminar, não há demonstração inequívoca de ilegalidade quanto a qualquer ato de restrição nos estabelecimentos da parte impetrante, bem como não vislumbro, a priori, ilegalidade ou abuso de poder na possível aplicação da Resolução RDC nº 56/2009, ora atacada, já que, ao que se apresenta, possui finalidade intrínseca de proteção à saúde da população.
De outro turno, possuem as Agências Reguladoras, dentre elas a ANVISA, prerrogativa da normatização, controle e fiscalização de produtos e serviços relacionados à saúde, à inclusão das substâncias mencionadas na Portaria, podendo, dentro da razoabilidade, proibir determinados procedimentos.
Relembro que a ANVISA é autarquia federal em regime especial, criada pela Lei Federal nº 9.782/1999, a qual tem por finalidade (...) promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras (artigo 6º).
Com efeito, referida Lei conferiu a ANIVSA a competência para (...) normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, consoante redação do artigo 7º, caput e artigo 2º, inciso III).
A propósito, os atos administrativos consideram-se verdadeiros e legítimos, sendo ônus da parte impetrante comprovar categoricamente a possível ilegalidade ou abuso de poder a amparar a concessão de eventual pleito liminar, o que não verifico, neste juízo perfunctório, modo pelo qual o pedido de liminar deve ser indeferido.
Por derradeiro, destaco que o c.
STJ já se manifestou pela legalidade e legitimidade da ANVISA impor limites em relação aos procedimentos que possam prejudicar a saúde humana, como é o caso da RDC n. 56/2009 – ANVISA.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ANVISA.
PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO.
DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE.
EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
PROIBIÇÃO.
ILICITUDE DA NORMA DA AVISA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que "a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger." 2.
O acórdão utilizou, corretamente, vários argumentos para embasar seu decisum.
Tal fundamentação múltipla não foi inteiramente atacada pela parte recorrente.
Aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3.
Diante da enorme diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente, é amplo o poder da AVISA para expedir normas destinadas a proteger esses bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços.
Se a vida e a saúde vêm qualificados, inclusive na Constituição, como direitos fundamentais e inalienáveis, caracterizaria despropósito ou ato irracional atribuir ao mercado, e não a órgão altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária. 4.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1571653/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, STJ, DJE: 28/08/2020) (g.n.) Nessa senda, é de se reconhecer que milita em favor da Resolução da Diretoria Colegiada/ANVISA n.º 56/09 - que proibiu, em todo o território nacional, a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta' - a presunção de legalidade.
Assim, forte na fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido liminar, por ausência dos requisitos legais.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, DETERMINO à impetrante a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, mediante juntada aos autos dos comprovantes de gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/11/2024 21:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/11/2024 11:39
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
19/11/2024 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
19/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/11/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0075942-41.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Alberto Jose da Silva
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 10:58
Processo nº 0720133-59.2024.8.07.0018
Rosana Cristina Pereira Naves Soares
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2024 15:42
Processo nº 0706553-30.2022.8.07.0018
Jose Ferreira de Lima
Distrito Federal
Advogado: Maikon Ferreira de Souza Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 18:03
Processo nº 0039642-93.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Francisco Antonio Duarte Pereira
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 10:50
Processo nº 0702085-19.2023.8.07.0008
Ro.ma Instituto Profissionalizante e Com...
Diogenes Gutenberg Moura da Silva
Advogado: Istanlei Gabriel Correa de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2023 14:27