TJDFT - 0710064-38.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2025 14:11
Desentranhado o documento
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01/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ISRAEL LEONARDO DUARTE em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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20/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:16
Outras decisões
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19/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710064-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL LEONARDO DUARTE REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito não está maduro para julgamento. É essencial para o deslinde da causa a realização de perícia contábil, a fim de perquirir a existência de base atuarial idônea para os reajustes aplicados ao contrato objeto da quezília.
Nomeio, para tanto, o perito ANDREY CASTILLO GROCH, *71.***.*33-09.
Cadastre-se o experto no sistema eletrônico.
Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e formulem seus quesitos (art. 465 do Código de Processo Civil).
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do trabalho técnico.
Considerando que a perícia foi determinada por este juízo, conforme parte final do art. 95 do Código de Processo Civil, metade dos honorários será paga pela parte ré e a outra metade, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita – ID 167450737, observará a Portaria Conjunta n.º 116/2024, devendo o perito, no particular, manifestar aquiescência.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
22/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 14:41
Outras decisões
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06/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ISRAEL LEONARDO DUARTE em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710064-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL LEONARDO DUARTE REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Torno sem efeito a certidão de ID. 212047954 tendo em que vista que a ré não apresentou embargos de declaração, mas sim resposta aos embargos apresentados pelo autor.
Passo a apreciar os embargos de declaração apresentados pelo autor ao ID. 203285113.
Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é contraditória.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, embora o feito seja afeto ao Direito do Consumidor, trata-se de questão unicamente de direito, a qual não atrai a verificação da alegada hipossuficiência técnica e vulnerabilidade.
Compete, portanto, ao autor comprovar a onerosidade excessiva do índice reajustado, ao passo que cabe à parte ré demonstrar a legalidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Aguarde-se a preclusão da decisão saneadora de ID. 201583240 e cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:30
Indeferido o pedido de ISRAEL LEONARDO DUARTE - CPF: *31.***.*64-15 (REQUERENTE)
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710064-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL LEONARDO DUARTE REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a 1ª RÉ anexou embargos de declaração de ID 210563530 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA e 2ª RÉ intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 17:44:55.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
25/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710064-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL LEONARDO DUARTE REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de tutela de urgência incidental, uma vez que não se verifica neste momento processual a probabilidade do direito do autor.
Verificando-se a existência de previsão contratual de reajustes periódicos (anual, faixa etária e afins, eventual verificação de abusividade de reajuste aplicado deve ser submetido ao devido contraditório.
Sem prejuízo, manifeste-se o requerido a respeito dos embargos de declaração apresentados pelo autor ao ID. 203285113.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:45
Outras decisões
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22/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 20:35
Recebidos os autos
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11/07/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710064-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL LEONARDO DUARTE REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta entre as partes epigrafadas.
Consta que o autor contratou plano de saúde com as rés em 01/10/2022, na modalidade “Exato Adesão Trad. 16 F AHO QC”, sem coparticipação, com cobertura nacional “Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia”.
Aduz que em 27/06/2023 foi surpreendido com a aplicação de reajuste no montante de 32,90% em seu plano de saúde, ou seja, em menos de um ano de contratação do plano.
Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade do ajuste anual aplicado às mensalidades do plano de saúde.
Alternativamente, o reconhecimento da abusividade do índice adotado.
As partes são legítimas.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Passo para o saneamento do feito.
Não há questões pendentes de análise.
Tecidas estas considerações, fixo como ponto controvertido: A legalidade do reajuste anual aplicado quando do aniversário do contrato coletivo firmado com o autor.
Caso seja legal, a existência de abusividade no índico adotado.
O feito é afeto ao Direito Consumidor conforme entendimento sumulado pelo STJ, a saber: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (súmula 608).
Entretanto, a causa debatida é unicamente de direito.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição comum, nos termos do art. 373 do CPC.
Diante do saneamento do feito e da distribuição do ônus probatório, manifestem as partes sobre as provas, devendo a parte autora, se o caso, ratifique o interesse na prova pericial.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710064-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL LEONARDO DUARTE REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta entre as partes epigrafadas.
Consta que o autor contratou plano de saúde com as rés em 01/10/2022, na modalidade “Exato Adesão Trad. 16 F AHO QC”, sem coparticipação, com cobertura nacional “Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia”.
Aduz que em 27/06/2023 foi surpreendido com a aplicação de reajuste no montante de 32,90% em seu plano de saúde, ou seja, em menos de um ano de contratação do plano.
Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade do ajuste anual aplicado às mensalidades do plano de saúde.
Alternativamente, o reconhecimento da abusividade do índice adotado.
As partes são legítimas.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Passo para o saneamento do feito.
Não há questões pendentes de análise.
Tecidas estas considerações, fixo como ponto controvertido: A legalidade do reajuste anual aplicado quando do aniversário do contrato coletivo firmado com o autor.
Caso seja legal, a existência de abusividade no índico adotado.
O feito é afeto ao Direito Consumidor conforme entendimento sumulado pelo STJ, a saber: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (súmula 608).
Entretanto, a causa debatida é unicamente de direito.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição comum, nos termos do art. 373 do CPC.
Diante do saneamento do feito e da distribuição do ônus probatório, manifestem as partes sobre as provas, devendo a parte autora, se o caso, ratifique o interesse na prova pericial.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710064-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL LEONARDO DUARTE REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para indicar se desejam produzir outras provas, sob pena de preclusão, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Caso desejem produzir outras provas, as partes deverão apontar o ponto controvertido e o meio de prova almejado, sua necessidade e seu objetivo.
Qualquer das partes pode, a despeito do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo arrolar suas testemunhas.
Vale destacar que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, só podendo haver substituição de testemunha arrolada numa das hipóteses previstas no art. 451 desse Código.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:10
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:10
Outras decisões
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11/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
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09/12/2023 18:34
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 09:31
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:47
Outras decisões
-
29/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:29
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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15/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:21
Outras decisões
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18/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710064-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL LEONARDO DUARTE REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/12/2023 15:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
29/09/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 14:07
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 06:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:23
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:23
Indeferido o pedido de ISRAEL LEONARDO DUARTE - CPF: *31.***.*64-15 (REQUERENTE)
-
08/08/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:48
Indeferido o pedido de ISRAEL LEONARDO DUARTE - CPF: *31.***.*64-15 (REQUERENTE)
-
04/08/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/08/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a ISRAEL LEONARDO DUARTE - CPF: *31.***.*64-15 (REQUERENTE).
-
03/08/2023 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710064-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL LEONARDO DUARTE REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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