TJDFT - 0701621-29.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 17:00
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de OFFICIAL - DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:00
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701621-29.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OFFICIAL - DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA - ME REQUERIDO: BORGES E MAIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), ajuizada por OFFICIAL - DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA - ME em face de BORGES E MAIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Originalmente proposta a ação dentro dos critérios de territorialidade insculpidos no inciso I do art. 4º da Lei de Regência, tentou-se a citação do Demandado, cuja diligência restou infrutífera em virtude da sua não localização.
Não obstante, a Autora juntou ao ID 168318708 novo endereçamento do Requerido, pleiteando seja a citação renovada à Avenida Bandeirante, Quadra 61, Lote 33, parte 211, bairro Lourdes, Anápolis/GO, CEP 75.095-270.
Diante da não estabilização da demanda por força da ausência de citação válida, emerge-se, diante da juntada de endereço da Demandada em circunscrição judiciária diversa, a incompetência superveniente deste Juízo para conhecimento/processamento da pretensão autoral.
Segundo o artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais, quais sejam: a) foro do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita (inciso II) e b) domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano material ou moral, desde que tenha origem em relação extracontratual (inciso III).
Há ainda, em relação de consumo, a regra prevista no artigo 100, I, do CDC, que derroga a regra geral do domicílio do réu prevista no artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, permitindo que o consumidor proponha ação em seu domicílio.
Na hipótese vertente, nenhuma das exceções legais está prevista, eis que a matéria dos autos versa sobre cobrança.
Posto isso, como o último endereço indicado para citação concerne à Comarca de Anápolis/GO, aplica-se, portanto, a regra geral de domicílio do réu.
Por conseguinte, o prosseguimento da demanda neste juizado atenta contra os princípios informadores dos Juizados Especiais.
Dessa forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 (incisos II e III) e, ponderando tratar-se de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO com espeque no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
18/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701621-29.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OFFICIAL - DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA - ME REQUERIDO: BORGES E MAIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME DESPACHO Diante da impossibilidade de ser expedido mandado de citação via oficial de justiça, por se tratar de endereçamento localizado em Anápolis/GO, e do teor do ID 161427375, nada a prover acerca do pleito formulado no ID 162764308.
No mais, intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, informar o atual endereço da demandada ou requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção da demanda.
Atente-se o(a) Autor(a) para que evite a indicação de eventual endereço com diligência frustrada atestada nos autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
27/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/06/2023 19:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/06/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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01/06/2023 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 00:32
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 15:04
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/03/2023 02:22
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
20/03/2023 22:47
Recebidos os autos
-
20/03/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 00:44
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
08/03/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2023 11:50
Recebidos os autos
-
25/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:40
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 15:16
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/01/2023 19:26
Recebidos os autos
-
05/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/11/2022 18:40
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/10/2022 12:03
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
21/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de OFFICIAL - DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA - ME em 13/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 22:05
Recebidos os autos
-
24/06/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/06/2022 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
09/06/2022 19:21
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/06/2022 14:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2022 13:17
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:28
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 16:24
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/03/2022 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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