TJDFT - 0716093-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 17:38
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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02/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716093-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KELSON DA COSTA CUNHA SENTENÇA Conforme petição de ID 166257126, o autor requereu a desistência do feito.
O mandado de busca, apreensão e citação retornou sem cumprimento.
O réu constituiu advogado nos autos, mas não ofereceu resposta.
Considerando que a parte ré não ofereceu contestação e a liminar não foi cumprida, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Defiro a retirada da restrição realizada por determinação deste Juízo.
A baixa de eventual restrição creditícia constante no CPF da parte ré pode ser feita diretamente pela parte autora sem necessidade de intervenção judicial.
Transitada em julgado nesta data.
Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 08:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:48
Extinto o processo por desistência
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26/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:18
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 23:47
Recebidos os autos
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25/05/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 23:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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