TJDFT - 0713680-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 07:31
Recebidos os autos
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15/09/2023 07:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/09/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 14:47
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SARDEIRO em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713680-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
D.
F.
F.
S.
SENTENÇA A.
C.
F.
E.
I.
S. requereu a busca e apreensão do veículo Marca FIAT, Modelo PALIO 1.0 CELEBR.
EC, Ano/fabricação 2010, Chassi 9BD17106LA5584673, Placa HML7763, Cor AZUL, Renavam nº 000196877474, objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado com M.
D.
F.
F.
S., parte requerida nestes autos.
Informou que a ré deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 19.,2.2023, ainda que regularmente notificada, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a liminar ao ID 157940652, o veículo foi apreendido, conforme ID 164162976.
Devidamente citada em 04.07.2023 (ID 164162976), a ré não pagou a dívida e não apresentou contestação.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito expondo minhas razões de convencimento.
Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que, como destinatário da prova, entendo ser desnecessária a produção de outras provas.
Caberia ao réu demonstrar a existência de pagamento de todas as prestações vencidas, pois é seu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).
Essa prova, contudo, não veio aos autos.
Ademais, não há qualquer objeção quanto à validade do contrato ou da existência dos débitos apontados.
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido, basta que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e que o contrato obedeça a forma prevista ou ao menos não proibida pela lei.
Ora, não havendo qualquer indício de irregularidade no contrato apresentado pela requerente, entendo que o negócio descrito na inicial e firmado entre autora e a parte ré é válido e exigível, podendo o juízo determinar o seu cumprimento.
Na hipótese, encontra-se demonstrado a existência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado entre as partes e a notificação acostada indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não providenciou o pagamento da dívida.
Assim, está caracterizada a mora, impondo-se a procedência do pedido, com a consolidação da posse e domínio em mãos do autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar deferida, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado em mãos do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Faculta-se ao autor a venda extrajudicial do bem apreendido, nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69.
Não sendo suficiente o valor obtido para saldar a dívida, deverá valer-se dos meios cabíveis para tanto.
Caso o valor apurado com a venda do bem seja superior ao débito, deverá repassar o excedente ao requerido.
Arcará o réu com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por lhe deferir neste ato os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Retire-se o sigilo dos autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Defiro o desentranhamento de documentos, mediante traslado.
Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá promover o desentranhamento dos documentos.
P.R.I.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 08:52
Recebidos os autos
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31/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:52
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SARDEIRO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 23:22
Recebidos os autos
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22/05/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/05/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 14:57
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:57
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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