TJDFT - 0708644-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 19:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/10/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:38
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ROSEMARY SAMPAIO DIAS DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:52
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708644-59.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ROSEMARY SAMPAIO DIAS DE OLIVEIRA Polo passivo: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF e outros SENTENÇA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem. 1.
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ROSEMARY SAMPAIO DIAS DE OLIVEIRA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF E DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST, postulando concessão da liminar inaldita altera parts para suspender o ato administrativo de desclassificação e eliminação do certame, da Impetrante, com a classificação e prosseguimento da Impetrante no registro da candidatura na próxima segunda-feira, dia 31 de julho de 2023, bem como nas etapas subsequentes, assegurando a participação no período de campanha eleitoral, eleição e a reserva de vaga nas eleições para o cargo de Conselheiro Tutelar da região administrativa Ceilândia.
Esclarece que participou do processo de escolha do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2020/2023, tendo apresentado a mesma comprovação de experiência à época, sendo aprovada em todas as etapas, alcançado a 8ª suplência da região administrativa de Ceilândia.
Afirma que apresentou a título de complementação da experiência na área de criança e adolescente, a declaração da gerência de pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal inscrita no CNPJ: 08.***.***/0001-53, o período que esteve nomeada como Conselheira Tutelar de forma provisória, aprovada em todas as etapas e diplomada no certame 2020/2023.
Assevera que restou comprovado que a Impetrante possui experiência na área de criança e adolescente de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias, cumprindo o requisito de elegibilidade constante no subitem 7., do item 12, do Edital nº 01 de 05 de maio de 2023, comprovando, portanto, a experiência mínima de 3 (três) anos exigida.
A liminar postulada foi indeferida (ID 167130785).
Interposto o AGI, a ilustre Desembargadora relatora indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 167669830).
Em seguida, a impetrante apresentou medida cautelar, alegando que teve acesso a documentos novos, pois requereu junto à banca examinadora do certame anterior, CEBRASPE, no dia 02/08/2023, o protocolo do Upload dos documentos enviados da 2ª fase. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
A impetrante postula suspensão da decisão administrativa que a eliminou do certame por não preencher requisito do edital de convocação (Edital nº 1/2023, item 12.1, nº 7), consistente “comprovação de experiência na área de criança e do adolescente de no mínimo três anos”, nos seguintes termos: “comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário”...
Todavia, a impetrante não comprova que atendeu requisito que consta expressamente no edital, que é comprovar os três anos de experiência, pois apresentou cópia da Carteira de Trabalho em que apenas consta sua contratação, sem especificar que neste período atuou diretamente em políticas de proteção, promoção ou defesa de direitos da criança e adolescente.
Por sua vez, a declaração de ID 166960971 não comprova os 3 anos de experiência.
Por fim, a documentação acostada ao pedido de medida cautelar não guarda qualquer correlação com o atual concurso público, mas sim ao concurso anterior, que era regido por outro edital e outra banca examinadora.
Assim, fica evidente que a impetrante não preenche o requisito do edital.
Como se sabe, o edital de concurso público é a lei interna do certame e a todos alcança.
Logo, não se pode abrir exceção para impetrante, sob pena de grave ofensa ao princípio da isonomia.
Portanto, inexiste qualquer indício de prova de que as decisões administrativas impugnadas apresentam vício de ilegalidade ou abuso de poder.
Desta forma, o que a impetrante postula é reexaminar o conteúdo dos critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF no Tema 485 de Repercussão Geral.
A questão posta nos presentes autos não demanda nenhuma necessidade de dilatação probatória, até porque é descabida na presente via mandamental.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Comunique-se, com urgência, a ilustre Desembargadora relatora do AGI 0731486-87.2023.8.07.0000, a prolação da presente sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 18:48:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
23/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:49
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2023 21:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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16/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708644-59.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ROSEMARY SAMPAIO DIAS DE OLIVEIRA Polo passivo: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impetrante ingressou com o presente mandado de segurança em face da PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL – CDCA/DF pleiteando a concessão da medida liminar para que fosse suspenso o ato administrativo de desclassificação e eliminação do certame, com a classificação e prosseguimento no registro da candidatura e participação nas etapas subsequentes, assegurando a participação no período de campanha eleitoral, eleição e a reserva de vaga nas eleições para o cargo de Conselheiro Tutelar da região administrativa Ceilândia.
Relatou que participou do processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, no qual concorreu a uma vaga.
Asseverou que logrou êxito na primeira fase do certame, razão pela qual foi convocada para apresentar os documentos descritos no edital.
Informou que entregou a documentação completa, no entanto tive seu pleito indeferido sob o fundamento de que não apresentou a documentação conforme exigido, tendo em vista que não comprovou a experiência mínima de 03 (três) anos, razão pela interpôs recurso, o qual foi indeferido.
Sustentou seu direito líquido e certo à continuidade no processo, pois foi aprovado nas fases do referido certame e que a referida exigência é ilegal, vez que apresentou documentação a mesma experiência no certame passado e foi habilitado para a fase seguinte.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão da medida liminar para que fosse suspenso o ato administrativo de desclassificação e eliminação do certame, com a classificação e prosseguimento no registro da candidatura e participação nas etapas subsequentes, assegurando a participação no período de campanha eleitoral, eleição e a reserva de vaga nas eleições para o cargo de Conselheiro Tutelar da região administrativa Ceilândia e, ao final, a confirmação da medida liminar concedida. É o breve relato.
Pois bem.
Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a demonstração do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”.
Nesse diapasão, o “fumus boni juris” quer dizer fumaça do bom direito e quando o direito é líquido e certo, não há fumaça, porém haverá direito cristalino, comprovado de plano, á vista de todos.
Mesmo Hely Lopes Meirelles, autor da melhor monografia sobre o mandado de segurança já publicado entre nós, emprega a expressão fumus boni, ao dizer: “Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito – fumus boni juris) e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o Impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” Em que pese se dizer que a liminar no mandado de segurança não afirma direitos, não será ela concedida se não vislumbrados na peça primeira mandamental o direito líquido e certo e a prova da violação dele, Hely Lopes Meirelles também sustenta: “A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do Impetrante, que não pode ser negada quando ocorrer seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”.
Especificamente na hipótese dos autos, tenho que a pretensão antecipatória não encontra respaldo, frise-se, ao menos nesse juízo provisório de apreciação, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida, senão vejamos: A impetrante defende a prática de ato abusivo pela autoridade coatora, tendo em vista que impediu sua continuidade no concurso em razão de exigência é ilegal.
Analisando a documentação juntada, em especial o Edital n.º 01, de 05 de maio de 2023 (ID n.º 166960959) previu que os candidatos aprovados na prova escrita deveriam entregar os documentos descritos no tópico 12.1., item 7 do referido edital, entre eles, a comprovação de experiência na área da criança e adolescente de no mínimo três anos, descrevendo qual eram os documentos exigidos para tanto.
No caso dos autos, a impetrante sustentou que apresentou documentação idêntica no certame anterior, a qual foi aceita pela banca examinadora.
Pela leitura da CTPS da impetrante é possível verificar que é administradora da Escola de Recreação Bandeirante desde 05.05.02, no entanto, em cognição sumaria, não há como se perquirir que tal atividade contempla o item exigido pelo edital do certame.
Nesse sentido, a impetrante não juntou os documentos que comprovam que o mesmo documento foi apresentado e aceito no certame anterior, de modo há como se verificar a similaridade que autorizou sua participação no certâmen anterior.
Dessa forma, não se mostrou presente o “fumu boni iuris” hábil a justificar a concessão da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pelo impetrante na petição inicial.
Oficie-se à autoridade impetrada para que preste as informações no prazo legal.
Atente-se ao disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09.
Após, ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências acima, venham os autos conclusos para sentença.
CONFIRO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 22:05:46.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
01/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 22:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/07/2023 21:29
Recebidos os autos
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29/07/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/07/2023 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/07/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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