TJDFT - 0709099-84.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB MEDIO OESTE em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 23:17
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:06
Outras decisões
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20/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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26/03/2025 18:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/03/2025 02:30
Publicado Citação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:26
Outras decisões
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18/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:35
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/12/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709099-84.2024.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCENARIA NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB MEDIO OESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos opostos por Marcenaria Nossa Senhora das Graças Ltda. (“Primeira Embargante”) e Sthella Araújo Dantas (“Segunda Embargante”) contra a execução n.º 0707450-84.2024.8.07.0019 ajuizada por Cooperativa de Crédito Sicoob Meio Oeste(“Embargada”).
Petição Inicial 2.
As embargantes, na peça exordial, afirmam, em síntese, que: (i) em 06.07.2023, emitiram uma cédula de crédito bancário em favor da embargada e receberam um empréstimo de R$ 150.000,00, com previsão de pagamento em trinta e sete parcelas mensais, tendo como data de término o dia 04.07.2027, sendo o pagamento das parcelas realizado por débito em conta-corrente; (ii) a embargada desabilitou unilateralmente a conta-corrente, o que impossibilitou o débito automático das parcelas; (iii) além de desabilitar a conta, a embargada deixou de fornecer boletos ou qualquer outro meio alternativo que possibilitasse o cumprimento da obrigação, o que configurou um obstáculo direto ao adimplemento; (iv) em razão do impedimento de pagamento, a embargada procedeu à execução do contrato, alegando inadimplemento, com base em um valor atualizado do débito de R$ 181.759,32, o qual inclui encargos e mora decorrentes de inadimplemento ao qual não deu causa. 3.
Sustentam que: (i) a execução é nula por ausência de título executivo extrajudicial, por falta de liquidez e exigibilidade do crédito; (ii) o inadimplemento é atribuído exclusivamente à embargada, que impossibilitou o cumprimento da obrigação; (iii) a execução configura excesso, pois é fundada em título inviável, por descumprimento, pela embargada, das condições para exigência do crédito. 4.
Tecem arrazoado e requerem a concessão de efeito suspensivo. 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 181.759,32. 6.
As embargantes juntaram documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 7.
As embargantes requereram o benefício da gratuidade da justiça. 8.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 9.
Os embargos à execução, que devem ser oferecidos em 15 (quinze) dias[1], contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil[2], serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes[3]. 10.
De acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (i) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (ii) penhora incorreta ou avaliação errônea[4]; (iii) excesso de execução[5] ou cumulação indevida de execuções; (iv) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; (v) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (vi) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 11. É importante ressaltar que, em se tratando de excesso de execução, quando alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo[6]. 12.
De outra borda, serão rejeitados liminarmente os embargos quando forem intempestivos, manifestamente protelatórios[7] ou nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido. À primeira vista, não é o caso de rejeição liminar dos embargos. 13.
Por fim, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto quando, a requerimento da parte, o juiz verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes[8] – este último requisito, porém, pode ser relevado em hipóteses excepcionais[9]. 14.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[10]. 15.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[11], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[12], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[13]. 16.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[14]. 17.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[15]. 18.
In casu, não houve a garantia da execução, razão pela qual é descabida a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Ademais, as embargantes não demonstraram a impossibilidade de garantir a execução, e a inviabilidade do feito executivo não foi comprovada de plano. 19.
Deveras, conquanto afirmem que os descontos em conta cessaram por responsabilidade exclusiva da embargada, esta afirma, na inicial da execução, que, em verdade, as embargantes não mantiveram recursos financeiros para o pagamento do débito, o que motivou o vencimento antecipado da dívida. 20.
As embargantes, é bem de ver, poderiam demonstrar facilmente que havia recursos em conta para fazer frente ao pagamento das parcelas – ou que o encerramento da conta foi promovido antes de qualquer inadimplemento; mas não juntaram nenhuma prova documental nesse sentido. 21.
Logo, imperioso o indeferimento do efeito suspensivo.
Dispositivo Principal 22.
Ante o exposto, recebo os embargos sem efeito suspensivo. 23.
Certifique-se nos autos da execução a suspensão ora determinada.
Emenda da Inicial 24.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para juntar:(i) cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência da primeira embargante, atualizado e em nome próprio; e (ii) os atos constitutivos da primeira embargante.
Representação Processual 25.
A procuração juntada com a inicial não apresenta assinatura eletrônica qualificada – definição trazida a lume pela Lei nº. 14.063/2020; ou seja, não houve a utilização de certificado digital, como previsto no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001. 26.
Destarte, incumbe às embargantes a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 27.
Nesse sentido: Exibição de documento - procedimento comum - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - matéria que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição - art. 485, §3º do Código de Processo Civil - procuração que acompanha a petição inicial - oportunidade para regularização que deve se dar antes do julgamento do mérito - sentença anulada, de ofício - devolução dos autos à Primeira Instância.(TJSP; Apelação Cível 1099531-38.2020.8.26.0100; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 20/09/2021) 28.
Posto isso, tragam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, procuração outorgada por ambas as embargantes que contenha: (i) assinatura de próprio punho; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020.
Gratuidade de Justiça 29.
Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as embargantes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[16] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[17]; f) quanto à pessoa jurídica, cópia dos últimos balanços patrimonial e de resultado econômico. 30.
Alternativamente, caso queiram desistir do pedido de Justiça Gratuita, tragam as embargantes, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. 31.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. [2] CPC.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. [3] Exemplificativamente, podem-se citar os seguintes documentos: petição inicial da execução, título executivo, mandado de citação e respectivas certidões de cumprimento e de juntada.
De todo modo, segundo Antonio Adonias Aguiar Bastos: “O legislador não indicou taxativamente quais são as peças processuais relevantes da execução que devem instruir a inicial dos embargos.
Nem poderia, pois essa análise depende da matéria apresentada pelo executado no caso concreto.
Se ele afirma, por exemplo, que existe prescrição do cheque ou que a assinatura ali aposta não é sua, será necessário juntar cópia do título.
Se alegar que a penhora, na execução de crédito com garantia real, recaiu sobre coisa diversa daquela dada em hipoteca, penhor ou anticrese, violando a preferência prevista no § 3.º do art. 835 do CPC/2015, deverá juntar a cópia do documento que instituiu a garantia (que pode ser o próprio título executivo, no caso do contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia, nos termos do art. 784, V) e o auto de penhora, permitindo que o juiz coteje os dois documentos para averiguar se a constrição incidiu, ou não, sobre o mesmo bem que foi dado em garantia.
Não havendo uma indicação expressa na lei sobre quais são as peças consideradas relevantes, e por se tratar de vício sanável, o embargante deve ser intimado para complementar a documentação por ele juntada, caso o magistrado entenda que não estão presentes todas as peças necessárias para o exame da questão apresentada nos embargos.
Além disso, cumpre ao magistrado indicar precisamente quais são as peças que ele entende faltantes.
Trata-se de aplicação dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da cooperação” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [4] CPC.
Art. 917. § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. [5] CPC.
Art. 917. § 2o Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. [6] CPC.
Art. 917. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [7] CPC.
Art. 918.
Parágrafo único.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. [8] CPC.
Art. 919. § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.§ 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. [9] Como bem explica Luiz Guilherme Marinoni: “A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução.
A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente – tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução.
Em casos excepcionais, contudo, poderá o juiz conceder efeito suspensivo aos embargos mesmo que o juízo não esteja seguro.
Quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial, poderá o juiz excepcionalmente outorgar efeito suspensivo aos embargos.
A evidência do direito do executado tem de ser aí atendida sem que se lhe exija o sacrifico da indevida constrição patrimonial.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). [10] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [11] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [12] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [13] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [14] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [15] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [16] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [17] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
13/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 12:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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