TJDFT - 0731790-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:43
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731790-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A parte autora, embora devidamente intimada, não indicou o atual paradeiro da parte ré, tendo se limitado a requerer a citação pelos meios eletrônicos, diligência esta já tentada pelo oficial de justiça, sem êxito.
Com efeito, o oficial de justiça certificou que o endereço Setor Habitacional Sol Nascente, SHSN, SOL NASCENTE QUADRA 25, CONJUNTO G, CASA 21A, Setor Habitacional Sol Nascente (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72243-000 é desconhecido no Setor de Chácaras do PNorte.
Certificou ainda o seguinte: "Não logrei êxito em cumprir a ordem por meios eletrônicos.
Diante do exposto, NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO FILHO e encaminho a presente para as devidas providências." Dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte autora em informar novo endereço é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que a requerente diligencie em busca do endereço correto da parte ré e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, neste juízo, ou ingresse com a demanda numa Vara Cível, onde poderá ser realizada a citação por edital.
DISPOSITIVO.
Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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