TJDFT - 0730773-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA ALVES em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 23:37
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 23:36
Juntada de Petição de impugnação
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08/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:27
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:27
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730773-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GUSTAVO GUIMARAES DE PAULO REU: SAMUEL DA SILVA ALVES DESPACHO Trata-se de ação de ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse proposta por GUSTAVO GUIMARAES DE PAULO em face de SAMUEL DA SILVA ALVES A ré apresentou reconvenção, alegando que que adquiriu o veículo VW/Golf Comfortline MD TSI 1.0, placa PQT3C58, por R$ 76.400,00, tendo pago R$ 22.000,00 como entrada e parcelado o restante em 32 parcelas de R$ 1.700,00.
Afirmou que, embora estivesse efetuando os pagamentos ao autor, este deixou de quitar o financiamento junto à instituição financeira.
Diante disso, ajuizou ação de obrigação de fazer, a qual foi julgada procedente, e posteriormente quitou o financiamento diretamente com a financeira.
Impugnou o pedido de justiça gratuita deferido ao autor.
Em preliminar, sustentou a perda do objeto da ação, visto que quitou integralmente o financiamento, requerendo a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC.
No mérito, afirmou que o autor agiu de má-fé ao não cumprir sua obrigação contratual de quitar o financiamento, apesar de receber os pagamentos, e ainda tentou reaver o veículo.
Destacou que o requerido agiu de boa-fé ao quitar o débito diretamente para evitar maiores prejuízos, razão pela qual o veículo deveria ser transferido em seu nome.
Em reconvenção, pleiteou: a) a citação do autor; b) a transferência definitiva do veículo, sob pena de multa diária; c) a condenação do autor ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos materiais; d) danos morais pelos prejuízos financeiros e abalo emocional sofrido; e) o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Pois bem.
Analisando os autos, observa-se que a parte requerida não recolheu as custas relacionadas à ação reconvencional nem consta pedido de gratuidade de justiça na peça apresentada.
Ante o exposto, intime-se a parte ré para que recolha às custas do pedido reconvencional, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 292 do CPC, sob pena de indeferimento da reconvenção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
12/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA ALVES em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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06/02/2025 18:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 04:38
Recebidos os autos
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05/02/2025 04:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA ALVES em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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30/11/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES DE PAULO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 16:19
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2024 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO GUIMARAES DE PAULO - CPF: *11.***.*55-28 (AUTOR).
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17/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730773-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GUSTAVO GUIMARAES DE PAULO REU: SAMUEL DA SILVA ALVES DECISÃO Verifico que a assinatura digital lançada a procuração e declaração de hipossuficiência não goza de validação pelo IPC-Brasil.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônica deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
O assinador digital utilizado pela parte autora não é sujeito a uma regulamentação, o que suscita dúvidas quanto a sua segurança e autenticidade.
O referido site utiliza sistema de e-mail para autenticar e validar assinatura, o que torna impossível reconhecer a validade do documento, porquanto em tese pode ser utilizado por qualquer pessoa que registre uma conta de e-mail.
No caso, não há prova de que o e-mail utilização para certificação seja de fato da parte autora e também não há prova de que foi a parte autora que assinou o documento.
Assim, ausente a certificação adequada, a procuração não cumpre os requisitos legais para a validade do mandato judicial.
Da mesma forma, a declaração de hipossuficiência deve ser subscrita por assinatura do autor, mecânica ou digital certificada.
Ademais, esclareça o autor a indicação do endereço do requerido, eis que diverge daquele constante do contrato firmado entre as partes.
Consigno, ademais, que embora a competência determinada pelo lugar do domicílio seja relativa, quando a escolha é aleatória, ou seja, não guarda qualquer relação com os endereços das partes, é considerada prática abusiva e resta autorizado o declínio de ofício pelo juízo.
Emende-se para a juntada dos documentos devidamente assinados e esclarecimento solicitado, no prazo de 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
11/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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