TJDFT - 0710534-79.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710534-79.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para a parte executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimo a parte exequente a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar a planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
05/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ELENILSON SOARES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710534-79.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OLL SERVICOS E REFORMAS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: ELENILSON SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/05/2025 10:32
Recebidos os autos
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01/05/2025 10:32
Outras decisões
-
30/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2025 00:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:59
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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16/12/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 17:16
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ELENILSON SOARES DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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17/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710534-79.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OLL SERVICOS E REFORMAS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: ELENILSON SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por OLL ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA em desfavor de ELENILSON SOARES DE OLIVEIRA.
Na peça inaugural, a parte autora relatou que recebera do requerido uma cártula de cheque no valor de R$6.800,00, a qual, ao ser depositada, fora devolvida por falta de provisão de fundos, conforme a alínea 11.
Alegou que, após diversas tentativas de receber o valor de forma extrajudicial, os valores permanecem não honrados, o que gerara, segundo seu entender, o direito de exigir judicialmente a quantia devida, acrescida de juros e correção monetária.
Assim, requereu a expedição de mandado de citação e pagamento, na forma do art. 700 do CPC, determinando ao requerido o pagamento do valor de R$7.188,88, atualizado e corrigido, no prazo de 15 dias, ou, alternativamente, a apresentação de embargos no mesmo prazo, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo judicial.
Deferida a expedição do mandado monitório conforme requerido.
Citada, a parte ré opôs embargos à monitória.
Em seu bojo, sustentou que o cheque que fundamenta a ação monitória fora indevidamente desviado por seu irmão e transferido a terceiros, culminando em uma operação de agiotagem envolvendo o autor, identificado como agiota, e Maria de Lourdes da Silva, que já teria quitado parte da dívida.
Alegou que a ação monitória é inepta por não descrever a causa debendi, o que é essencial dada a prescrição do cheque, conforme o art. 62 da Lei do Cheque.
Sustentou que, se mantida a cobrança, os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação, e requer a inversão do ônus da prova, uma vez que há indícios de cobrança abusiva.
Ao final, solicitou a improcedência da ação e a condenação da parte autora nas custas e honorários.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos.
A respeito da produção de provas, a autora dispensou a dilação probatória; por sua vez, o réu pleiteou juntada de documentos, inquirição de testemunhas e depoimento pessoal de preposto da parte adversa.
Decisão de saneamento rejeitou a preliminar de inépcia e indeferiu a dilação probatória. É o relatório. 2.
Fundamentação Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central se dá em torno da suposta ausência de relação negocial entre as partes e da alegada origem espúria do crédito cobrado.
Todavia, as alegações do réu não se sustentam juridicamente.
O cheque apresentado pelo requerente foi emitido pelo próprio réu, circunstância que o vincula diretamente ao título em questão.
A natureza do cheque como ordem de pagamento à vista implica que, independentemente das tratativas entre terceiros, a responsabilidade do emitente perante o portador da cártula permanece inalterada.
A tese de que o valor pleiteado estaria embasado em uma prática de agiotagem também se revela insuficiente para afastar a obrigação do réu, pois os documentos apresentados – transferências bancárias e contrato de confissão de dívida entre o autor e Maria de Lourdes da Silva – limitam-se a demonstrar uma relação entre terceiros, sem qualquer repercussão sobre a responsabilidade do emitente da cártula.
Não há elementos que vinculem o réu diretamente a esse contrato ou às tratativas alegadas, de modo que a mera alegação de ilicitude na conduta do autor, sem provas concretas de coação ou fraude envolvendo o emitente, não desonera o réu de sua obrigação.
Em relação à incidência de correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 942, fixou que, em ações de cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão da cártula, e os juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição financeira ou câmara de compensação.
Dessa forma, o valor a ser cobrado do réu deverá ser atualizado segundo esses critérios, observando-se a data de emissão para a correção monetária e a data da primeira apresentação para os juros de mora. 3.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito os embargos à monitória.
Por conseguinte, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
O valor constante do cheque juntado (id. 145248152) deverá ser corrigido desde a data estampada na cártula, e acrescida de juros de mora a partir da primeira apresentação na instituição financeira sacada (Tema 942/STJ).
Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 702, § 8º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/11/2024 11:26
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ELENILSON SOARES DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:00
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:00
Indeferido o pedido de ELENILSON SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*94-87 (REU)
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29/11/2023 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2023 21:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 18:48
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/03/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 10:17
Recebidos os autos
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13/02/2023 10:17
Deferido o pedido de OLL SERVICOS E REFORMAS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-01 (AUTOR).
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31/01/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/01/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:47
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 19:12
Recebidos os autos
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16/12/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/12/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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